TJCE - 3038756-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20488342
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20488342
-
22/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20488342
-
22/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18362880
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18362880
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3038756-79.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:17097461.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 10/02/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 12/02/2025 (ID:17944567), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18362880
-
26/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:50
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601855
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601855
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17601855
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3038756-79.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3038756-79.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE ADEQUAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CÍVEL.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado (ID 15251896) que pretende a reforma da sentença (ID 15251893) que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita.
Irresignado, nas razões recursais, a parte autora alega que o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado utilizando como parâmetro a tabela de honorários da OAB/CE.
Aduz ainda que, conforme o entendimento da Turma Recursal da Fazenda Pública, o valor adequado para a elaboração de peça processual seria o valor correspondente a 8 UAD's.
Diz que o trânsito em julgado do processo nº 0051121-55.2020.8.06.0121 ocorreu após o ajuizamento da presente ação.
Assim, requereu a reforma da sentença e a fixação dos honorários advocatícios no valor correspondente a 08 (oito) UAD's. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Inicialmente, convém salientar que o trânsito em julgado do processo nº 0051121-55.2020.8.06.0121, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Massapê, ocorreu após o ajuizamento da presente ação.
Assim, ao verificar a certidão juntada aos autos (ID 15251889), tem se que a sentença foi registrada no SAJ no dia 12 de dezembro de 2023, enquanto o presente processo foi ajuizado em 15 de dezembro de 2023.
Como cediço, a função de defensor dativo é essencial ao sistema de justiça, garantindo a ampla defesa e o contraditório, princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, previstos nos arts. 5º, LV e 133 da Constituição Federal. O advogado nomeado para essa função, na ausência da Defensoria Pública, deve receber honorários compatíveis com a natureza e complexidade da atuação, conforme estabelecido pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º).
A tese nº 984 do STJ, firmada no julgamento dos REsp 1656322/SC e REsp 1665033/SC, estabeleceu que a tabela de honorários da OAB serve como referência, mas não vincula o judiciário na fixação da remuneração do advogado nomeado dativamente.
Este entendimento é crucial para garantir que a remuneração seja justa e condizente com o trabalho efetivamente realizado, evitando-se assim a fixação de valores desproporcionais que não atendem ao princípio da razoabilidade.
Por outro lado, a Súmula nº 49 do TJCE dispõe que: "Os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Essa orientação sumular reitera a responsabilidade do Estado na remuneração devida aos advogados que atuam como dativos, assegurando-lhes uma compensação financeira adequada pela prestação de serviço público essencial.
Esta Turma Recursal, embora a ela não se vinculasse, entendia pela aplicação da Tabela OAB-CE, para fixação dos honorários, conforme previsto no §1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
No entanto, compreendo que os valores arbitrados não se mostravam proporcionais ao ato praticado.
Assim, este Colegiado passará a aplicar os valores constantes na Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, conforme previsão do Provimento nº 11/2021/CGJCE: Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Desse modo, o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas.
Conforme se verifica do acervo probatório, o advogado dativo recorrente atuou no patrocínio de processo cível de nº 0051121-55.2020.8.06.0121, perante a 2ª Vara da Comarca de Massapê, realizando a elaboração de uma peça processual (contestação).
De acordo com a tabela I, do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para ações cíveis, os valores sugeridos variam entre um mínimo de R$212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos) e um máximo de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).
Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, majoro o valor arbitrado pelo juiz nomeante, para a quantia de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), observando-se o trabalho despendido, tempo e a complexidade da demanda. Além disso, esta Turma Recursal tem por praxe observar a realidade do caso concreto, fixando honorários que sejam consonantes com a complexidade do ato praticado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário para tal.
A intenção é compensar de forma justa o advogado dativo, sem promover enriquecimento sem causa ou prejuízo ao mesmo. DISPOSTIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida, para majorar o valor da condenação para R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), devidos ao advogado recorrente, pela atuação no processo nº 0051121-55.2020.8.06.0121. Custas de Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
31/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601855
-
31/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:56
Conhecido o recurso de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA - CPF: *43.***.*33-59 (RECORRENTE) e provido em parte
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15293253
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15293253
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3038756-79.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Fellipe Regis Botelho Gomes Lima em face de Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 15251893.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
24/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15293253
-
24/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038187-78.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonioni Ferreira Chaves
Advogado: Pedro Roberto Fernandes de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 15:08
Processo nº 3038864-11.2023.8.06.0001
Alexandre Collyer de Lima Montenegro
Estado do Ceara
Advogado: Alexandre Collyer de Lima Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 10:28
Processo nº 3038104-62.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Dominique Cunha Marques Gomes
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 09:32
Processo nº 3038913-52.2023.8.06.0001
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Morgana Claudia Cezarino da Silva Girao
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 14:44
Processo nº 3038566-19.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonio Carlos da Silva Lima Filho
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 15:25