TJCE - 3035702-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3035702-08.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUIZ HELIO SARAIVA LEÃO NETO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
EDITAL Nº 01/2023.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE AMPLA CONCORRÊNCIA PARA VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO NO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de setembro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado (ID 24360726) interposto a fim de reformar sentença (ID 24360719) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na alteração da sua inscrição para as vagas reservadas à pessoa com deficiência do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, regido pelo Edital n. 01, de 27.03.2023.
Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que atende os requisitos de classificação como pessoa com deficiência, nos termos da legislação e possui direito à concorrer as vagas destinadas.
Aduz que, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade garantem que mesmo que haja um lapso temporal entre o momento em que há o laudo e o do certame são possíveis a apresentação posterior e a alteração da inscrição. É o relatório.
Decido. VOTO: Antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes, ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de que o recorrente, inscrito em concurso público em vaga de ampla concorrência, possa ser reclassificado e convocada para vaga reservada em face de constatação de superveniente deficiência física. É importante destacar que cabe ao Poder Judiciário, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o recorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos). No caso dos autos, o recorrente alega que se inscreveu no certame para vagas de ampla concorrência a despeito de ser deficiente físico (visão monocular), fato que restou diagnosticado em 02.08.2023, após a publicação do edital e realização da prova objetiva (18.06.2023).
Cumpre esclarecer que o laudo médico anexado ao ID 24360698 diagnostica deficiência diferente da alegada, isto é, relativa a problemas ortopédicos, não tendo o recorrente se desincumbido do seu ônus da prova neste ponto, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ainda, conforme bem delineado pelo juízo sentenciante, não obstante o diagnóstico de pessoa com deficiência, a apresentação do laudo médico é extemporânea ao edital, conforme descrito no item 4 do edital de abertura: ". 4.1.6.
Para concorrer a uma dessas vagas, o candidato deverá: a) no ato da inscrição, declarar-se pessoa com deficiência e que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência;".
O esgotamento do prazo de inscrições inviabilizou o pedido do recorrente de alteração da inscrição para concorrer a uma vaga destinada a portadores de deficiência.
O edital é a lei regulamentadora do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas.
Assim, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não podendo substituí-la para reexaminar os critérios estabelecidos em edital, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
Por expressa previsão editalícia, o candidato dever informar acerca da deficiência no momento do preenchimento da ficha de inscrição no concurso, enquanto o item 4.4.16 informa que "a inobservância do disposto no subitem 4.1.6 deste Edital acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas às pessoas com deficiência".
Na hipótese, a recorrente foi considerada deficiente por diagnóstico posterior à inscrição no concurso.
Assim, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, porquanto em nítida concordância com o edital, posto que, à época do referido pedido de alteração, o prazo para inscrição e envio de documentação comprobatória de deficiência já havia se encerrado.
A par do aduzido, destaco precedentes da jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO PARA VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA FÍSICA SUPERVENIENTE. RECLASSIFICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO.
VAGA RESERVADA.
IMPOSSIBILIDADE. (Acórdão 1831624, 0714020-60.2022.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 03/04/2024); REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA NA AMPLA CONCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA NO ATO DE INSCRIÇÃO - DESARRAZOADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL - SENTENÇA MANTIDA. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.329166-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 09/09/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
REMANEJAMENTO PARA LISTA DE VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
DEFICIÊNCIA CAUSADA POR FATO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO INCAPACITANTE NO ATO DA INSCRIÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA Não pode o candidato que não se declarou como PNE no ato da inscrição pretender, posteriormente à divulgação do resultado final e homologação do certame, o remanejamento da lista geral de classificados para a lista das vagas reservadas, sem ter se submetido a nenhum dos requisitos exigidos no edital para o devido enquadramento, sob pena de ferir o princípio da vinculação ao edital, da legalidade e da igualdade de concorrência com todos os outros candidatos que se submeteram fielmente aos ditames editalícios. (Acórdão 1042397, 0701986-29.2017.8.07.0018, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2017, publicado no DJe: 01/09/2017). Não comprovada qualquer excepcional ilegalidade ou erro grosseiro no caso, deve a recorrente permanecer inscrita para as vagas de ampla concorrência, mantendo-se a sentença na forma proferida.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários arbitrados em 15% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 08 de setembro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3035702-08.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUIZ HELIO SARAIVA LEAO NETO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Luiz Helio Saraiva Leão Neto em face do Município de Fortaleza e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional, o qual visa a reforma da sentença de Id. 24360719.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/06/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2025 08:21
Alterado o assunto processual
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21/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:20
Juntada de comunicação
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13/06/2025 04:49
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155334453
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28/05/2025 07:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155334453
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28/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3035702-08.2023.8.06.0001 Requerente: LUIZ HÉLIO SARAIVA LEÃO NETO Requeridos: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) DECISÃO
Vistos.
Recurso interposto por LUIZ HÉLIO SARAIVA LEÃO NETO possuindo apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s), MUNICÍPIO DE FORTALEZA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade do recurso inominado, especialmente quanto a tempestividade, preparo recursal, interesse recursal e se o princípio da dialeticidade foi observado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155334453
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27/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 05:24
Decorrido prazo de NAYRA LUANNA NEVES GONCALVES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:32
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 22:54
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152868859
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152868859
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152868859
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152868859
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152868859
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152868859
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06/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035702-08.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUIZ HELIO SARAIVA LEAO NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por LUIZ HÉLIO SARAIVA LEAO NETO, em desfavor da INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, em suma, aduzindo ter realizado inscrição para concorrência junto ao Concurso da Guarda Municipal de Fortaleza -Ceará, para o cargo de GUARDA MUNICIPAL, na modalidade de ampla concorrência. Alega, ter realizado a prova objetiva na modalidade de ampla concorrência, entretanto não alcançou a nota de corte, porém meses depois da prova, descobriu ser portador de doença, que permite a sua inscrição como PCD e com a sua pontuação alcançada, esse conseguiria prosseguir nas outras fases do certame.
Assim, o Promovente solicitou que sua modalidade de concorrência, escolhida por este como ampla concorrência, seja alterada para PCD.
Em irresignação, ingressou com a ação judicial, a fim de ter anulado o ato administrativo que desencadeou a sua inaptidão depois do exame. Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. Ab initio, quanto às preliminares arguidas pelos réus, ressalta-se a desnecessidade de apreciação, tendo em vista que a decisão desta ação será favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção sem resolução do mérito, conforme art. 488, CPC. Avançando ao mérito, diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
Como já decidiu o STJ: "O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório"( AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021). O edital que norteou o presente concurso (Edital nº 01/2023-SESEC/SEPOG) traz objetivamente no item 4.1 as condições e os procedimentos necessários para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD).
Mais especificamente, o caso em questão está fundamentado nos itens 4.1.6, 4.1.7, 4.1.16 e 4.1.17.
Confira-se: 4.
DAS RESERVAS DE VAGAS 4.1.
DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) (...) 4.1.6.
Para concorrer a uma dessas vagas, o candidato deverá: a) no ato da inscrição, declarar-se pessoa com deficiência e que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; a) no ato da inscrição, declarar-se pessoa com deficiência e que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; b) enviar, no período das 00h00min de 01 de abril às23h59min de 09 de maio de 2023, para o correio eletrônico [email protected]: (i) imagem simples do documento de identidade (nos moldes dos subitens 8.16.14 e 8.16.14.1 deste Edital) e do CPF; e (ii) imagem simples de laudo médico, emitido nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a publicação deste Edital, atestando a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Edital. c) no caso de candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas, enviar, no mesmo correio eletrônico, para a documentação prevista na alínea "b" acima, justificativa acompanhada de laudo e parecer emitido por especialista da área de sua deficiência que ateste a necessidade de tempo adicional, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e suas alterações. 4.1.7.
O candidato com deficiência deverá enviar os documentos elencados no subitem 4.1.6 em imagens legíveis.
Após o período de envio previsto no subitem 4.1.6, alínea "b", a solicitação será indeferida. (...) 4.1.16.
A inobservância do disposto no subitem 4.1.6 deste Edital acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas às pessoas com deficiência. 4.1.17.
O candidato que não se declarar com deficiência no ato de sua inscrição não terá direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência.
Apenas o envio da documentação exigida no subitem 4.1.6 deste Edital não é suficiente para o candidato ter sua solicitação deferida. O fato do autor ter sido diagnosticado com visão monocular, após a inscrição não altera essa compreensão.
Pois, somente participa do concurso público nas vagas destinadas a pessoas com deficiência o candidato que se inscreveu como pessoa portadora de deficiência, ou seja, que se autodeclarou deficiente e apresentou o atestado/laudo médico respectivo "no ato da inscrição".
Se o autor não se autodeclarou portador de deficiência nem apresentou atestado médico comprobatório no ato da inscrição, salta à vista que não possui o direito de subjetivo de concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência - PCDs, dada a exigência que ressai patente do edital. O próprio autor reconhece que se inscreveu no concurso para as vagas destinadas a ampla concorrência.
Aliás, informa que a deficiência é superveniente a abertura do certame, o que evidencia que não sofreu os percalços que os demais deficientes enfrentaram no ato de realização do edital. Frise-se que a prova objetiva foi realizada em 18 de junho de 2023, e o laudo médico que traz o diagnóstico de deficiência física é de 2 de agosto de 2023 (ID n. 71815259).
Assim, não pode a administração pública ou banca examinadora serem responsabilizadas por fatos posteriores ao concurso. Saliente-se, ainda, o dever de estrita observância às regras editalícias previamente definidas pela Administração como forma de assegurar-se a aplicação do tratamento isonômico em relação aos participantes do concurso público, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. Nesse sentido, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
INCLUSÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NA LISTA GERAL.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N. 17.292/2017 E NO EDITAL DO CERTAME.
VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRECEDENTES. (...) A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. (...) (AgInt no RMS 70.491/SC, 1a T., rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 14/12/2023)" DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE NÃO SE INSCREVEU COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIAGNÓSTICO POSTERIOR À INSCRIÇÃO.
PEDIDO DE CLASSIFICAÇÃO FINAL NAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE.
I.
O candidato que não se inscreveu como deficiente, como exige expressamente o edital, não tem o direito subjetivo de ser classificado ao final do concurso público nas vagas reservadas a pessoas portadoras de deficiência por ter sido diagnosticado com TDAH e TEA depois da inscrição.
II.
Como norma básica do certame, o edital submete aos seus termos a pessoa jurídica que realiza o concurso público para o provimento de seus cargos, a entidade contratada para a realização do concurso público e os candidatos inscritos, não podendo ter a sua aplicação ressalvada ou excepcionada, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
III.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07331210320238070001 1886140, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARREIRAS DE MAGISTÉRIO PÚBLICO (PROFESSOR) E ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO.
EDITAL Nº 31/2022.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
INSCRIÇÃO.
VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
ESCOLHA. ÔNUS.
INSCRIÇÃO.
VAGA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA.
DESCRIÇÃO INADEQUADA DO EDITAL.
DIFICULDADES DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
ATO COATOR.
INEXISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL PELA PRÓPRIA CANDIDATA. 3 .
O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório? ( AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021). 4 .
O art. 3º da Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro (LINDB) dispõe que o desconhecimento da norma não pode utilizado para se eximir de seu cumprimento, motivo pelo qual é legítimo que o edital apenas cite as normas que indicam as enfermidades ou as condições que são consideradas como deficiência. 5.
Para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, o edital previu, de forma clara e objetiva, que o candidato deveria optar por esse grupo no ato da inscrição do concurso, com consequente comprovação da condição de saúde e do respectivo enquadramento legal, sob pena de indeferimento da solicitação.
Dispôs, ainda, que todas as informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 6.
O conjunto probatório demonstra que o alegado impedimento para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência decorre de ato praticado pela própria candidata/impetrante, que, de livre vontade, permitiu que terceira pessoa fizesse sua inscrição para as vagas de ampla concorrência e não para as vagas destinadas às pessoas com deficiência. É descabido que, após a realização e divulgação do resultado das provas, a candidata ingresse em juízo para que a nota obtida na ampla concorrência seja transferida para o grupo para o qual não se inscreveu. 7.
Independentemente de possuir ou não deficiência, a impetrante não provou que se inscreveu para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, não demonstrou qualquer dificuldade e/ou impedimento para fazê-lo nem o descumprimento das regras editalícias pelos impetrados, razões pelas quais não há ato coator a ser sanado. 8.
Preliminar rejeitada.
Segurança denegada. (TJ-DF 07413144420228070000 1687196, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) Por fim, sabe-se que o edital do certame vincula não apenas a Administração Pública como todos os candidatos, de modo que não deve o Poder Judiciário intervir nos critérios utilizados para o concurso público, devendo se limitar ao exame da legalidade e razoabilidade, não se podendo cogitar de tratamento diferenciado aos concorrentes, sob pena de violar o princípio da isonomia e impessoalidade. Ademais, o autor sustenta que sua deficiência visual (monocular) embasa o seu pleito, sendo que em nenhum momento juntou laudo médico a sustentar esta pretensão, vindo o atestado médico carreado ao processo (id 71815259) reportar-se a questões ortopédicas, totalmente diferente da causa de pedir encerrada na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza, 30 de abril de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152868859
-
05/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152868859
-
05/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152868859
-
05/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 23:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ HELIO SARAIVA LEAO NETO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2024. Documento: 89287794
-
15/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2024. Documento: 89287794
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89287794
-
12/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035702-08.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUIZ HELIO SARAIVA LEAO NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89287794
-
11/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de NAYRA LUANNA NEVES GONCALVES em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85827064
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85827064
-
14/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035702-08.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUIZ HELIO SARAIVA LEAO NETO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, concorrer ao cargo de Guarda Municipal na vagas destinadas aos candidatos pessoas com deficiência, tendo em vista ser portador de visão monocular. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), restam sem objeto os pedidos de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação da ilegalidade dos atos impugnados.
O próprio autor reconhece que se inscreveu no concurso para as vagas destinadas a ampla concorrência.
Aliás, informa que a deficiência é superveniente a abertura do certame, o que evidencia que não sofreu os percalços que os demais deficientes enfrentaram no ato de realização do edital.
Saliente-se, ainda, o dever de estrita observância às regras editalícias previamente definidas pela Administração como forma de assegurar-se a aplicação do tratamento isonômico em relação aos participantes do concurso público, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência às partes autoras, por seus advogados. Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/05/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85827064
-
13/05/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:35
Decorrido prazo de NAYRA LUANNA NEVES GONCALVES em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71852186
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71852186
-
16/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 11:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/11/2023 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/11/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71852186
-
15/11/2023 12:56
Declarada incompetência
-
13/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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