TJCE - 3038104-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
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10/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 26863907
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 26863907
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3038104-62.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: DOMINIQUE CUNHA MARQUES GOMES e outros (9) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) ESTADO DO CEARA interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 19374651 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 12 de agosto de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26863907
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11/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de REGIS DE ALBUQUERQUE SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de VALDIR AUGUSTO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ISAAC FIGUEIREDO DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SAMPAIO GUIMARAES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de DOMINIQUE CUNHA MARQUES GOMES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de NOTLIN DE ARAUJO ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATA FIRMEZA SOARES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO ARRAES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO MILTON CUNHA DE MIRANDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAUTO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 19374656
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 19374651
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 19374656
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 19374651
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3038104-62.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: DOMINIQUE CUNHA MARQUES GOMES E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário (ID 17062822) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 14944727), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, integrado em embargos de declaração (ID 16595033). A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 5º, XXXVI; e 37, XI e XV, do texto constitucional. Afirma que: "o direito adquirido existe com relação à remuneração, NÃO COM RELAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL.
O próprio dispositivo constitucional determina como exceção à regra da irredutibilidade a previsão do teto remuneratório. É dizer: incidindo a norma que AUMENTA a REMUNERAÇÃO, não pode norma posterior postergar ou revogar esse aumento, mesmo que, na lei original, o aumento tenha tido seu pagamento postergado para um determinado momento futuro." Sustenta que: "A mudança do teto ou a postergação do início de sua aplicação representa mera mudança de regime jurídico, em face do qual não se há de falar em direito adquirido à aplicação de teto remuneratório mais benéfico, podendo o teto ser alterado, validamente, a qualquer tempo, ainda que implicando a percepção de valores menores pelo servidor, sem que disso decorra, também, ofensa à irredutibilidade salarial." Contrarrazões (ID 18014808). Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo da admissibilidade propriamente dita do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Para uma melhor compreensão da controvérsia, passo á transcrição dos seguintes excertos do aresto proferido no julgamento da apelação: "Consoante relatado, trata-se de apelação cível em ação ordinária, na qual servidores públicos estaduais pleiteiam o reconhecimento de violação a direito adquirido e o recebimento dos valores descontados pelo Estado do Ceará a título de "abate-teto".
Em sentença, o magistrado de origem julgou procedente a ação condenando o Estado do Ceará a restituir os valores indevidamente descontados a título de "abate-teto" da remuneração dos autores, servidores públicos estaduais.
Sobre o tema, convém rememorar que o art. 154, inciso XI, da Constituição do Estado do Ceará estabelecia que a remuneração dos servidores estaduais, no âmbito do Poder Executivo, não poderia ultrapassar o subsídio mensal do Governador do Estado.
No entanto, posteriormente foi editada a Emenda Constitucional nº 90, de 01/06/2017, que estabeleceu como limite remuneratório para servidores públicos estaduais o subsídio mensal dos Desembargadores do TJCE, postergando, contudo, os efeitos financeiros daquele ato normativo para dezembro de 2018.
Por seu turno, a Emenda Constitucional nº 93, de 29/11/2018, adiou os efeitos da nova diretiva para 01/12/2020.
Portanto, a matéria em debate diz respeito à edição de duas emendas à Constituição do Estado do Ceará, passando-se a análise in concreto. É certo que, ao fixar novo teto para o funcionalismo público estadual, a EC nº 90/2017 ocasionou aumento indireto dos vencimentos dos servidores, uma vez que alterou o parâmetro remuneratório vigente, passando do subsídio do Governador do Estado para o subsídio percebido pelos Desembargadores do TJCE.
Ocorre que a referida emenda estabeleceu como marco temporal para início dos seus efeitos financeiros a data de 01/12/2018, mas, com a edição da EC nº 93/2018, a vigência do novo teto regimental foi postergada para 1º de dezembro de 2020.
Nesse contexto, há que se registrar o entendimento esposado pelo STF de que, após a vigência de ato normativo que conceda direito com termo pré-fixado, não é possível a edição de posterior regramento que postergue a data previamente estabelecida (ADI 4.013/TO e ADI nº 5.809), uma vez que "os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada".
Dessa forma, ainda que a data estabelecida para o início dos efeitos financeiros do novo teto remuneratório do funcionalismo público tenha sido postergada, a entrada em vigor da lei já configura a aquisição do direito por parte dos servidores, já que o ato normativo concessivo não se confunde com os seus efeitos financeiros.
Trata-se de exegese do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas Brasileiras, a saber: […] Nessa perspectiva, reconhecida a impossibilidade de descontos de forma legítima, a determinação de que sejam devolvidos os valores indevidamente decotados da remuneração dos servidores "a título de abate-teto, identificadas como 'REM MAXIMA', Código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, a partir de dezembro/2018 até a data da cessação dos descontos, devendo a atualização dos valores ocorrer nos termos do que preceituado no Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021." (ID 12813235), exatamente nos termos determinados em sentença, por restar evidenciada a correta aplicação do direito ao caso." Como visto, a controvérsia dos autos orbita em torno da aplicação de normas contidas na Constituição do Estado do Ceará e Emendas Constitucionais posteriores, de modo que a alteração do que restou decidido pressupõe, inevitavelmente, o exame da legislação infraconstitucional, o que encontra óbice no teor da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõem: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nessa toada: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 24.06.2019.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REMUNERAÇÃO.
PAGAMENTO FRACIONADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 657.
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
LEI 15.045/2017.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 657, declarou a constitucionalidade do artigo 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelece que o pagamento da remuneração dos servidores públicos estaduais e das autarquias deve ocorrer até o último dia do mês a que ela corresponder. 2.
Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie (Constituição do Estado do Rio Grande do Sul), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. 3.
A edição da Lei Estadual 15.045/2017 não gera a prejudicialidade do mandamus por não interferir no direito líquido e certo dos Impetrantes.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512/STF. (ARE 1207753 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021) Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
25/06/2025 20:04
Juntada de Petição de cota ministerial
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25/06/2025 20:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19374656
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25/06/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19374651
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25/06/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 20:50
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 11:35
Recurso Extraordinário não admitido
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13/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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14/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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20/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16595033
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16595033
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16/12/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16595033
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16/12/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2024 07:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/12/2024 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/11/2024. Documento: 16204943
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16204943
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27/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16204943
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27/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:39
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de NOTLIN DE ARAUJO ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de NOTLIN DE ARAUJO ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de REGIS DE ALBUQUERQUE SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de REGIS DE ALBUQUERQUE SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de RENATA FIRMEZA SOARES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de RENATA FIRMEZA SOARES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de VALDIR AUGUSTO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de VALDIR AUGUSTO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO ARRAES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO ARRAES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de DOMINIQUE CUNHA MARQUES GOMES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de DOMINIQUE CUNHA MARQUES GOMES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAUTO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAUTO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de ISAAC FIGUEIREDO DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de ISAAC FIGUEIREDO DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de JOAO MILTON CUNHA DE MIRANDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de JOAO MILTON CUNHA DE MIRANDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SAMPAIO GUIMARAES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SAMPAIO GUIMARAES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15456825
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15456825
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo: 3038104-62.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ESTADO DO CEARA Embargados: DOMINIQUE CUNHA MARQUES GOMES, FRANCISCO ADAUTO DE OLIVEIRA, ISAAC FIGUEIREDO DE SOUSA, JOAO MILTON CUNHA DE MIRANDA, MARIA DE FATIMA SAMPAIO GUIMARAES, NOTLIN DE ARAUJO ALMEIDA, REGIS DE ALBUQUERQUE SILVA, RENATA FIRMEZA SOARES, VALDIR AUGUSTO DA SILVA, VANESSA MACHADO ARRAES DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados para se manifestarem sobre o recurso.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
31/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15456825
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31/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de REGIS DE ALBUQUERQUE SILVA em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de RENATA FIRMEZA SOARES em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de VALDIR AUGUSTO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO ARRAES em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de DOMINIQUE CUNHA MARQUES GOMES em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAUTO DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de ISAAC FIGUEIREDO DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de JOAO MILTON CUNHA DE MIRANDA em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SAMPAIO GUIMARAES em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de NOTLIN DE ARAUJO ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14944727
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14944727
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3038104-62.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADO: DOMINIQUE CUNHA MARQUES GOMES, FRANCISCO ADAUTO DE OLIVEIRA, ISAAC FIGUEIREDO DE SOUSA, JOAO MILTON CUNHA DE MIRANDA, MARIA DE FATIMA SAMPAIO GUIMARAES, NOTLIN DE ARAUJO ALMEIDA, REGIS DE ALBUQUERQUE SILVA, RENATA FIRMEZA SOARES, VALDIR AUGUSTO DA SILVA, VANESSA MACHADO ARRAES.
Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Desconto abate-teto.
Funcionalismo estadual.
Inconstitucionalidade da EC 93/2018 declarada pelo órgão Especial do TJCE.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial, a fim de assegurar a restituição dos valores indevidamente descontados a título de "abate-teto".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia a ser dirimida consiste em aferir se devidos os descontos de valores na remuneração de servidores a título de "abate-teto" com fundamento na EC 93/2018.
III.
Razões de decidir 3.
Ao fixar novo teto para o funcionalismo público estadual, a EC nº 90/2017 ocasionou aumento indireto dos vencimentos dos servidores, uma vez que alterou o parâmetro remuneratório vigente, passando do subsídio do Governador do Estado para o subsídio percebido pelos Desembargadores do TJCE. 4.
Nesse contexto, há que se destacar o entendimento esposado pelo STF de que, após a vigência de ato normativo que conceda direito com termo pré-fixado, não é possível a edição de posterior regramento que postergue a data previamente estabelecida (ADI 4.013/TO e ADI nº 5.809), uma vez que "os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada", em fiel observância ao que dispõe o art. 6º, § 2º, da LINDB. 5.
Impõe-se realçar, ainda, que a matéria em relevo já foi discutida pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, oportunidade em que se declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ______________ Dispositivos citados relevantes: EC Estadual nº 90/2017 e 93/2018; LINDB, art. 6º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI 00008784820218060000, Rel.
Haroldo Correia de Oliveira Maximo, Órgão Especial, j. 12/05/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3038104-62.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 RELATORA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível que visa reformar sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
O caso/ a ação originária: Dominique Cunha Marques, Gomes, Francisco Adauto de Oliveira, Isaac Figueiredo de Sousa, João Milton Cunha de Miranda, Maria de Fátima Sampaio Guimarães, Notlin de Araújo Almeida, Regis de Albuquerque Silva, Renata Firmeza Soares, Valdir Augusto da Silva e Vanessa Machado Arras, servidores públicos estaduais, lotados na Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, ajuizaram ação ordinária em desfavor do ente estadual, requerendo a declaração judicial de que a Emenda nº 93/2018, à Constituição Estadual, teria violado direito adquirido dos requerentes e o princípio da irredutibilidade salarial, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento de todos os descontos efetivados em suas remunerações a título de "abate-teto", a partir de dezembro de 2018, somados os reflexos legais e contratuais.
Contestação, ID 14088239, apresentada pelo Estado do Ceará, sustentando a constitucionalidade do teto remuneratório, a ausência de direito adquirido violado e a necessidade de observância aos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Sentença, ID 14088408, proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela procedência do pedido.
Transcreve-se seu dispositivo: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Estado do Ceará a restituir a Dominique Cunha Marques Gomes, Francisco Adauto de Oliveira, Isaac Figueiredo de Sousa, João Milton Cunha de Miranda, Maria de Fátima Sampaio Guimarães, Notlin de Araújo Almeida, Régis de Albuquerque Silva, Renata Firmeza Soares, Valdir Augusto da Silva e Vanessa Machado Arras, as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificadas como "REM MAXIMA", Código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, a partir de dezembro/2018 e até à data da cessação dos descontos, devendo a atualização dos valores ocorrer nos termos do que preceituado no Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação." Inconformado, o ente estadual interpôs a presente apelação cível, ID14088413, pugnando pela reforma da sentença a quo.
Para tanto, sustenta a constitucionalidade da Emenda nº 93/2018, a ausência de violação a direito adquirido e a necessidade da observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contrarrazões, ID 14088417, em que o apelado defende o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugnou pelo desprovimento da insurgência.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 14382925, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Em suas razões recursais, requereram os apelados o não conhecimento da presente apelação por ausência de dialeticidade, em razão da reiteração dos argumentos da contestação.
Conforme orientação do STJ, "a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame" (AgInt no AREsp n. 976.892/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 29/8/2017).
De forma que merece ser afastada a preliminar arguida.
Assim, preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, à análise do mérito da controvérsia.
Consoante relatado, trata-se de apelação cível em ação ordinária, na qual servidores públicos estaduais pleiteiam o reconhecimento de violação a direito adquirido e o recebimento dos valores descontados pelo Estado do Ceará a título de "abate-teto".
Em sentença, o magistrado de origem julgou procedente a ação condenando o Estado do Ceará a restituir os valores indevidamente descontados a título de "abate-teto" da remuneração dos autores, servidores públicos estaduais.
Sobre o tema, convém rememorar que o art. 154, inciso XI, da Constituição do Estado do Ceará estabelecia que a remuneração dos servidores estaduais, no âmbito do Poder Executivo, não poderia ultrapassar o subsídio mensal do Governador do Estado. No entanto, posteriormente foi editada a Emenda Constitucional nº 90, de 01/06/2017, que estabeleceu como limite remuneratório para servidores públicos estaduais o subsídio mensal dos Desembargadores do TJCE, postergando, contudo, os efeitos financeiros daquele ato normativo para dezembro de 2018.
Por seu turno, a Emenda Constitucional nº 93, de 29/11/2018, adiou os efeitos da nova diretiva para 01/12/2020.
Portanto, a matéria em debate diz respeito à edição de duas emendas à Constituição do Estado do Ceará, passando-se a análise in concreto. É certo que, ao fixar novo teto para o funcionalismo público estadual, a EC nº 90/2017 ocasionou aumento indireto dos vencimentos dos servidores, uma vez que alterou o parâmetro remuneratório vigente, passando do subsídio do Governador do Estado para o subsídio percebido pelos Desembargadores do TJCE.
Ocorre que a referida emenda estabeleceu como marco temporal para início dos seus efeitos financeiros a data de 01/12/2018, mas, com a edição da EC nº 93/2018, a vigência do novo teto regimental foi postergada para 1º de dezembro de 2020.
Nesse contexto, há que se registrar o entendimento esposado pelo STF de que, após a vigência de ato normativo que conceda direito com termo pré-fixado, não é possível a edição de posterior regramento que postergue a data previamente estabelecida (ADI 4.013/TO e ADI nº 5.809), uma vez que "os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada".
Dessa forma, ainda que a data estabelecida para o início dos efeitos financeiros do novo teto remuneratório do funcionalismo público tenha sido postergada, a entrada em vigor da lei já configura a aquisição do direito por parte dos servidores, já que o ato normativo concessivo não se confunde com os seus efeitos financeiros.
Trata-se de exegese do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas Brasileiras, a saber: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem." Ao se debruçar sobre o tema, o Órgão Especial desta Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000), proferiu entendimento no sentido de que a EC nº 90/2017 possibilitou acréscimo remuneratório aos servidores estaduais, razão pela qual a redução desse direito pelo legislador configuraria redução dos vencimentos indevida, em violação ao princípio da irredutibilidade, declarando-se, então, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da EC nº 93/2018.Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345 79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquirese o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental." (destacado).
Nesse sentido já se manifestou esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020. 2.
O Órgão Especial desta e.
Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), entendeu que, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa de direito, mas, sim, em direito que não poderia vir a ser reduzido pelo legislador. 3.
O aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o §2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil ¿ LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013. 4.
Tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018 ¿ direito este que decorre da imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017. 5.
Recurso conhecido e provido." (TJCE.
Apelação Cível - 0178345-79.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) (destacado) Nessa perspectiva, reconhecida a impossibilidade de descontos de forma legítima, a determinação de que sejam devolvidos os valores indevidamente decotados da remuneração dos servidores "a título de abate-teto, identificadas como 'REM MAXIMA', Código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, a partir de dezembro/2018 até a data da cessação dos descontos, devendo a atualização dos valores ocorrer nos termos do que preceituado no Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021." (ID 12813235), exatamente nos termos determinados em sentença, por restar evidenciada a correta aplicação do direito ao caso.
Ante o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, em face do firme posicionamento jurisprudencial desta Corte de Justiça a respeito da matéria, conheço do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento.
Honorários de sucumbência elevados para 12% (doze por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 RELATORA -
12/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14944727
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09/10/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 13:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714868
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714868
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25/09/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714868
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25/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:32
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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