TJCE - 3034401-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 13:27
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136481159
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136481159
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3034401-26.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: ROMA HOTEIS E TURISMO LTDA POLO PASSIVO: COORDENADOR-CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CATRI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ROMA HOTEIS E TURISMO LTDA em face da sentença de ID nº 102127021, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, declarando extinto com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, 487, I e 1.040, III, todos do CPC. A embargante alega que a sentença foi omissa, pois não levou em consideração embargos de declaração pendentes no REsp nº 1.692.023/MT (Tema 986), que discutem a modulação dos efeitos da decisão do STJ.
Alega que o julgamento definitivo dos embargos poderá impactar diretamente o seu direito, pois, caso a modulação seja alterada, poderia ter direito à restituição de valores pagos indevidamente.
Bem como requer a Suspensão do Processo até a definição dos embargos de declaração no STJ. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. O embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que não houve análise da pendência de julgamento de embargos de declaração no REsp 1.692.023/MT, Tema 986 do STJ, os quais poderiam alterar a modulação dos efeitos da decisão. Todavia, não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença embargada expressamente aplicou a tese vinculante firmada no Tema 986 do STJ, a qual permanece vigente e obrigatória. Outrossim, o STJ não determinou a suspensão dos processos enquanto analisa os embargos de declaração, o que impede este juízo de adotar tal medida isoladamente.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC, os processos suspensos devem retomar seu curso após a publicação do acórdão paradigma, aplicando-se a tese firmada. Portanto, a pendência de julgamento dos embargos de declaração no STJ não interfere na validade da sentença embargada, uma vez que o precedente vinculante segue plenamente aplicável. A embargante requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos embargos de declaração no Tema 986 do STJ, sob o argumento de que a modulação pode ser alterada, garantindo-lhe o direito à restituição dos valores pagos indevidamente. Ocorre que não há fundamento legal para a suspensão do feito, pois o art. 1.040, III, do CPC determina que os processos suspensos devem prosseguir para aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Ademais, é pacífico o entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de um recurso repetitivo para sua aplicação imediata, senão vejamos: (…) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018) (…) (STJ - AgInt no AREsp: 2155530 SP 2022/0191190-1, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) A suspensão do processo é indevida, pois a tese firmada pelo STJ já possui efeito vinculante.
Não há qualquer erro material ou omissão na sentença quanto a esse ponto, mas apenas a manifestação de inconformismo da embargante com o resultado da demanda. Ademais, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, destinando-se unicamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Desta forma, denota-se que a sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas. A sentença embargada está devidamente fundamentada e alinhada aos limites da demanda.
Não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a oposição dos embargos. Resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136481159
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27/02/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102127021
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102127021
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3034401-26.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: ROMA HOTEIS E TURISMO LTDA POLO PASSIVO: COORDENADOR-CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CATRI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ROMA HOTEIS E TURISMO LTDA em face do COORDENADOR-CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CATRI, partes anteriormente qualificadas.
Na petição inicial a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica, questionando a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS.
O presente feito encontrava-se suspenso até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS").
Observa-se que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, o presente caso comporta julgamento liminar de improcedência.
Vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O cerne da controvérsia reside unicamente em questão de direito, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, em matéria que se formou precedente contrário à pretensão autoral.
Em julgamento realizado no dia 13 de março de 2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 986), estabeleceu a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Assim, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Considerando que o julgamento foi realizado dentro do sistema dos repetitivos, a tese acima transcrita deve ser aplicada ao caso em apreço em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Após a publicação do acórdão paradigma, determina o art. 1.040, III do CPC: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: [...] III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Outrossim, a orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. (AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.) DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, DENEGANDO A SEGURANÇA, declarando extinto com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, 487, I e 1.040, III, todos do CPC. Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16). Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.° 12.016/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/09/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102127021
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29/08/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
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25/11/2023 01:45
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71170357
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71170357
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27/10/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71170357
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27/10/2023 14:20
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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24/10/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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