TJCE - 3035783-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:18
Juntada de ciência
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10/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/06/2024 00:21
Decorrido prazo de RONDINELI DE FREITAS EVANGELISTA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:21
Decorrido prazo de RONDINELI DE FREITAS EVANGELISTA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88074983
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3035783-54.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: PAULO GOMES DA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 88072900), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/06/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88074983
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12/06/2024 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 16:42
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87383145
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30/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87383145
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3035783-54.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: PAULO GOMES DA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando por indenização a título de danos morais no montante de R$30.000,00(trinta mil reais), além da declaração de inexigibilidade tributária.
Em suma, aduz que vendeu o(s) aludido(s) imóvel(is) Inscrição Administrativa: 397810-9, em 19/07/2011, endereço Rua PACATA, nº 107, 6, adquirente DANIEL TEOFILO VASCONCELOS, Inscrição Administrativa: 282203-2, em 17/07/2006, situado na Rua PEDRO VERISSIMO 3551, adquirente FRANCISCA ROBERTA SANTIAGO TEIXEIRA, Inscrição Administrativa: 668630-3, em10/02/2006, Localização: R BELLOS PORTOS 86, adquirente FRANCIS STEPHANIE MARECHAL, todos no bairro PASSARÉ, e reclama ter sido inscrito em dívida ativa e protestado por débitos do imóvel, referente a CDA: 03.0101.05.17.00112619, Exercício: 2016, CDA: 03.0101.07.2020.00030335, Exercício: 2019, CDA: 03.0101.08.2021.00132305, Exercício: 2020.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preambularmente, deixo de acolher o pedido em preliminar de contestação sob o argumento de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora requerer indenização a título de danos morais, além da declaração de inexigibilidade tributária, devendo ser apreciado o núcleo da lide.
Sobre a matéria arguida no mérito, é cediço que para que haja a cobrança do IPTU, é indispensável que o contribuinte figure na qualidade de proprietário ou possuidor do bem, nos termos dos artigos 32 e 34 do CTN e artigos 147, § 3º, 264 e 294 da Lei Complementar Municipal nº 159/2013, todos, in verbis: "Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." "Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." "Art. 147. (...) § 3º São responsáveis pela inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município: I - o proprietário; II - o titular do domínio útil e o superficiário; III - o possuidor a qualquer título. (...) Art. 264.
O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. (...) Art. 294.
O contribuinte do IPTU é obrigado a realizar, no Cadastro Imobiliário do Município, cadastramento dos imóveis de sua propriedade, de que seja detentor do domínio útil ou possuidor, existentes como unidades autônomas no Município de Fortaleza, ainda que sejam beneficiados por imunidade, isenção tributária ou qualquer outro benefício fiscal." Estabelecidas tais premissas, se dessume que a ação merece prosperar em parte, ante a cobrança tributária indevida, visto que, após estabelecido o contraditório, o ente demandado em nada colaborou para a o deslinde da controvérsia, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo autor, que assevera não ter vínculo algum com os imóveis e fato do gerador da dívida do tributo IPTU a ele atribuída, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, sendo imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito.
Destarte, resta devidamente comprovado a partir id.71879036, que os imóveis ora em lume, conforme se atesta nas certidões emitidas pelo 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, não pertencem a parte autora, verifica-se ainda a cobrança indevida, a partir do id.71879034. A luz das singularidades do caso concreto, considerasse que o autor é parte ilegítima para figurar como contribuinte, responsável passivo, dado o efeito erga omnes conferido ao registro do título de compra e venda na matrícula do bem, além que, a expedição da guia de recolhimento do ITBI, com a compensação devida, o que denota ciência do ato de transferência ao fisco exequente. Destarte, a despeito do regramento esculpido nos artigos 147, 149 do Código Tributário Municipal, artigos 290 e 291 do Regulamento do Código Tributário Municipal, sobre a atualização de cadastro de contribuintes, segue-se orientação jurisprudencial perfilhada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, no sentido de ser incabível atribuir a antigo proprietário a responsabilidade pelo pagamento de IPTU, mesmo após a transferência da propriedade imobiliária registrada no Cartório de Registro de Imóveis e pagamento do respectivo ITBI.
Isso em razão da corte de justiça entender que é ônus da municipalidade o cruzamento dos dados recebidos através de recolhimento de impostos relativos à transmissão de propriedade, ocorrida através do lançamento e pagamento do ITBI, não sendo mais necessário ao contribuinte ter que comparecer novamente ao Fisco para atualizar o cadastro imobiliário quanto ao IPTU, ex vi: Ementa: EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMÓVEL ARREMATADO EM MOMENTO ANTERIOR AO FATO GERADOR.
ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CARTÓRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS JUNTO À SEFIN.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação executiva fiscal em face da ilegitimidade da parte executada, tendo em vista que o imóvel sobre o qual incide o IPTU cobrado foi arrematado em momento anterior ao ajuizamento da ação executiva, contando com registro no correspondente cartório, em conformidade com mandado de imissão e posse expedido pelo juízo trabalhista. 2.
A decisão impugnada condenou ainda a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, capitulo este que é objeto de insurgência pela parte recorrente, que busca a parcial reforma da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não opôs resistência à exceção de pré-executividade, requerendo alternativamente que seja imputada a verba sucumbencial ao executado, a quem cabe manter a atualização dos dados cadastrais do imóvel para fins de cobrança do IPTU. 3.
A solução do mérito recursal passa pela análise da possibilidade de arbitramento da verba sucumbencial na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da execução fiscal sem resolução de mérito e, em caso positivo, a quem são devidos os honorários de sucumbência. 4.
No tocante ao primeiro ponto a ser examinado, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em Exceção de Pré-Executividade que resulte na extinção, total ou parcial, da Execução Fiscal após citação do devedor, a teor da tese firmada em sede de julgamento do Resp 1185036 (Tema 421), sob a sistemática aplicada aos recursos repetitivos. 5.
Importante destacar que por ocasião do julgamento do citado precedente, restou assegurada a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese acima mencionada, sendo cabível, contudo, perquirir pontualmente em cada caso, quem deu causa ao ajuizamento da ação, pois de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas correspondentes despesas. 6.
Nesse contexto, entendo que a sentença impugnada não merece reparo, pois a alteração da titularidade do imóvel foi regularmente registrada, assim como a operação fez gerar o recolhimento do ITBI junto à Prefeitura Municipal de Fortaleza, demonstrando, assim, que foram prestadas as informações pertinentes ao imóvel e aos envolvidos na transferência de titularidade por meio de decisão do juízo trabalhista. 7.
Tais fatos indicam que o Município de Fortaleza detinha os dados necessários para a atualização do cadastro imobiliário e, portanto, direcionou equivocadamente a execução fiscal a pessoa que não mais detinha a propriedade do imóvel, dando causa à extinção da ação sem resolução de mérito em face da ilegitimidade passiva para a causa. 8.
Ademais, a parte apelada não se enquadra em nenhuma das situações descritas na Lei Complementar nº 159/2013 Código Tributário Municipal, como ensejadoras da responsabilidade de atualização dos dados cadastrais do imóvel, notadamente porque na arrematação, operação de transferência de titularidade ora em comento, não se depara com a figura do alienante, transmitente ou cedente, pois o bem é expropriado para pagamento do credor mediante decisão judicial. 9.
Outrossim, entendo cabível a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva para a causa, vez que a parte apelada não pode ser responsabilizada pelo errôneo direcionamento da ação. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Processo: 0400882-90.2016.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator.
Data do julgamento: 02/08/2021.
Data de publicação: 02/08/2021.
Ementa: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NO ANO DE 1998 e 2003.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à caracterização ou não da responsabilidade tributária de vendedor de imóvel que, ainda quando registrada a compra e venda em cartório de registro de imóveis, deixou de cumprir obrigação acessória no sentido de comunicar o negócio jurídico ao Fisco Municipal. 2.
Sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, cumpre trazer entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, fixado sob a sistemática de recursos repetitivos. 3.
Quanto à responsabilidade tributária da vendedora de imóveis nos anos de 1998 e 2003 pelo IPTU nos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, temos que não assiste razão à municipalidade.
Em exceção apresentada às fls. 10/16 trazendo cópia do registro imobiliário dos imóveis cujo IPTU é objeto de cobrança na execução, fls. 28/65, a parte excipiente demonstrou que transferiu a propriedade dos imóveis antes da ocorrência do fato gerador do IPTU nos anos de 2004 a 2007. 4. É incabível atribuir a antigo proprietário a responsabilidade pelo pagamento de IPTU, mesmo após a transferência da propriedade imobiliária registrada no Cartório de Registro de Imóveis e pagamento do respectivo ITBI.
Precedentes do STJ e TJCE. 5. É ônus da municipalidade o cruzamento dos dados recebidos através de recolhimento de impostos relativos à transmissão de propriedade, de competência do município.
A comunicação da transferência da propriedade já ocorreu através do lançamento e pagamento do ITBI relativo à transmissão da propriedade do imóvel, não sendo mais necessário ao contribuinte ter que comparecer novamente ao Fisco para atualizar o cadastro imobiliário, sendo que já o fez quando do pagamento do ITBI. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Processo: 0073542-31.2008.8.06.0001.
ACÓRDÃO.
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator.
Data de publicação: 05/12/2022.
De relevo anotar que o presente caso tem incidência da norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, qual seja, aquela que prescinde de averiguar a existência de dolo ou culpa do agente estatal, assim redigida: art. 37(...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Pertinente ao tema da responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela desnecessidade de o lesado pela conduta do requerido provar a existência da culpa do agente ou do serviço, há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores.
Implica a responsabilidade civil, por conseguinte, em uma reparação de mesma natureza, qual consiste na indenização do prejuízo causado, desde que demonstrados os seus pressupostos fundamentais, do que resulta a afirmação de que a responsabilidade civil é consequência, e não obrigação original.
Por oportuno cabe citar as lições do célebre professor Rui Stoco, em obra sobre o tema, manifestou que: "Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido.
A responsabilidade civil é, portanto, a retratação de um conflito". (Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: RT, 2007, p. 112).
Nesse afã, o demandado impingiu a parte autora a desconforto, bem como constrangimento e dor, causadores de tristeza e sofrimento moral, os quais são presumidos da própria gravidade da situação, dispensando maiores elementos probatórios, sendo impositiva, portanto, a responsabilização do município de Fortaleza, estando comprovado o fato lesivo praticado pela Administração, o dano e o nexo de causalidade entre eles, não havendo como o requerido se furtar de sua obrigação.
Ademais, existência de danos morais nas hipóteses de indevido protesto de título independe de provas, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a da doutrina jurídica é hipótese quando se configura dano moral in re ipsa: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATAS MERCANTIS.
TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nega seguimento a recurso especial.
Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 858.040/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe de 09/05/2017).
E esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência da Egrégia Turma Recursal Fazendária do Ceará, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IPTU.
RECORRIDO QUE FOI INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo 0211761-04.2020.8.06.0001.
Data do julgamento e publicação: 31/07/2021.
No que alude à estimação pecuniária do dano moral, deixo de acolher o pedido total pleiteado pelo autor, haja vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o quantum arbitrado a esse título reclama o atendimento à dúplice função binômio do equilíbrio, qual seja, a reparação deve espelhar uma compensação razoável pelo prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima, sem representar um enriquecimento indevido, e se prestar a punir o ofensor desestimulando-o a reincidir em condutas do mesmo gênero, o que na espécie o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se adequa aos parâmetros adotados pelo judiciário cearense em casos semelhantes.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre regularização do prontuário da autora junto aos requeridos, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido que providencie a sustação dos protestos, e demais cobranças referentes às CDAs números 03.0101.10.2023.00535673, 03.0101.07.2020.00030333, 03.0101.07.2020.00030335, 03.0101.08.2021.00080188, 03.0101.08.2021.00132305, 03.0101.06.2022.00068617, 03.0101.05.17.00116500, 03.0101.05.17.00112619 e 03.0101.10.2023.00535673, alusivas ao(s) imóvel(eis) de inscrição(ões) nº(s) 3978109, 668630-3 e 2822032 - PMF, Matrícula(s) nº(s) 023.365; 019.516 e 018.800, todas do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona de Fortaleza, devendo excluir o nome do autor dos protestos junto ao Cartório do 8 º Ofício de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Fortaleza/CE, e que o fisco se abstenha de promover outros atos de cobrança, com protestos e negativações, e ajuizamento de execução fiscal referente a tais créditos.
Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência outrora concedida, para consolidando a tutela de urgência outrora concedida, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que vincule a parte autora ao(s) imóvel(eis) de inscrição(ões) nº(s) 3978109, 668630-3 e 2822032 - PMF, Matrícula(s) nº(s) 023.365; 019.516 e 018.800, todas do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona de Fortaleza, discutidos na presente ação, tornando inexigíveis os débitos alusivos ao IPTU, referentes as CDAs números 03.0101.10.2023.00535673, 03.0101.07.2020.00030333, 03.0101.07.2020.00030335, 03.0101.08.2021.00080188,: 03.0101.08.2021.00132305, 03.0101.06.2022.00068617, 03.0101.05.17.00116500, 03.0101.05.17.00112619 e 03.0101.10.2023.00535673, devendo excluir o nome do autor dos protestos junto ao Cartório do 8 º Ofício de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Fortaleza/CE, e que o fisco se abstenha de promover outros atos de cobrança, com protestos e negativações, e ajuizamento de execução fiscal referente a tais créditos.
Outrossim, condeno o requerido a indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação por danos morais in re ipsa, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
29/05/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87383145
-
29/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
25/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78466419
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78466419
-
25/01/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78466419
-
19/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/12/2023 21:20
Decorrido prazo de RONDINELI DE FREITAS EVANGELISTA em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71914503
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71914503
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17/11/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71914503
-
17/11/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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