TJCE - 3035702-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3035702-08.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUIZ HELIO SARAIVA LEÃO NETO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
EDITAL Nº 01/2023.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE AMPLA CONCORRÊNCIA PARA VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO NO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de setembro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado (ID 24360726) interposto a fim de reformar sentença (ID 24360719) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na alteração da sua inscrição para as vagas reservadas à pessoa com deficiência do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, regido pelo Edital n. 01, de 27.03.2023.
Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que atende os requisitos de classificação como pessoa com deficiência, nos termos da legislação e possui direito à concorrer as vagas destinadas.
Aduz que, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade garantem que mesmo que haja um lapso temporal entre o momento em que há o laudo e o do certame são possíveis a apresentação posterior e a alteração da inscrição. É o relatório.
Decido. VOTO: Antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes, ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de que o recorrente, inscrito em concurso público em vaga de ampla concorrência, possa ser reclassificado e convocada para vaga reservada em face de constatação de superveniente deficiência física. É importante destacar que cabe ao Poder Judiciário, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o recorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos). No caso dos autos, o recorrente alega que se inscreveu no certame para vagas de ampla concorrência a despeito de ser deficiente físico (visão monocular), fato que restou diagnosticado em 02.08.2023, após a publicação do edital e realização da prova objetiva (18.06.2023).
Cumpre esclarecer que o laudo médico anexado ao ID 24360698 diagnostica deficiência diferente da alegada, isto é, relativa a problemas ortopédicos, não tendo o recorrente se desincumbido do seu ônus da prova neste ponto, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ainda, conforme bem delineado pelo juízo sentenciante, não obstante o diagnóstico de pessoa com deficiência, a apresentação do laudo médico é extemporânea ao edital, conforme descrito no item 4 do edital de abertura: ". 4.1.6.
Para concorrer a uma dessas vagas, o candidato deverá: a) no ato da inscrição, declarar-se pessoa com deficiência e que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência;".
O esgotamento do prazo de inscrições inviabilizou o pedido do recorrente de alteração da inscrição para concorrer a uma vaga destinada a portadores de deficiência.
O edital é a lei regulamentadora do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas.
Assim, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não podendo substituí-la para reexaminar os critérios estabelecidos em edital, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
Por expressa previsão editalícia, o candidato dever informar acerca da deficiência no momento do preenchimento da ficha de inscrição no concurso, enquanto o item 4.4.16 informa que "a inobservância do disposto no subitem 4.1.6 deste Edital acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas às pessoas com deficiência".
Na hipótese, a recorrente foi considerada deficiente por diagnóstico posterior à inscrição no concurso.
Assim, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, porquanto em nítida concordância com o edital, posto que, à época do referido pedido de alteração, o prazo para inscrição e envio de documentação comprobatória de deficiência já havia se encerrado.
A par do aduzido, destaco precedentes da jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO PARA VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA FÍSICA SUPERVENIENTE. RECLASSIFICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO.
VAGA RESERVADA.
IMPOSSIBILIDADE. (Acórdão 1831624, 0714020-60.2022.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 03/04/2024); REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA NA AMPLA CONCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA NO ATO DE INSCRIÇÃO - DESARRAZOADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL - SENTENÇA MANTIDA. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.329166-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 09/09/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
REMANEJAMENTO PARA LISTA DE VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
DEFICIÊNCIA CAUSADA POR FATO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO INCAPACITANTE NO ATO DA INSCRIÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA Não pode o candidato que não se declarou como PNE no ato da inscrição pretender, posteriormente à divulgação do resultado final e homologação do certame, o remanejamento da lista geral de classificados para a lista das vagas reservadas, sem ter se submetido a nenhum dos requisitos exigidos no edital para o devido enquadramento, sob pena de ferir o princípio da vinculação ao edital, da legalidade e da igualdade de concorrência com todos os outros candidatos que se submeteram fielmente aos ditames editalícios. (Acórdão 1042397, 0701986-29.2017.8.07.0018, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2017, publicado no DJe: 01/09/2017). Não comprovada qualquer excepcional ilegalidade ou erro grosseiro no caso, deve a recorrente permanecer inscrita para as vagas de ampla concorrência, mantendo-se a sentença na forma proferida.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários arbitrados em 15% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 08 de setembro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
17/09/2025 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28364130
-
17/09/2025 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2025 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 07:36
Conhecido o recurso de LUIZ HELIO SARAIVA LEAO NETO - CPF: *75.***.*88-08 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/09/2025 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
18/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 21:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25057524
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25057524
-
11/07/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25057524
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25057524
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3035702-08.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUIZ HELIO SARAIVA LEAO NETO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Luiz Helio Saraiva Leão Neto em face do Município de Fortaleza e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional, o qual visa a reforma da sentença de Id. 24360719.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/07/2025 21:00
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25057524
-
10/07/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25057524
-
10/07/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24764466
-
02/07/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24764466
-
02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035702-08.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUIZ HELIO SARAIVA LEÃO NETO RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado (Id. 24360726), interposto por Luiz Helio Saraiva Leão Neto, em desfavor de Município de Fortaleza, Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional insurgindo-se contra sentença (Id. 24360719) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência. O feito foi distribuído por sorteio, apontando esta magistrada como relatora.
No entanto, há informação nos autos da existência de um Agravo de Instrumento, Processo nº 3000406-54.2024.8.06.9000, com distribuição para a relatoria da Exma.
Sra.
Juíza Mônica Lima Chaves. O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazendo Pública do Estado do Ceará (RITRCE - cf.
Resolução n. 3/2019 do TJCE) expõe que: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria. Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Assim, necessário reconhecer a existência de prevenção em relação à Exma.
Sra.
Juíza Mônica Lima Chaves, a quem este recurso deve ser redistribuído. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/07/2025 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24764466
-
01/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 23:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/06/2025 08:22
Recebidos os autos
-
21/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034998-92.2023.8.06.0001
Maria Valderice Farias da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Janaira Santos Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 12:09
Processo nº 3036112-66.2023.8.06.0001
Hernandes Jose de Almeida Matoso
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Rufina Helena do Carmo Carvalho Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 16:41
Processo nº 3034984-11.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Robervan Lopes de Oliveira
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 18:01
Processo nº 3034627-31.2023.8.06.0001
Pp Filme Industria e Comercio de Plastic...
Estado do Ceara
Advogado: Raimundo Lourenco de Freitas Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 16:35
Processo nº 3034670-65.2023.8.06.0001
Zeniura de Matos Moreira
Estado do Ceara
Advogado: Patricio Wiliam Almeida Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 11:39