TJCE - 3033900-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033900-72.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde, Descontos Indevidos] REQUERENTE: DENISE COSTA BARROS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DENISE COSTA BARROS contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, já qualificados nos autos, em que houve impugnação por parte do executado alegando excesso de execução (ID. 101889506). No ID. 102088161, o(a) exequente concordou com os valores apresentados pelo executado e requereu a respectiva homologação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado (ID. 102088161), e por entender que se perfectibilizam com os parâmetros de liquidação fixados na sentença exequenda, hei por bem homologar os cálculos de ID. 101889511, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 11.857,27 (onze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), como sendo efetivamente devido a(o) exequente, devendo a quitação ser realizada por PRECATÓRIO, caso a parte não apresente renúncia ao excedente para pagamento por ROPV, no prazo de 10 (dez) dias (art. 13, § 5º, da Lei Federal nº 12.153/2009). À parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se renúncia ao excedente e se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da(s) minuta(s) do(s) respectivo(s) requisitório(s), nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:20
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 20:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13365213
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13365213
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033900-72.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DENISE COSTA BARROS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033900-72.2023.8.06.0001 Recorrente: DENISE COSTA BARROS Recorrido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE SUSTAR RECOLHIMENTOS DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE PERCEBER VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
DEFERIMENTO PARCIAL DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.
RECURSO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA SERVIDORA.
MODULAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À RESTITUIÇÃO - ADI Nº 3.106.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA DO §2º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Denise Costa Barros, em desfavor do Instituto de Previdência do Município (IPM), para requerer, inclusive por tutela antecipada, a suspensão da contribuição de assistência à saúde.
Em definitivo, pugna também pela devolução dos valores já descontados, desde a sua instituição até a sustação judicial, devidamente corrigidos e atualizados, respeitada a prescrição quinquenal. Após a formação do contraditório (ID 11857251), a apresentação de réplica (ID 11857266) e de Parecer Ministerial (ID 11857269), pela procedência da ação, sobreveio sentença (ID 11857270), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, e em observância às normas e jurisprudência abalizada que tratam da matéria ora discutida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, ratificando os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao IPM-SAÚDE, código 0606, nos contracheques do(a) promovente, porquanto não tenha havido expressa opção em aderir ao plano de assistência à saúde dos servidores municipais, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPM a restituir os valores descontados correspondentes ao IPM-SAÚDE, desde o protocolo de processo administrativo, até a efetiva cessação dos descontos.
Outrossim, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento/desconto, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados somente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 11857274), postulando a devolução dos valores inconstitucional e indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal em relação ao ajuizamento da ação, conforme jurisprudência desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, requer a reforma parcial da decisão. Em contrarrazões, ao ID 11857278, o recorrido suscita a inépcia da inicial e impugna o valor da causa. Alega que a parte autora buscaria o enriquecimento ilícito com a devolução de valores, sendo que teria tido os serviços de saúde à sua disposição.
Alega, ainda, se tratar de contraprestação em razão de previsão legal formal e materialmente constitucional, tendo sido apenas fracionada a contribuição, entre o que seria direcionado ao IPM-Saúde e o que iria para o IPM-PREVIFOR, antes contribuição única, sem ônus adicional.
Defende que o programa teria fundamento no princípio da solidariedade, que teria decorrido da luta dos servidores nesse sentido, que não haveria compulsoriedade e que, somente quando da propositura da ação, a parte teria buscado sua exclusão.
Diz que não caberia restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, sob pena de enriquecimento ilícito e insustentabilidade do programa. Parecer Ministerial (ID 12778282): pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. De pronto, rejeito a alegação de inépcia da inicial, a qual não vislumbro, pois possível compreender o pedido e a causa de pedir, não havendo incidido nenhuma das hipóteses, a meu ver, do Art. 330, §1º, do CPC. Também rejeito a impugnação do valor da causa em contrarrazões, pois a parte requerida não o fez em contestação: "Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão". No que diz respeito ao caráter compulsório da contribuição, salienta-se não haver mais qualquer controvérsia acerca da matéria, nesta Turma Recursal e nos Tribunais Superiores, uma vez que o Município não possui autorização para criar contribuição de caráter compulsório, com o fim de financiar assistência médica, podendo instituir contribuições, mas desde que sejam facultativas. Nesse sentido, há inclusive súmula do Supremo Tribunal Federal: STF, Súmula 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. Assim, se a cobrança é facultativa, deve estar condicionada à vontade da servidora, somente podendo incidir após a prévia e expressa manifestação volitiva, o que não se demonstrou que tenha ocorrido no caso dos autos, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados, devendo ser restituídos mesmo aqueles anteriores à propositura da ação, respeitando-se a prescrição quinquenal, o valor de alçada (§2º do Art. 2º da Lei nº 12.153/2009) -, e o marco estabelecido pelo STF na ADI nº 3106 - qual seja, 14/04/2010. Ressalto que o STF, ao modular os efeitos de decisão proferida na ADI nº 3106, conferiu "efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1348679/MG, sob o rito dos repetitivos, reconheceu a modulação da Suprema Corte.
No recurso especial indicado, os servidores requereram a manutenção dos serviços, com a suspensão dos descontos - o que não é o caso dos autos. EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 3.106/MG.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO AFASTADA.
INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI.
FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE SERVIDOR E IPSEMG.
POSSIBILIDADE.
CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 280/STF.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
AVERIGUAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO EM EXAME DE RECURSO ESPECIAL VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. (...) Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. 15.
Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. 16.
Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. 17.
De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
CASO CONCRETO 18.
Na hipótese, o recorrente restringe sua pretensão recursal na defesa da tese de inconstitucionalidade do tributo para fundamentar a repetição de indébito, independentemente da utilização dos serviços de saúde, o que, de acordo com as razões acima, está prejudicado frente à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade. 19.
Aliado a isso, o Tribunal a quo constatou, pela prova dos autos e pela inicial, que o ora recorrente manifestou a intenção de usufruir dos serviços de saúde, o que, pelas conclusões acima, autoriza a cobrança da contraprestação respectiva. 20.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1348679/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/05/2017. De todo modo, conforme a compreensão da Corte Superior de Justiça, caberia ao Instituto ora recorrido haver comprovado nos autos ou a adesão voluntária por parte da servidora, com sua expressa manifestação, ou a efetiva utilização dos serviços do plano de saúde, o que implicaria em aceitação tácita de adesão - o que não ocorreu. Nesse sentido, seguem julgados desta Turma Recursal: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IPM-SAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DE CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0152499-94.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Julgamento: 14/09/2020; Registro: 14/09/2020). EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG.
RECURSOS INTERPOSTOS PELO IPM-SAÚDE E PELA PARTE AUTORA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ/CE, RI nº 0158305-47.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 01/08/2020; Data de registro: 01/08/2020). Assim sendo, de fato, assiste razão ao recorrente, devendo-lhe ser restituídos os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal e acrescidos de correção monetária e juros de mora. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado autoral, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença prolatada pelo juízo a quo, de modo a determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, com obediência à prescrição quinquenal em relação à propositura da demanda e ao valor de alçada disposto no §2º do Art. 2º da Lei nº 12.153/2009, incidindo correção monetária e juros de mora, ambos com aplicação da taxa SELIC, mesmo indexador utilizado para as hipóteses em que a Fazenda Pública Municipal figura como credora em matéria tributária - STJ, REsp nº 1.492.221/PR - tema nº 905 dos repetitivos - e STF, RE nº 870.947/SE - tema nº 810 da repercussão geral, o que também atende ao disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, ante a gratuidade deferida (ID 12207447) e ora ratificada.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a parte recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/07/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13365213
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08/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:10
Conhecido o recurso de DENISE COSTA BARROS - CPF: *04.***.*05-33 (RECORRENTE) e provido
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08/07/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/07/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/05/2024 23:59.
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12/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:03
Decorrido prazo de DENISE COSTA BARROS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:03
Decorrido prazo de DENISE COSTA BARROS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2024. Documento: 12207447
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12207447
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033900-72.2023.8.06.0001 Recorrente: DENISE COSTA BARROS Recorrido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de parcial procedência da ação (ID 11857270), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/03/2024 (segunda-feira) e publicada em 05/03/2024 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/1995 teve seu início em 06/03/2024 (quarta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia de São José, findaria em 20/03/2024 (quarta-feira).
Como o recurso inominado de ID 11857274 foi protocolado em 12/03/2024, a autora e ora recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência ao ID 12168469 e dos demais documentos acostados aos autos, hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Foram apresentadas contrarrazões, ao ID 11857278, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12207447
-
06/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 12015188
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 12015188
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22/04/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12015188
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22/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 12:27