TJCE - 3035041-29.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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30/06/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19926888
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19926888
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3035041-29.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOAO SOARES DE MORAIS FILHO RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ADMINISTRADO POR AUTARQUIA ESTADUAL.
CUSTEIO DE CIRURGIA FORA DA REDE CREDENCIADA.
EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC providencie o procedimento cirúrgico LINFADENECTOMIA CERVICAL E EXPLORAÇÃO CIRÚRGIA DE NERVO, incluindo todos os materiais necessários, além de honorários médicos, conforme prescrição médica; ao tempo que desproveu o pleito indenizatório por danos morais.
O recorrente busca a reforma da sentença para garantir o custeio imediato da cirurgia, a ser realizada por profissional particular, nos valores de orçamento apresentado, e a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ISSEC pode ser compelido a custear procedimento cirúrgico realizado por profissional não integrante da rede credenciada; (ii) determinar se a negativa administrativa do ISSEC enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Leis nº 16.530/2018 e nº 14.687/2010) estabelece que o ISSEC deve prestar assistência médica a seus beneficiários por meio de rede credenciada, dentro dos limites orçamentários e normativos definidos em edital público. 4. A jurisprudência do STJ, com base no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, admite o reembolso ou custeio de procedimentos fora da rede contratada apenas em situações excepcionais, como urgência ou inexistência de profissional capacitado na rede credenciada. 5. No caso concreto, foi constatada a ausência de médicos credenciados aptos a realizar o procedimento cirúrgico específico, configurando-se situação de excepcionalidade que justifica o custeio do tratamento por profissional particular. 6. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, pois a parte autora não demonstrou abalo à saúde, à honra ou à dignidade capaz de justificar reparação, sendo necessária a comprovação do dano, mesmo em casos de responsabilidade objetiva da Administração. 7. Prevalece na Turma Recursal o entendimento de que a negativa administrativa, quando não resulta em prejuízo concreto à saúde do beneficiário, não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1. A ausência de profissional credenciado apto a realizar procedimento cirúrgico específico autoriza o custeio da cirurgia por profissional particular, ainda que fora da rede credenciada, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. 2. A negativa administrativa ao fornecimento de procedimento médico, desacompanhada de prova de agravamento do quadro de saúde ou violação concreta à dignidade do beneficiário, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 1º; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; CPC, arts. 373, I; 85, §§ 1º a 3º; 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Leis Estaduais nº 14.687/2010 e nº 16.530/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.459.849/ES, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.975.333/PR, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 21.08.2023; TJ-CE, RI nº 02879006020218060001, rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 16.11.2023; TJ-CE, RI nº 30051803220228060001, rel.
André Aguiar Magalhães, j. 25.10.2023; TJ-CE, RI nº 01165077220188060001, rel.
Daniela Lima da Rocha, j. 31.01.2020. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por João Soares de Morais Filho em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, por meio da qual objetiva condenar o requerido a arcar com todos os custos da cirurgia linfadenectomia cervical e exploração cirúrgica de nervo, incluindo todos os materiais necessários e honorários do anestesiologista e do médico.
Ademais, requer a condenação por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Tutela de urgência parcialmente concedida, determinado que o ISSEC providencie o tratamento cirúrgico (Id. 16460515). Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 16460526). Em sentença (Id. 16460527), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, concernente à determinação de que o requerido, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, providencie a realização de procedimento cirúrgico LINFADENECTOMIA CERVICAL (COD. 30914051) E EXPLORAÇÃO CIRÚRGICA DE NERVO (NEURÓLISE EXTERNA) (COD. 31403123), BEM COMO TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS: KIT MONITORIZAÇÃO NERVO FACIAL E MICRODISSECTOR TECVITTA, ALÉM DE HONORÁRIOS MÉDICOS, nos termos da prescrição médica, em favor da parte requerente, JOAO SOARES DE MORAIS, desprovendo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, em vista da ausência de seus elementos configuradores, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do atual CPC." Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 16460600), buscando a reforma da sentença a fim de que seja determinado o pagamento integral e imediato dos honorários médicos para a equipe médica que já acompanha o paciente, nos valores do orçamento apresentado, para a realização da cirurgia, bem como de que sejam reconhecidos danos morais. Em suas contrarrazões (Id. 16460608), o ISSEC sustenta que não há respaldo para o custeio de honorários médicos particulares pelo fato de haver rede credenciada disponível para a realização do procedimento solicitado.
Argumenta que a parte autora não comprovou a inexistência de profissionais credenciados, tampouco a negativa de atendimento, o que inviabiliza o reembolso conforme entendimento consolidado do STJ.
Reforça que a escolha de médico particular foi uma decisão pessoal da parte autora, sem caráter de urgência, e que, portanto, os custos decorrentes são de sua responsabilidade.
Além disso, nega a existência de dano moral, aduzindo que não houve conduta ilícita ou lesão à dignidade do autor que justifique reparação. Decido. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 17354094). O acesso à saúde se trata de direito social de extrema relevância, intimamente ligado a princípio fundante da ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana, que deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. A Constituição contempla o valor saúde como direito fundamental e como tal, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, este é gravado pela eficácia imediata (art. 5º, § 1º, da CF/1988). In casu, observo que a demanda é movida em face do ISSEC, o qual, a partir da reorganização administrativa realizada nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, passou a ser provido financeiramente com os recursos do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (FASSEC).
Este, por seu turno, é mantido pelas contribuições pecuniárias mensais de cada usuário que de forma facultativa aderiu ao referido Instituto e por repasses do Tesouro Estadual. Esclareça-se que a Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre o ISSEC, afirma que o Instituto tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada. Art. 2º.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. Portanto, facilmente comprova-se que não há em tela discussão sobre o acesso universal à saúde pública que deve ser garantido pelos entes federados, mas, sim, acerca dos limites do serviço de assistência prestado pela citada entidade. Nesse contexto, de acordo com o art. 14 da Lei Estadual nº 14.687/2010, que dispõe sobre a finalidade e a organização do ISSEC, os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados ao referido Instituto.
Vejamos: Art. 14. Os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados: I - em consultórios; II - em clínicas de profissionais da área de saúde; III - na rede hospitalar credenciada. No presente caso, verifico que o recorrente foi diagnosticado com Neoplasia Maligna Metastática (Id. 16460514), sendo prescrito pelo seu médico, Dr.
Hugo Luz CRM 11.869 RQE 63822, especialista em Cirurgia Cabeça e Pescoço, o procedimento cirúrgico de Linfadenectomia Cervical (CÓD. 30914051) e Exploração Neural (CÓD. 31403123).
A situação de saúde do beneficiário constitui uma exceção à regra geral de atendimento na rede credenciada do plano de saúde administrado pelo ISSEC, uma vez que não restou comprovado pelo promovido que há médicos credenciados aptos a realizarem o procedimento requerido pelo promovente, sendo insuficiente a alegação genérica de existência de profissionais para tanto. Destaco que o recorrente apresentou documento emitido pelo ISSEC, em que o Procurador Autárquico manifestou expressamente "que a Cooperativa Médica de Cabeça e Pescoço não renovou credenciamento com o ISSEC.
Informa, ainda, que essa autarquia está em conversação com hospital que tem quadro próprio de médico com esta especialidade" (Id.16460513); em contrapartida, o recorrido deixou de fornecer quaisquer documentos/dados de médicos credenciados e anexou tão somente o comprovante da ordem de compra de materiais atinentes ao procedimento cirúrgico (Id.16460591). Compreendo, portanto, que, estando já reconhecida a situação de excepcionalidade do caso, pela ausência de profissionais aptos e credenciados para prestar a assistência requerida, que merece reforma a sentença vergastada apenas na parte em que condenou o próprio ISSEC a providenciar a realização de procedimento cirúrgico, deixando claro que há de ser entendida como a ordem para adoção das medidas pertinentes para o custeio do procedimento. No mais, reputo escorreita a decisão do juízo a quo, cabendo ao ISSEC arcar com a cirurgia, todos os materiais necessários e os honorários médicos, nos moldes da prescrição médica e do orçamento colacionados aos autos. Especificamente no que se refere aos danos morais, entendo que não restou configurado, uma vez que não foi comprovada a ocorrência de danos à saúde ou ao patrimônio moral da parte autora.
Mesmo nos casos em que a responsabilidade da Administração Pública seja objetiva, é indispensável demonstrar os fatos alegados, o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e/ou a atividade exercida pelo órgão e o dano, seja ele material ou moral, que alega ter sofrido, nos termos do Art. 373, I, do CPC. Essa Turma Recursal Fazendária possui entendimento, em casos análogos, pela não configuração de dano moral.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DERESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02879006020218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/11/2023) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DA BENEFICIÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30051803220228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2023) Isto posto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, voto por conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas no sentido de determinar que o ISSEC custeie a realização de procedimento cirúrgico Linfadectomia Cervical e Exploração Cirúrgica de Nervo, a ser realizado pelo profissional responsável pela prescrição, e mantenho inalterados os demais termos. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19926888
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02/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 18:27
Conhecido o recurso de JOAO SOARES DE MORAIS FILHO - CPF: *58.***.*93-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19636450
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19636450
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3035041-29.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Eletiva] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOAO SOARES DE MORAIS FILHO PARTE RÉ: RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 28/04/2025, (segunda-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19636450
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16/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 17354094
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17354094
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26/01/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17354094
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26/01/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2025 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2024 22:52
Conclusos para decisão
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17/12/2024 22:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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