TJCE - 3034998-92.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 28084415
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10/09/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28084415
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3034998-92.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA VALDERICE FARIAS DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA VALDERICE FARIAS DA SILVA, inconformado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal.
Registre-se Ação Ordinária C/C Danos Morais aforada pela requerente, MARIA VALDERICE MOURÃO FARIAS, em face do requerido, ESTADO DO CEARÁ, aduzindo, em síntese, que em dezembro de 2007 foi aposentada, oportunidade em que o requerido deveria incluir em seus proventos de aposentadoria o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), que a promovente recebia quando em atividade, bem como que o Ente Público se abstenha de realizar os descontos indevidos no valor mensal de R$ 298,15 (duzentos e noventa e oito reais e quinze centavos).
Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo autor foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 37, caput, e §6º, da Constituição Federal.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, destaco que tema n. 531, invocado em sede de recurso extraordinário, por parte do recorrente, trata-se de tema repetitivo do STJ, segundo o qual: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".
Perceba que esta presidência possui a competência para apreciar o recurso extraordinário, não podendo fazer qualquer juízo em relação ao Tema n. 531/STJ por tratar- de questões infralegais.
Para utilizar a este tema como fundamentação a parte deveria ter utilizado o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei destinado ao STJ, como objetivo de impugnar jurisprudência dominante daquela corte, tendo em vista a impossibilidade de ajuizamento de Recurso Especial no âmbito dos Juizados Especiais.
Ademais, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 425 - AI 841.473, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão do dever de restituir valores de natureza alimentar, pagas indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Isto posto, torna-se imperioso colacionar o leading case: Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Valores pagos indevidamente.
Administração pública.
Restituição.
Beneficiário de boa-fé.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 841473 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-02 PP-00206) Outrossim, não se pode olvidar o que foi decidido no Tema n. 799 - ARE 722.421, do Supremo Tribunal Federal: "A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009".
Neste sentido, a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA.
I - O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.
II - Repercussão geral inexistente. (ARE 722421 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015) Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 425 - AI 841.473 e Tema n. 799 - ARE 722.421, de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
09/09/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28084415
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09/09/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 12:38
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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16/07/2025 23:30
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24464040
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24464040
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3034998-92.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA VALDERICE FARIAS DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTOS REALIZADOS PELO ERÁRIO.
NATUREZA TRANSITÓRIA DO ADICIONAL NOTURNO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
André Aguiar Magalhães Juiz de Direito Presidente e Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 19124379) opostos por Maria Valderice Farias da Silva, impugnando acórdão (ID 18753985) proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado da parte ora embargante.
A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre os descontos indevidos feitos pelo Estado em seus proventos, sem respaldo legal e em afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal.
Sustenta que a decisão desconsiderou jurisprudência consolidada que veda a devolução de valores recebidos de boa-fé e que a omissão inviabiliza o acesso às instâncias superiores.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e permitir o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
A parte embargada, em contrarrazões (ID 19344119), requer o não conhecimento dos embargos de declaração.
Alega que o embargante busca que o juízo reanalise argumentos já enfrentados no acórdão, o que não é permitido pelos estreitos limites dos aclaratórios.
Afirma ainda que a suposta omissão e contradição alegadas referem-se a uma nova perspectiva adotada pelos Julgadores, que não gera contradição interna no decisum.
Aduz que, sem apontar falhas internas na decisão, o embargante apenas menciona contradição, o que demonstra o caráter meramente protelatório do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, uma vez que não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua modificação, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A alegação da embargante de que o julgado deixou de se manifestar sobre a ilegalidade dos descontos efetuados nos seus proventos de aposentadoria e sobre jurisprudência favorável ao seu pleito não procede.
A decisão proferida enfrentou expressamente a questão dos descontos, fundamentando-se na legalidade do procedimento administrativo de revisão dos atos de aposentadoria, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Tema 445) e da própria Turma Recursal, sendo aplicável o princípio da autotutela administrativa (Súmula 473/STF).
Ressalte-se que o adicional noturno possui natureza propter laborem e caráter transitório, não sendo incorporável aos proventos de aposentadoria, entendimento já sedimentado pelos Tribunais Superiores, inclusive com remissão ao Tema 163 do STF.
Quanto à suposta ausência de manifestação sobre os princípios constitucionais invocados (legalidade, motivação e boa-fé), verifica-se que a matéria foi abordada de forma clara e suficiente no acórdão, ainda que não de forma literal artigo por artigo, o que afasta a necessidade de prequestionamento nos moldes pretendidos. A jurisprudência citada nos embargos não é vinculante e tampouco demonstra similitude fática com o presente caso, tratando de situações jurídicas distintas ou analisadas sob outra ótica.
Destaco casos similares: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO EMBARGANTE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 0240723-03.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 24/05/2022).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL INSALUBRIDADE.
ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
SUSCITADO DISTINGUISHING DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 163 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 0223911-17.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 21/02/2022).
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de apontar a adoção de premissa fática equivocada, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, acaso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464040
-
30/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18753985
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18753985
-
17/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18753985
-
17/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 15:07
Conhecido o recurso de MARIA VALDERICE FARIAS DA SILVA - CPF: *51.***.*06-91 (RECORRENTE) e não-provido
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13/03/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/03/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16206176
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16206176
-
02/12/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16206176
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02/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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