TJCE - 3035884-91.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24901728
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24901728
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3035884-91.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: PAOLA COLARES DE BORBA DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo. Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 01 de julho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
02/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24901728
-
01/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de agravo interno
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16/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PAOLA COLARES DE BORBA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20112601
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20112601
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 3035884-91.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: PAOLA COLARES DE BORBA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ (ID. 15953229), adversando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação ordinária n. 3035884-91.2023.8.06.0001, ajuizada por PAOLA COLARES DE BORBA em desfavor do recorrente, julgou procedente ação, nos seguintes termos: "Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela antecipada, assinalando a não incidência do Imposto de Renda sobre os proventos da autora, Paola Colares de Borba, condenando o requerido à restituição das importâncias já retidas, desde novembro de 2022 até a data da cessão dos descontos, valores estes a serem atualizados de acordo com as prescrições do quanto decidido no Tema 905, do STJ e na Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação." Em sede de apelação (ID. 15953229), o Ente público limita-se a arguir os mesmos fundamentos da contestação, quais sejam: (i) preliminar de indeferimento da inicial; (ii) inadequação da condição de saúde da autora aos requisitos previstos na Lei n. 7.713/88, que a autora não preenche os requisitos necessários para o gozo da isenção prevista no art. 6º, XIV, da referida Lei; e (iii) a impossibilidade de restituição de valores já recolhidos, pois não há hipótese legal que justifique a repetição do indébito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença no sentido de julgar improcedente a demanda. Preparo inexigível por tratar-se da Fazenda Pública (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Contrarrazões de ID. 15953233, em que a parte apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença hostilizada. Com vistas à PGJ, o Órgão Ministerial entendeu ausente interesse público primário na presente demanda, deixando de opinar sobre o mérito da lide (ID. 17728465). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Embora tempestiva, a apelação não comporta acolhimento, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC).
Explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É o que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou totalmente procedente a ação de origem, no sentido de confirmar a não incidência do Imposto de Renda sobre os proventos da autora, condenando o requerido à restituição das importâncias já retidas. O decisório contou com a seguinte fundamentação (ID. 15953224): "Inicialmente, verifico que não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial por inexistência de qualquer documento a comprovar que a autora encontra-se aposentada do serviço público, uma vez que o documento de id. 71919669 (contra-cheque), indica que a mesma percebe proventos, que consubstanciam a modalidade de remuneração dos servidores públicos inativos.
Ademais, acaso restasse comprovada a ausência de documentação necessária ao ajuizamento da ação, a solução processual a ser adotada seria a emenda e não a extinção do feito sem resolução do mérito, motivo pelo qual, considerando a inexistência de inépcia, INDEFIRO a preliminar.
Quanto ao mérito constato que a legislação que trata do Imposto de Renda dispõe, sobre as isenções, da seguinte forma: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (grifei) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça editou, em 2017, a Súmula 598 que dispõe: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Quanto ao mérito, constato que os laudos médicos acostados em id's. 71919670, 71919672 e 71919673, evidenciam que a autora Paola Colares de Borba foi diagnosticada com neoplasia maligna, o que basta para caracterizar o direito aisenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Ademais, saliente-se que a jurisprudência afasta a necessidade de recidiva para o reconhecimento da isenção ou mesmo da contemporaneidade dos sintomas, tendo inclusive a mesma isenção sido reconhecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nos termos do documento de id. 71919674.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso idêntico: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS SEUS PROVENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1998.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 627 DO STJ.
REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão posta em debate cinge-se na verificação do direito da promovente à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria sem necessidade de comprovação da contemporaneidade da doença. 2.
A isenção do imposto de renda retido na fonte em favor de servidor público portador de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), como a neoplasia maligna, tem como objetivo diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. 3.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 627, que é clara ao dizer que: ¿O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade¿. 4.
Assim, conforme a dicção da Lei nº 7.713/88, corroborado com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte Estadual, a neoplasia maligna dispensa a comprovação de recidiva da respectiva moléstia, que é gravíssima, assim como a sua contemporaneidade, situação em que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores desta enfermidade é medida que se impõe, assim como a restituição da quantia indevidamente descontada dos proventos. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (TJCE, Remessa Necessária nº 0262229-69.2020.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Vilauba Fausto Lopes, Data do Julgamento: 06 fev. 2023) Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, cofirmando a tutela antecipada, assinalando a não incidência do Imposto de Renda sobre os proventos da autora, Paola Colares de Borba, condenando o requerido à restituição das importâncias já retidas, desde novembro de 2022 até a data da cessão dos descontos, valores estes a serem atualizados de acordo com as prescrições do quanto decidido no Tema 905, do STJ e na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação." Dito isso, da análise dos autos, percebe-se que a parte apelante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a simplesmente reproduzir trechos da contestação de ID. 15953205, com as mesmas referências legais, doutrinárias e jurisprudenciais, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram a Magistrada singular à procedência do pedido autoral, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.010, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise do apelo por este Tribunal. Nesse sentido, destaco o escólio doutrinário de Fredie Didier: a apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm). Em verdade, patente a inexistência de qualquer alegação que infirme frontalmente a sentença objurgada ou que seja capaz de demonstrar a superação da explanação e legislação ali delimitada ou mesmo entendimento diverso daquele apresentado no ato decisório promanado pelo Juízo de primeiro grau, sendo este mais um aspecto que fortalece o não conhecimento da irresignação, eis que prejudicada sua regularidade formal a teor do que preleciona o artigo 1.010, incisos II e III, do Código Processual Civil vigente. Sobre o referido preceito, é de clareza ímpar os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (SOUZA.
Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no original) E corrobora Cassio Scarpinella Bueno: "Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) (sem marcações no original) Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A questão recursal cinge-se em aferir a legalidade dos autos de infração de trânsito indicados nos autos e a possibilidade de condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento das multas. 2.
O vigente Código de Processo Civil traz, no inciso III do art. 932, a regra que autoriza o relator a não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Trata-se de uma exigência de regularidade formal de qualquer recurso, própria do processo cooperativo.
Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação ou do recurso de apelação; o recorrente deve, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser re
vistos. 3.
A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais as falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso.
Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. [...] 6.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 00215039120078060001, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 08/06/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43, TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM.
VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Mombaça com o fim de reformar sentença que reconheceu o direito de servidora pública à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
No apelo, o Município de Mombaça limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC, e Súmula 43 do TJCE). [...] 8.
Apelo não conhecido.
Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJCE, AC e RN n. 0000569-42.2018.8.06.0126, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 28/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
APELAÇÃO QUE É MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta por Cássio da Silva Gonçalves, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou procedente a Ação de Cobrança promovida por Banco Bradesco Cartões S/A. 2 - Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente apelo carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido, uma vez que da leitura minuciosa da apelação de fls. 184/191 é clarividente que o apelante, sequer expôs as razões pelas quais pugna pela reforma da decisão apelada.
Com efeito, o recorrente se limitou a copiar, ipsis litteris, os mesmos argumentos da contestação de fls. 116/126. 3 - Portanto, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem os fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento. 4 - Recurso não conhecido.
Sentença mantida. (TJCE, AC n. 0123418-03.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 26/10/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INVESTIDA EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
GRATIFICAÇÃO PASSÍVEL DE INCORPORAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA AVOCADA E PROVIDA EM PARTE. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
No apelo, o Município de Camocim limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do NCPC, e Súmula 43 do TJCE). [...]. 7.
Apelação não conhecida.
Remessa avocada e parcialmente provida, ex officio. (TJCE, AC n. 0050224-03.2021.8.06.0053, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 13/09/2021) Sabido é que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Na mesma senda, referencio os seguintes julgados do colendo STJ: AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021. Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de uma apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da sentença.
Aplicação do Enunciado n. 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe:"Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Em tal caso, é inaplicável a regra prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que a concessão do prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente, somente é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (A esse respeito: STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença de origem, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC e no Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, corrijo a sentença quanto ao critério adotado para fixação dos honorários, oportunidade em que postergo sua fixação para após liquidado o julgado, o que faço em obediência ao art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 05 de maio de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
06/05/2025 14:01
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20112601
-
06/05/2025 12:02
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
-
26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 16/12/2024 13:00