TJCE - 3032065-49.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de EMILIO ALARIN em 07/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de EMILIO ALARIN em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12606493
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12606493
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3032065-49.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE APELADO: EMILIO ALARIN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza (ID 12462896), objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Douto Juiz da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 12462892), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Emílio Alarin, visando o fornecimento do medicamento Pazopanibe 800mg e radioterapia ou cirurgia de lesão em cérebro. O juízo a quo proferiu sentença (ID 12462892), julgando o feito extinto, sem resolução do mérito, em razão da informação de óbito da respectiva parte Ademais, em virtude de a lide não ter audiência de instrução, nem complexidade de prova ou de número de partes, em feito de poucas laudas, que tramitara em curto período, com fulcro no §2º do art. 85 do CPC de 2015, fixou os honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação ou proveito econômico obtido. Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs o presente recurso de Apelação (ID 12462896) pleiteando a reforma da sentença proferida, para excluir o Ente Municipal do presente feito, bem como quanto à fixação de honorários sucumbenciais, fixando tal verba de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que as demandas de saúde não têm proveito econômico. Sem contrarrazões conforme certidão de ID 12462901. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12550762), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o relatório, em síntese. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre registrar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc.
IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil. Dessa forma, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise do processado, verifico que o feito comporta julgamento monocrático. Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões a seguir explicitadas. No caso sob análise, inobstante seja certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo.
Confira-se: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.[...]" (Destaquei e grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados oriundos desta Câmara Julgadora: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC. […].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. […]. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício." [1] (Destaquei) "EMENTA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […].
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […].
Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Consectários legais corrigidos e honorários majorados." [2] (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […].
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […].
A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas.
Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […].
Remessa necessária inadmitida.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação."[3] (Destaquei) Logo, considerando que o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Preliminarmente, alegou o apelante a ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo não ser da competência do Município o fornecimento do medicamento requerido, o que não merece prosperar. Inicialmente, destaque-se que a Constituição Federal preceitua em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o tratamento necessário à sua saúde, competindo ao Poder Público criar as políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, o art. 198 da Constituição Federal preconiza que a assistência à saúde provida pelo segmento público se materializa através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado, como se afere literalmente: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade Ademais, nos termos do que prevê o art. 196 da Lei Maior, os Entes da Federação devem instituir políticas públicas que sejam suficientes e eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado e, também, realizar o exame da suficiência da política pública para assegurar o conteúdo mínimo de proteção que o princípio constante no direito fundamental de acesso à saúde exige. Por fim, a responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, para assegurar o direito à saúde foi firmado neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45, in verbis: TJ-Ce Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de Ilustrando este entendimento, os precedentes recentes deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS APACIENTE COM FIBRILAÇÃO ATRIAL (CID I.48).
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIADOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE STF.
DIREITO À VIDA E ÀSAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DASEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
SENTENÇAEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
O art. 127 da Constituição Federal, ao tratar das atribuições do Ministério Público, incumbiu-lhe da defesa dos direitos individuais indisponíveis, nos quais se insere o direito à saúde, razão pela qual possui, sim, legitimidade ativa na presente demanda. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a obrigação de o Estado do Ceará e o Município de Independência fornecerem ao paciente, que possui quadro clínico de fibrilação atrial (CID I.48), o medicamento Xarelto 20 mg, conforme prescrição médica. 3.
A Constituição Federal (art. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental, e é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes.
Precedente do STF. 4.
Restaram demonstradas documentalmente, mediante relatórios médicos, a situação de enfermidade da requerente e a necessidade dos medicamentos requeridos para a manutenção de sua integridade vital.
Ademais, é evidente sua hipossuficiência econômica, verificando-se a carência do auxílio do poder público.
Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/88), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 5.
No que concerne à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente demandado, mas tão somente o fornecimento de medicação para paciente desprovida de recursos financeiros para tanto. 6.
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial.
A comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão. 7.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 8.
A decisão proferida pelo juízo a quo não se encontra desprovida de lastro técnico.
Ao contrário, a necessidade dos medicamentos requeridos na inicial restou atestada por meio dos documentos mencionados. 9.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, emconhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2021.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (Remessa Necessária Cível - 0280002-14.2021.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021); REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
REQUERENTE PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E DOENÇA PULMONAR OBJETIVA CRÔNICA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E PERDA DO OBJETO.
REJEIÇÃO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
MÉRITO.
LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICA DO ENTE PÚBLICOMUNICIPAL.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
BENS JURÍDICOS INSERIDOS NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SENTENÇACONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RENOVAÇÃO SEMESTRAL DA PRESCRIÇÃOMÉDICA.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIOCONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município. 1.1.
O recorrente é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos.
Precedente do STF. 1.2.
Preliminar rejeitada. 2.
Preliminar de perda do objeto em vista do caráter satisfativo da medida liminar. 2.1.
Embora seja verdade que o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do Poder Público, que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, há que se considerar que, no caso concreto, ou a liminar era deferida determinando o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da moléstia da promovente, ou a autora sofreria demasiadamente, sendo-lhe assim negado o direito à vida digna, pois segundo a indicação médica, a paciente depende dos fármacos Xarelto 15mg, Cancor 15mg, Alois 15mg e Tolrest 50mg 3cx (01 cápsula ao dia) com vistas a garantir sua sobrevivência e melhoria da qualidade de vida.
Nos casos em que a tutela se revela urgente e imprescindível para resguardar o direito do autor e encontram-se presentes os requisitos, é de rigor o seu deferimento, em caráter excepcional e antes da citação do polo passivo da demanda, para compatibilizar o mencionado direito com a demora da prestação jurisdicional. 2.2.
Preliminar afastada. 3.
MÉRITO. 3.1 Revela-se incensurável a sentença ao condenar o ente federado ao fornecimento de medicamentos, haja vista a comprovação da enfermidade da qual padece a autora, por meio da juntada dos documentos médicos, bem como da sua hipossuficiência. 3.2.
In casu, exsurgem verdadeiras as alegações vertidas na inicial, haja vista que o laudo médico acostado aos autos atesta que a paciente possui Alzheimer, insuficiência cardíaca e doença pulmonar objetiva crônica, necessitando, assim, dos medicamentos supramencionados para tratamento de sua enfermidade. 3.3.
Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. 3.4.
Dessarte, não merece acolhida a tese de que o provimento jurisdicional que obriga o ora apelante a fornecer a medicação pleiteada pela autora lesiona à ordem e economia pública do ente público municipal em razão de pôr em risco os recursos financeiros originariamente destinados à aquisição de medicamentos da atenção básica, não se justificando a negativa ao seu fornecimento. 4.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.1.
Observa-se matéria de ordem pública, consistente na ausência de condenação do ente municipal, pelo juízo a quo, ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que deve ser reparado neste azo, de ofício, nos termos do art. 85, caput e §2º do CPC/15. 4.2.
Realmente, nos casos que versam sobre direito à saúde, tal bem jurídico deve ser considerado como de valor inestimável e, portanto, a apuração dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, atendidos os vetores tradicionais da legislação de regência, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil de 2015. 4.3.
Todavia, por se tratar de decisão ilíquida, incumbe postergar a definição do percentual da mencionada verba somente para a fase de liquidação do julgado, nos termos do § 3º, inciso II, art. 85 do CPC/2015. 5.
Não obstante, cumpre acrescentar no decisum para que seja observado o Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual, havendo a concessão de medida judicial de prestação continuativa situação presente no caso emquestão , faz-se necessária a renovação periódica da prescrição médica, para fim de comprovação da permanência da necessidade da prestação determinada. 8.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido e recurso apelatório conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório bem como do reexame necessário, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0047263-51.2016.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/08/2021, data da publicação: 04/08/2021). AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
PACIENTE COM OSTEOPOROSE GRAVE.
MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
APLICAÇÃO DO TEMA 106/STJ (.
RESP 1.657.156/RJ).
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora de 89 anos é portadora de osteoporose grave, tendo o laudo médico de fl.27 não só consignado a imprescindibilidade do fármaco para o controle da doença que a acomete, como também aduz expressamente que a paciente já realizou o tratamento com outros medicamentos fornecidos pelos SUS (bifosfonatos + raloxifeno), mas não obteve sucesso. 3.
Presença dos requisitos cumulativos estabelecidos no RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ). 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTONLUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Apelação Cível - 0009309- 94.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRADE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021); Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, o cerne do recurso consiste tão somente em aferir como deve ser fixada a condenação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Esta Corte Estadual, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 - Resp nº 1.850.512/SP). 2. O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência.
Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3.
Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel.
Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). [g. n.] Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Dessa forma, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2°, 3° e 8°, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade.
A propósito: CONSTITUCIONAL - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE INSULINA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA - OBRIGAÇÃO RECONHECIDA - APELAÇÃO QUE PUGNA A REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - INCIDÊNCIA DO ART.85, § 8º, DO CPC - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE PORÉM DE RELEVANTE BEM DA VIDA PLEITEADO - VALOR DOS HONORÁRIOS COM BASE EM PRECEDENTES DE CASOS SEMELHANTES - REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DADO PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. 1 - Em relação às demandas de saúde, vê-se que a causa de pedir é centrada na descrição dos fatos que ensejam o fornecimento de alguma prestação de saúde, sejam as doenças congênitas, as condições de saúde que demandam intervenções cirúrgicas e situações semelhantes. 2 - Em que pese se atribua o valor da causa com base no custo do medicamento pleiteado, o cerne da demanda é obter a prestação apta a reestabelecer a saúde - seja medicação, insumo ou procedimento médico - levando-se a conclusão que esta espécie de demanda possui proveito econômico inestimável, atraindo para si o critério estabelecido no §8º do art. 85 do CPC. 3 - De se anotar, portanto, que o critério utilizado na sentença para fixação dos honorários foi o da apreciação equitativa, nos termos do art. 85,§8º do CPC, estabelecendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não havendo divergência quanto ao critério em si. 4 - O critério só pode ser afastado quando resultar em valor que não assegure remuneração mínima condizente com a justa remuneração, de forma que não se avilte a atividade profissional, o que não se enquadra na hipótese dos autos. 5 - Em relação ao valor, contudo, entendo oportuno reformar a sentença parcialmente, para fixar o valor dos honorários em sintonia com os valores que tem sido fixados na jurisprudência esta 1ª Câmara de Direito Público, no valor de R$1.000 (um mil reais), vide precedentes. 6- Matéria devolvida em sede de remessa necessária.
Assim, constatada a enfermidade e prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto, vide documentos às fls. 18/19, não podendo a parte autora custear o tratamento, cabe ao demandado fornecê-lo. 7 - No cotejo entre o direito à vida e o direito do Poder Público de gerir da forma que entende mais conveniente as verbas públicas destinadas à saúde, deve prevalecer o valor maior, que é, evidentemente, o de alcançar ao enfermo o medicamento que lhe foi recomendado pelo médico. 8 - Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo a saúde pública uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0155704-34.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, j. em 25/01/2021, data da publicação: 26/01/2021). [grifos nossos] PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INSURGÊNCA QUANTO O VALOR.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir se foi correta a condenação do Município de Juazeiro do Norte, de forma exclusiva, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde (fornecimento de cadeira de rodas) promovida contra o ente apelante e o Estado do Ceará em litisconsórcio passivo. 2.
Segundo prescreve o art. 85, §§ 2° e 8° do CPC, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados seguindo o princípio da equidade.
O montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) tem sido adotado neste Tribunal em casos dessa espécie, por remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos.
Precedentes do TJCE. 3.
O Estado do Ceará, litisconsorte passivo, não foi condenado ao pagamento de honorários em prol da Defensoria Pública com amparo na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Contudo, isso não significa que deva recair sobre a Municipalidade o total da verba que seria fixada em desfavor de ambos, acaso não estivesse configurada a confusão entre credor (Defensoria Pública) e um dos devedores (Estado do Ceará). 4.
Considerando que a demanda foi proposta contra dois entes, condenados de forma solidária à obrigação principal, sobre a Municipalidade deve recair somente o equivalente à metade do ônus sucumbencial, consoante inteligência do artigo 87 do CPC, no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra razoável e não destoa da jurisprudência deste Tribunal, observadas as peculiaridades da causa, com destaque para o valor do bem jurídico pretendido, consistente numa cadeira de rodas orçada em R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais).
Precedentes do TJCE. 5.
O apelo deve ser acolhido, em parte, para reduzir a condenação do Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais). 6.
Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível - 0011828-42.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022). [grifos nossos] DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR.
SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E NUTRICIONAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A controvérsia consiste em averiguar a higidez da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tauá, que julgou procedente o pleito autora, condenando a parte recorrente e o Estado do Ceará ao fornecimento da suplementação alimentar requerida na inicial. 2.
No caso dos autos, a parte recorrente defende, meritoriamente, a ilegitimidade passiva ad causam do ente público, vez que o fornecimento da suplementação alimentar requerida não é da responsabilidade do município, mas do Estado do Ceará. 3.
Em decorrência da competência comum entre os entes federados, os quais são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, infere-se que a municipalidade deverá responder pela totalidade da obrigação, ainda que não seja responsável pelo cumprimento da obrigação, segundo as regras de repartição de competência e dos critérios de descentralização e hierarquização do SUS, cabendo, nessa situação, requerer, pelas vias adequadas, o eventual ressarcimento com as despesas tidas com o tratamento da parte autora. 4. É importante ainda mencionar, em sede de remessa necessária, que nada foi produzido para atacar o pleito autoral, sendo dever do Poder Judiciário, portanto, determinar o fornecimento da suplementação alimentar pleiteada, tendo em vista que o direito à saúde é uma garantia do cidadão e dever do Estado, conforme Arts. 6º e 196 da CF/88, devendo ser repelido qualquer iniciativa que contrarie tal preceito fundamental. 5.
Demais disso, infere-se que o julgado de 1º grau de jurisdição condenou os demandados ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Contudo, tal determinação contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa. 6.
Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, razoável a fixação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa (§ 8º do Art. 85 do CPC/15), em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), afastando, contudo, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários, ante o que dispõe a súmula 421 do STJ. 7.
Há de ser realizado, ainda, acréscimo pontual à decisão objeto de recurso de ofício, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 8.
Face à disposição contida no Art. 85, §11, do CPC/15, a majoração dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais) impostos à municipalidade é medida que se impõe. 9.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0015241-51.2017.8.06.0171, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, j. em 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022). [grifos nossos] Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos reformando a sentença para condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 2° e 8º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 29 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023. [2] TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 007218494.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023. [3] TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023. -
29/05/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606493
-
29/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:51
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE (APELADO) e provido em parte
-
27/05/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034657-66.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Zanildo Bernardino Costa
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 17:31
Processo nº 3034428-09.2023.8.06.0001
Construtora Chc LTDA
Coordenador-Chefe da Coordenacao de Admi...
Advogado: Joyce Lima Marconi Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 08:15
Processo nº 3034428-09.2023.8.06.0001
Construtora Chc LTDA
Coordenador-Chefe da Coordenacao de Admi...
Advogado: Joyce Lima Marconi Gurgel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 13:37
Processo nº 3033891-13.2023.8.06.0001
Programa de Assistencia a Saude dos Serv...
Roberta Romenia Goes
Advogado: Ernesto de Pinho Pessoa Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2024 09:42
Processo nº 3033620-04.2023.8.06.0001
Maria Cacilda Diniz
Ipm - Instituto de Previdencia do Munici...
Advogado: Joaquim Cito Feitosa Carvalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 15:35