TJCE - 3035111-46.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO NOGUEIRA HOLANDA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20487679
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20487679
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3035111-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FERNANDO SERGIO NOGUEIRA HOLANDA RECORRIDO: INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF, INSTITUTO DR JOSE FROTA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA ASSEGURADO PELO ART. 40, § 19, DA CRFB/1988.
TERMO INICIAL DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 12 de maio de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC Trata-se de recurso inominado interposto (ID 18140939) para reformar sentença (ID 18140935) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em determinar que o Instituto Doutor José Frota - IJF providencie o pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência desde a data em que cumpriu os requisitos para aposentadoria voluntária, até seu afastamento, observada a prescrição quinquenal.
Em razões recursais, o recorrente, em síntese, pugna pelo provimento do recurso alegando que é servidor municipal há 46 anos na função de médico do IJF e laborou de forma habitual e permanente, nesse período, a agentes químicos e biológicos, conforme reconhecido no processo 0271306-68.2021.8.06.0001, que reconheceu o seu direito à aposentadoria especial.
Isto posto, requer o direito ao abono de permanência a partir da data que preencheu todos os requisitos para a concessão de aposentadoria. É o relatório.
Decido.
O abono de permanência, previsto no art. 40, §19 da Constituição Federal, refere-se ao valor pago ao servidor que, apesar de preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do tema, especificamente no que tange à aposentadoria voluntária especial prevista no art. 40, §4º da CF/88, firmando tese de repercussão geral no sentido de que é devido o pagamento de abono de permanência previsto no art. 40, §19 da CF/88, a servidor público que mesmo atendendo os requisitos para sua inatividade opte por permanecer em atividade, consoante se extrai dos julgados abaixo transcritos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - PAGAMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE, PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, OPTE POR CONTINUAR EM ATIVIDADE - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 954.408-RG/RS - REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, §11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(ARE 949361 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 18-10-2016 PUBLIC 19-10-2016); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
POLICIAL CIVIL.
ABONO DE PERMANÊNCIA AOS ABRANGIDOS PELA APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA (TEMA 888). 1.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki (Tema 888), reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial (art. 40, § 4º, da CF). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 952250 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como evidenciado no julgamento da ADI 5026, que assegura o direito ao abono de permanência uma vez preenchidos os seus requisitos, sem a necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
Nesse contexto, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono (criado pela EC nº 41/2003).
Referida parcela (que equivale ao valor da contribuição previdenciária) consubstancia verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação.
Não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, destinada a incentivar a permanência do servidor na ativa.
Ademais, a Lei Municipal nº 9.103/2006, que rege o Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza, em seu art. 70, confirma esse direito ao estabelecer que o servidor ativo que atenda às condições para a aposentadoria voluntária e escolha permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora ingressou no serviço público como médico em 01/11/1990, percebendo o adicional de insalubridade desde o ingresso no serviço público, totalizando mais de 46 anos de tempo de serviço (ID 18140921).
Ainda, no processo n. 0271306-68.2021.8.06.0001, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, lhe foi concedido o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo de serviço desempenhado em condições especiais (insalubridade), de modo que não há que falar, no caso dos autos, em necessidade de comprovação de tempo de serviço especial para fins de concessão de abono permanência, não devendo prosperar o entendimento exarado na sentença recorrida.
Quanto ao termo inicial, destaco que o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Vejamos: "O servidor que preenche os requisitos para aposentadoria especial e continua em atividade tem direito ao abono de permanência desde a data em que poderia ter se aposentado voluntariamente, com proventos integrais." RE 606.358/SP; "O abono de permanência deve ser concedido a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, mesmo que o servidor opte por continuar em atividade." RE 675.132/SP; "O termo inicial para o pagamento do abono de permanência ocorre quando o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria, independentemente de sua decisão de continuar trabalhando." RE 563.965/RS. Além disso, o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.
A não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, §1º, inciso IX da Lei n. 10.887/04, e por isso a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria.
Embora a natureza do abono de permanência já tenha sido tema controvertido na jurisprudência, a questão restou pacificada pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente, consoante se extrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EMPECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃODE SENTENÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EMPECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016).
No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7.
Recurso Especial não provido." (REsp 1640841/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) Por fim, a ausência de pedido administrativo não constitui óbice legal para a concessão do direito autoral.
A necessidade de formalização por meio de requerimento administrativo vai de encontro à jurisprudência atual e à normativa constitucional, representando uma criação de obstáculo burocrático não previsto em lei.
Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada, por estar em discordância com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
Diante o exposto, conheço do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada para julgar procedente o pleito autoral e condenar o Instituto Doutor José Frota - IJF ao o pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos de abono de permanência desde a data em que cumpriu os requisitos para aposentadoria voluntária, até seu afastamento para fins de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para juros de mora.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários ante o provimento do recurso. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
20/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487679
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20/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 10:48
Conhecido o recurso de FERNANDO SERGIO NOGUEIRA HOLANDA - CPF: *59.***.*13-04 (RECORRENTE) e provido
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2025. Documento: 18246610
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06/03/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18246610
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3035111-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FERNANDO SÉRGIO NOGUEIRA HOLANDA RECORRIDO: INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF, INSTITUTO DR JOSE FROTA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Fernando Sérgio Nogueira Holanda em face do Instituto Doutor José Frota-IJF, o qual visa a reforma da sentença de ID: 18140935.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/03/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18246610
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05/03/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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