TJCE - 3036222-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:12
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBE MOREIRA PRADO em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20270210
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20270210
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036222-65.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): PAULO WAGNER DE SOUSA MARTINS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE DO ISSEC.
GENITORA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PESSOA IDOSA.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, ajuizada por Paulo Wagner de Sousa Martins, em desfavor do Plano de Saúde ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, objetivando a declaração de dependência econômica de sua genitora, como sua dependente no plano de saúde do ISSEC. À inicial, a parte autora narra que é policial militar do Estado do Ceará e possui plano de assistência médica junto ao ISSEC.
Alega que é o responsável financeiro de sua genitora, idosa.
Após a formação do contraditório (ID 16756412), apresentação de réplica (ID 16756417) e de parecer ministerial pela procedência do pedido autoral (ID 16756421), sobreveio sentença de procedência da ação (ID 16756422) proferido pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, confirmando a tutela antecipada concedida, nos seguintes termos: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de, ratificando a decisão concessiva do pleito de tutela de urgência constante dos autos, determinar que o requerido, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, providencie a inclusão da genitora da parte requerente, qual seja, Sra.
RITA MARIA DE SOUSA MARTINS, na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Irresignado, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, interpôs recurso inominado (ID 167564227), alegando, em síntese, a ausência de comprovação de dependência econômica que justifique a inclusão pleiteada.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 16756433), pugnando pela manutenção da sentença, alegando que a genitora é sua dependente, conforme faz prova o seu imposto de renda.
Parecer Ministerial (ID 18101002): pelo não provimento do recurso inominado É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso merece ser conhecido e apreciado.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da decisão de primeiro grau que determinou a inclusão da Sra.
Rita Maria de Sousa Martins, genitora de servidor público estadual, como dependente no plano de saúde do ISSEC. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei Estadual nº nº 16.530/18, estabelece a possibilidade de inclusão de dependentes no plano de saúde dos servidores estaduais, mediante o cumprimento de determinados requisitos.
Veja-se: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Art. 12. É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC. No caso em tela, restou comprovou de forma inequívoca a condição de genitora da Sra. Rita Maria de Sousa Martins do servidor público estadual ora recorrido, bem como sua idade avançada, enquadrando-se na previsão legal que visa amparar familiares em situação de vulnerabilidade.
Por sua vez, o artigo 18 da Lei estadual em comento, estabelece que a dependência econômica dos genitores de servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Isto é, existem duas formas legais de dependência econômica, quais sejam, a dependência econômica presumida, esta reservada ao cônjuge, ao filho menor, não emancipado ou inválido ou menor sob tutela, e a dependência econômica comprovada, destinada aos genitores, a qual deve ser declarada em juízo através de procedimento judicial de natureza contenciosa.
A comprovação do dependente é hipótese a ser demonstrada mediante a análise de requisitos objetivos para a configuração da dependência financeira da genitora da parte autora.
Nessa seara, vislumbra-se pela documentação acostada que a parte recorrida comprovou a dependência econômica de sua genitora, o que se extrai da análise conjunta da condição de desempregada da genitora, seu quadro clínico, o qual demanda gastos com saúde, além da demonstração do parentesco (ID 15319626).
Não bastasse, a genitora é dependente do recorrido na declaração do IRPF, atendendo assim às exigências legais, em especial aos ditames da Lei nº 16.530/2018. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado favoravelmente à inclusão de genitores idosos e dependentes economicamente no plano de saúde do ISSEC, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. Colaciono, a título ilustrativo, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO LHES ODIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PROC Nº: 0176081-26.2018.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAMENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de publicação: 09/12/2020.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE DO ISSEC.
GENITOR DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PESSOA IDOSA.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30290515720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30332684620238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2024) Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o(a) dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade.
Não obstante o entendimento do ISSEC, pela ausência de comprovação de dependência econômica, restou comprovado nos autos pela parte autora, através da juntada de documentos (ID 15319621), que o servidor público, titular do plano de saúde, auxilia financeiramente a sua genitora, além de esta se encontrar atualmente desempregada e possui uma frágil condição de saúde, o que não pode ser desconsiderado como prova de sua dependência financeira com relação ao titular do plano de assistência médica.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo ente público, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo por apreciação equitativa, em R$ 600,00 (seiscentos reais), por não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de R$ 100,00 (cem reais). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
14/05/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20270210
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14/05/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 10:35
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/03/2025 22:42
Juntada de Certidão
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBE MOREIRA PRADO em 05/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17411670
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17411670
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27/01/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17411670
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27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025. Documento: 17411670
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17411670
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23/01/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17411670
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23/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 11:14
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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