TJCE - 3035884-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/11/2024 13:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/11/2024 13:40 Alterado o assunto processual 
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                                            19/11/2024 13:40 Alterado o assunto processual 
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                                            19/11/2024 13:39 Desentranhado o documento 
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                                            19/11/2024 13:39 Desentranhado o documento 
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                                            10/09/2024 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 15:53 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96164869 
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                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96164869 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3035884-91.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação de id 96120550, no prazo de 15 dias.
 
 Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, enviem-se os autos ao e.
 
 TJCE.
 
 Fortaleza, 13 de agosto de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
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                                            14/08/2024 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96164869 
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                                            13/08/2024 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 04:20 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 14:21 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/07/2024 01:37 Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 00:53 Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 01/07/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88110439 
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                                            21/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88110439 
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                                            20/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88110439 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3035884-91.2023.8.06.0001 Assunto [Abuso de Poder, Acidente em Serviço] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: PAOLA COLARES DE BORBA Requerido REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Paola Colares de Borba contra o Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional requerendo a restituição dos valores retidos na fonte a título de imposto de renda pessoa física, desde novembro de 2022 até a data da cessação das retenções.
 
 Narra a inicial que, litteris: "A Requerente é aposentada pelo Estado do Ceará desde novembro de 2022. A Requerente teve diagnóstico de Carcinoma da Mama, CID C-50, submetida a mastectomia total com linfandenectomia axilar direita seletiva.
 
 Conforme os atestados e laudos anexos a Requerente apresenta sequelas e limitações em membro superior direito. A Requerente teve seu pedido similar deferido pelo INSS no que tange sua aposentadoria pelo referido órgão, devidamente respaldada por laudo pericial médico federal.
 
 A Requerente buscou junto ao Estado do Ceará o reconhecimento de seu direito de isenção de imposto de renda, conforme previsão expressa da Lei.
 
 A Requerente foi encaminhada para a realização de uma perícia junto a Coordenação de Perícia Médica da Secretaria do Planejamento e Gestão do Esatdo do Ceará.
 
 Assim, teve negado seu direito previsto em Lei, de forma totalmente em desacordo com a legislação pátria, a jurisprudência pacífica do TJCE e do STJ, que inclusive sumulou o assunto." Em decisão de id. 71924000, este Juízo deferiu a tutela provisória pretendida. O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 72727678, arguiu a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 Réplica em id. 79305615.
 
 O Ministério Público apresentou parecer de id. 86158859, opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
 
 Decido. Inicialmente, verifico que não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial por inexistência de qualquer documento a comprovar que a autora encontra-se aposentada do serviço público, uma vez que o documento de id. 71919669 (contra-cheque), indica que a mesma percebe proventos, que consubstanciam a modalidade de remuneração dos servidores públicos inativos.
 
 Ademais, acaso restasse comprovada a ausência de documentação necessária ao ajuizamento da ação, a solução processual a ser adotada seria a emenda e não a extinção do feito sem resolução do mérito, motivo pelo qual, considerando a inexistência de inépcia, INDEFIRO a preliminar. Quanto ao mérito constato que a legislação que trata do Imposto de Renda dispõe, sobre as isenções, da seguinte forma: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (grifei) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça editou, em 2017, a Súmula 598 que dispõe: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
 
 Quanto ao mérito, constato que os laudos médicos acostados em id's. 71919670, 71919672 e 71919673, evidenciam que a autora Paola Colares de Borba foi diagnosticada com neoplasia maligna, o que basta para caracterizar o direito aisenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
 
 Ademais, saliente-se que a jurisprudência afasta a necessidade de recidiva para o reconhecimento da isenção ou mesmo da contemporaneidade dos sintomas, tendo inclusive a mesma isenção sido reconhecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nos termos do documento de id. 71919674. Esse é o entendimento do e.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso idêntico: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
 
 DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA.
 
 ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS SEUS PROVENTOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1998.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 SÚMULA 627 DO STJ.
 
 REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O cerne da questão posta em debate cinge-se na verificação do direito da promovente à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria sem necessidade de comprovação da contemporaneidade da doença. 2.
 
 A isenção do imposto de renda retido na fonte em favor de servidor público portador de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), como a neoplasia maligna, tem como objetivo diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 627, que é clara ao dizer que: ¿O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade¿. 4.
 
 Assim, conforme a dicção da Lei nº 7.713/88, corroborado com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte Estadual, a neoplasia maligna dispensa a comprovação de recidiva da respectiva moléstia, que é gravíssima, assim como a sua contemporaneidade, situação em que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores desta enfermidade é medida que se impõe, assim como a restituição da quantia indevidamente descontada dos proventos. 5.
 
 Remessa necessária conhecida e desprovida.
 
 Sentença confirmada. (TJCE, Remessa Necessária nº 0262229-69.2020.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
 
 Maria Vilauba Fausto Lopes, Data do Julgamento: 06 fev. 2023) Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, cofirmando a tutela antecipada, assinalando a não incidência do Imposto de Renda sobre os proventos da autora, Paola Colares de Borba, condenando o requerido à restituição das importâncias já retidas, desde novembro de 2022 até a data da cessão dos descontos, valores estes a serem atualizados de acordo com as prescrições do quanto decidido no Tema 905, do STJ e na Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza/CE, 13 de junho de 2024.
 
 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito
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                                            19/06/2024 17:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88110439 
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                                            19/06/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 15:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/06/2024 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 15:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87629875 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 3035884-91.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acoste aos autos cópia da petição inicial, visto que por inconsistência do Sistema Processual PJe, o arquivo encontra-se corrompido.
 
 Fortaleza/CE, 03 de junho de 2024.
 
 Juiz de Direito
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                                            05/06/2024 15:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87629875 
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                                            05/06/2024 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2024 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 00:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2024 00:11 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 14:03 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2024 14:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79439325 
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                                            27/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79439325 
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                                            26/02/2024 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79439325 
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                                            26/02/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2024 21:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2024 00:36 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 17:43 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 16:22 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73059854 
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                                            10/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 73059854 
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                                            09/01/2024 08:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73059854 
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                                            27/12/2023 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2023 00:34 Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 12/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2023 13:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/11/2023 02:56 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71924000 
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                                            17/11/2023 11:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/11/2023 11:31 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            17/11/2023 10:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71924000 
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                                            16/11/2023 19:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71924000 
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                                            16/11/2023 18:04 Expedição de Mandado. 
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                                            16/11/2023 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 16:31 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/11/2023 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 15:56 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2023 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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