TJCE - 3038104-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3038104-62.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: DOMINIQUE CUNHA MARQUES GOMES E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (IS 17062821) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 14944727), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, integrado em embargos de declaração (ID 16595033). A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV; e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); e 1º, do Decreto nº 20.910/32 à luz da Súmula 285, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirma que opostos embargos de declaração, não houve o devido saneamento das seguintes questões: a) ausência dos fundamentos do acórdão que julgou o incidente de inconstitucionalidade cível de nº 0000878-48.2021.8.06.0000; b) distinção entre o aumento de remuneração e aplicação do subteto. Acrescenta que, no primeiro ponto, o acórdão apenas colacionou a ementa do incidente de inconstitucionalidade, sem a fundamentação dele decorrente, o que impossibilita a defesa do Estado do Ceará; e no segundo, o Tribunal Local não se manifestou sobre a distinção de aplicação do teto remuneratório e do aumento remuneratório, que não se confundem, de modo que não há que se falar em ofensa a direito adquirido ou à irredutibilidade vencimental. Sustenta que o direito adquirido existe com relação à remuneração, não com relação ao teto constitucional; e que não há inconstitucionalidade na prorrogação do prazo da entrada em vigor do teto único.
Argumenta que o direito não se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor, por não se tratar, diretamente, de aumento salarial. Defende que: "No caso dos autos, é possível observar que a pretensão autoral diz respeito ao pagamento de valores que foram descontados de seus vencimentos para fins de adequação ao teto remuneratório estadual, em razão da incidência da Emenda n.º 90/2017, ou seja, diz respeito a um ato de efeito concreto (direito ao enquadramento do disposto em lei).
Não se pode, pois, afastar a prescrição do fundo do direito, porquanto NÃO se está diante de uma relação de trato sucessivo, mas sim de um ato de efeito concreto!". [...] "Assim, a decisão proferida está em contrariedade com o que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, à luz do que preceitua a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, afasta a prescrição do próprio fundo do direito quando, na espécie, estar-se-á diante de um ato de efeito concreto, e não de uma relação jurídica de trato sucessivo." Contrarrazões (ID 18014338). Preparo dispensado. É o que cumpre relatar.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Consoante relatado, trata-se de apelação cível em ação ordinária, na qual servidores públicos estaduais pleiteiam o reconhecimento de violação a direito adquirido e o recebimento dos valores descontados pelo Estado do Ceará a título de "abate-teto".
Em sentença, o magistrado de origem julgou procedente a ação condenando o Estado do Ceará a restituir os valores indevidamente descontados a título de "abate-teto" da remuneração dos autores, servidores públicos estaduais.
Sobre o tema, convém rememorar que o art. 154, inciso XI, da Constituição do Estado do Ceará estabelecia que a remuneração dos servidores estaduais, no âmbito do Poder Executivo, não poderia ultrapassar o subsídio mensal do Governador do Estado.
No entanto, posteriormente foi editada a Emenda Constitucional nº 90, de 01/06/2017, que estabeleceu como limite remuneratório para servidores públicos estaduais o subsídio mensal dos Desembargadores do TJCE, postergando, contudo, os efeitos financeiros daquele ato normativo para dezembro de 2018.
Por seu turno, a Emenda Constitucional nº 93, de 29/11/2018, adiou os efeitos da nova diretiva para 01/12/2020.
Portanto, a matéria em debate diz respeito à edição de duas emendas à Constituição do Estado do Ceará, passando-se a análise in concreto. É certo que, ao fixar novo teto para o funcionalismo público estadual, a EC nº 90/2017 ocasionou aumento indireto dos vencimentos dos servidores, uma vez que alterou o parâmetro remuneratório vigente, passando do subsídio do Governador do Estado para o subsídio percebido pelos Desembargadores do TJCE.
Ocorre que a referida emenda estabeleceu como marco temporal para início dos seus efeitos financeiros a data de 01/12/2018, mas, com a edição da EC nº 93/2018, a vigência do novo teto regimental foi postergada para 1º de dezembro de 2020.
Nesse contexto, há que se registrar o entendimento esposado pelo STF de que, após a vigência de ato normativo que conceda direito com termo pré-fixado, não é possível a edição de posterior regramento que postergue a data previamente estabelecida (ADI 4.013/TO e ADI nº 5.809), uma vez que "os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada".
Dessa forma, ainda que a data estabelecida para o início dos efeitos financeiros do novo teto remuneratório do funcionalismo público tenha sido postergada, a entrada em vigor da lei já configura a aquisição do direito por parte dos servidores, já que o ato normativo concessivo não se confunde com os seus efeitos financeiros.
Trata-se de exegese do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas Brasileiras, a saber: […] Nessa perspectiva, reconhecida a impossibilidade de descontos de forma legítima, a determinação de que sejam devolvidos os valores indevidamente decotados da remuneração dos servidores "a título de abate-teto, identificadas como 'REM MAXIMA', Código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, a partir de dezembro/2018 até a data da cessação dos descontos, devendo a atualização dos valores ocorrer nos termos do que preceituado no Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021." (ID 12813235), exatamente nos termos determinados em sentença, por restar evidenciada a correta aplicação do direito ao caso." No julgamento dos embargos de declaração, restou assim consignado: "De início, afasta-se a alegação da ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois se identifica uma relação continuada ou de trato sucessivo, referente ao decote mensal realizado na remuneração dos servidores, entre os meses de dezembro de 2018 a dezembro de 2020, em decorrência da aplicação da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018." Pois bem, quanto à questão da prescrição, observo que o colegiado entendeu que o caso trata de relação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir ilustrado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança atacando ato consistente na redução da remuneração de servidor público a título de teto remuneratório é renovado mensalmente por envolver relação de trato sucessivo.
Precedente: EREsp 1.164.514/AM, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016" (AgInt no AREsp n. 1.209.783/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/3/2020).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.454.009/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2017. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.476.074/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TETO REMUNERATÓRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado de São Paulo e do Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, objetivando impedir os descontos nos vencimentos e/ou proventos de aposentadoria dos autores, em razão do teto remuneratório, bem como a devolução dos valores já descontados.
II - Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para conceder a segurança, devendo-se respeitar a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da demanda.
Esta Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. [...] VIII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.188.201/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ABATE-TETO.
DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5O DA LEI N. 11.960/09 QUE ESTABELECEU A TAXA REFERENCIAL (TR) - E NÃO O IPCA - COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL (RE N. 870.947/SE).
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM VIA DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 535 DO CPC), POSTO QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. [...] VII - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.757.744/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.) GN. A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 831 dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) GN. Quanto ao restante da insurgência, observo que, inconformado com o resultado do julgamento, o ente estatal busca sua modificação, alegando para tanto que houve negativa de prestação jurisdicional.
No entanto, o mero inconformismo do recorrente com a solução jurídica dada ao caso, com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por ele apresentados, não pode ser confundido com negativa de prestação jurisdicional.
Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA PROVA TÉCNICA.
OFENSA À TESE REPETITIVA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Note-se que no julgamento dos embargos de declaração, após transcrever fundamentos utilizados para a solução da controvérsia, os julgadores assim consignaram: "O voto recorrido ressaltou o aumento indireto dos vencimentos dos servidores ocasionado pela EC nº 90/2017 e a impossibilidade de postergação, pela EC nº 93/2018, da vigência do direito adquirido pelos servidores, notadamente com esteio no entendimento esposado pelo STF ao julgar as ADIS nº 4.013/TO e nº 5.809 e no acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000).
Verifica-se, portanto, que o decisório embargado foi fundamentado de forma clara e suficiente para afastar a pretensão do ora embargante de que fosse reconhecido que, enquanto não atingido o termo inicial prescrito na EC nº 93/2018, fossem aplicados os termos dispostos na EC n.º 65/2009, que estabelecia como teto do funcionalismo público estadual a remuneração do Governador, justificativa utilizada para que fossem efetuados os descontos de abate-teto contra os quais se insurge o ora embargado.
Em arremate, convém destacar o entendimento firmado pelo STJ segundo o qual "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016.
Info 585).
Dessarte, não se verifica nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado, como pretende o recorrente.
Assim, resta claro e nítido o intuito da embargante, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de modificar o acórdão recorrido.
Não custa lembrar, nesse ponto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente se utilizar dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo a melhor aplicação do direito." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente 1Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
27/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89936117
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89936117
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89936117
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05/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3038104-62.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Visto em autoinspeção Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação de ID nº 89764067.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para julgamento do recurso interposto. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
02/08/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89936117
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28/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88035521
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88035521
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3038104-62.2023.8.06.0001 Assunto [Teto Salarial] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente DOMINIQUE CUNHA MARQUES GOMES, FRANCISCO ADAUTO DE OLIVEIRA, ISAAC FIGUEIREDO DE SOUSA, JOÃO MILTON CUNHA DE MIRANDA, MARIA DE FÁTIMA SAMPAIO GUIMARÃES, NOTLIN DE ARAÚJO ALMEIDA, RÉGIS DE ALBUQUERQUE SILVA, RENATA FIRMEZA SOARES, VALDIR AUGUSTO DA SILVA, VANESSA MACHADO ARRAES Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Dominique Cunha Marques Gomes, Francisco Adauto de Oliveira, Isaac Figueiredo de Sousa, João Milton Cunha de Miranda, Maria de Fátima Sampaio Guimarães, Notlin de Araújo Almeida, Regis de Albuquerque Silva, Renata Firmeza Soares, Valdir Augusto da Silva e Vanessa Machado Arras em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a concessão de provimento jurisdicional condenando o demandado ao pagamento de todos os descontos indevidamente efetivados em seus proventos, sob a rubrica 662 - REM MÁXIMA, referente aos meses de dezembro de 2018 a dezembro de 2020.
Narram que a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 é inconstitucional, pois editada com o único intuito de postergar a data de início dos efeitos financeiros do novo teto remuneratório dos servidores públicos do Ceará, instituído com a Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017, razão pela qual, faz jus à restituição dos valores descontados com base na referida EC nº 93/18.
Custas antecipadas - id. 73319227.
O Estado do Ceará apresentou contestação em id. 78874762, requerendo, meritoriamente, a improcedência do pedido.
Réplica em id. 79509265.
Os autores, intimados para se manifestar sobre a produção de novas provas, requereram o julgamento antecipado do feito (id. 84705111).
O ente público quedou-se inerte.
O Ministério Público apresentou parecer em id. 87418754, opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
No âmbito estadual, o art. 154, IX, da Constituição do Estado do Ceará, foi modificado pelas Emendas nºs 90/2017 e 93/2018, estabelecendo como teto remuneratório único, aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF.
Em linhas gerais, com a aprovação da Emenda nº 90/2017, à Constituição Estadual em vigor na data de sua publicação, em 06/06/2017, elevou-se o teto remuneratório dos servidores públicos cearenses, tendo como limite, não mais o subsídio do Governador, mas o dos Desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual.
Essa Emenda Constitucional entrou em vigor na data de sua publicação, não havendo que se falar em vacatio constitucionis ou qualquer período de carência para a sua incidência imediata sobre os vencimentos dos servidores públicos atingidos.
Todavia, antes da data designada para a produção dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017, em 1º/12/2018, foi aprovada nova Emenda à Constituição Estadual, a de nº 93/2018, postergando os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de 1º/12/2018, para 1º/12/2020.
Dessa forma, tendo a Constituição Estadual adiado os efeitos financeiros da EC nº 90/17 para 2020, o ente público demandado continuou a aplicar as regras do texto constitucional anterior, com o texto da EC nº 65/2009.
A EC nº 90/17, contudo, já havia sido publicada e estava em plena vigência quando foi parcialmente modificada pela EC nº 93/18.
Diante dessa controvérsia normativa, o Órgão Especial do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em obediência à cláusula da reserva de plenário, julgou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.000, reconhecendo que a EC nº 93/2018 acarretou violação ao direito adquirido pelos servidores, com a anterior EC nº 90/2017, razão pela qual, aquele normativo não poderia ser invocado para impedir o reconhecimento judicial da aplicação da EC nº 90/2017, litteris: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo préfixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (sic) (TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Data do Julgamento: 12/05/2022).
Após a definição da controvérsia constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o leading case de relatoria do Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, definiu os parâmetros que deveriam nortear o julgamento dos pleitos de igual fundamento, assinalando a obrigatoriedade de devolução dos descontos efetivados a partir de 1º de dezembro de 2018, verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020. 2.
O Órgão Especial desta e.
Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), entendeu que, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa de direito, mas, sim, em direito que não poderia vir a ser reduzido pelo legislador. 3.
O aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o §2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil - LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013. 4.
Tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018 - direito este que decorre da imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0178345-79.2019.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, Data do Julgamento: 02/10/2023) (Grifei) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Estado do Ceará a restituir a Dominique Cunha Marques Gomes, Francisco Adauto de Oliveira, Isaac Figueiredo de Sousa, João Milton Cunha de Miranda, Maria de Fátima Sampaio Guimarães, Notlin de Araújo Almeida, Régis de Albuquerque Silva, Renata Firmeza Soares, Valdir Augusto da Silva e Vanessa Machado Arras, as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificadas como "REM MAXIMA", Código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, a partir de dezembro/2018 e até à data da cessação dos descontos, devendo a atualização dos valores ocorrer nos termos do que preceituado no Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
26/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88035521
-
26/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83692330
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83692330
-
15/04/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83692330
-
15/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 79300570
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 79300570
-
20/03/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79300570
-
13/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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