TJCE - 3032828-50.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:11
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13365194
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13365194
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032828-50.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros RECORRIDO: MARIA VITORIA PASSOS TEIXEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032828-50.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC e outros Recorrido(a): MARIA VITORIA PASSOS TEIXEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DA BENEFICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria Vitória Passos Teixeira, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) e do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a realização de cirurgia de laparoscopia para a retirada de mioma pélvico, com todo o material solicitado, sob pena de multa.
Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. À inicial (ID's 11464197 e 11464213), a autora narra que é portadora de endometriose pélvica e miomatose uterina, precisando se submeter a cirurgia para retirada do mioma pélvico.
Afirma que, procurou o atendimento através do ISSEC, ao qual seria vinculada, entretanto, alguns dos materiais solicitados pelo médico para a realização da cirurgia foram negados.
Diz que não tem condições de arcar com o pagamento desses materiais, que custam R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), conforme orçamento juntado aos autos (ID 11464214). Após o deferimento da tutela de urgência (ID 11464215), a formação do contraditório (ID's 11464221 e 11464235), a apresentação de réplica (ID 11465492), e de Parecer Ministerial (ID 11465495), pela procedência da ação, sobreveio sentença, ao ID 11465496, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o ISSEC: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando os efeitos da tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao requerido que forneça a favor da parte autora, CIRURGIA DE LAPAROSCOPIA PARA RETIRADA DO MIOMA PÉLVICO, com todos os materiais necessários ao procedimento, tais como Manipulador Uterino, Morcelador Uterino e Bolsa Protetora, de acordo com a prescrição médica indicada, sob pena de bloqueio de verbas do ISSEC suficientes para satisfação pelo resultado equivalente ao cumprimento da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CF/88. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (ID 11465503), alegando a inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde e defendendo a exclusão do tratamento, que não estaria inserido em seu rol de serviços.
Diz que há necessidade da parte autora provar a indispensabilidade e a eficácia do tratamento, pois o pedido se baseia em laudo médico particular.
Afirma a imprescindibilidade do parecer do NATJUS.
Pede o provimento do recurso e a reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 11465511), a parte recorrida alega a aplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde e a ilegalidade da cláusula contratual que impeça o fornecimento de materiais indispensáveis ao tratamento.
Defende que as provas apresentadas são suficientes para comprovar a necessidade dos materiais pleiteados e a prescindibilidade do parecer do NATJUS.
Requer a manutenção da sentença. Parecer Ministerial (ID 11802732): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado merece ser conhecido e apreciado. Considere-se que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão. Lei Estadual nº 16.530/2018, Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º,196 e 197). Evidentemente, o ISSEC não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar a saúde e a dignidade da parte requerente, beneficiária de seus serviços. O ISSEC também não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. Ressalte-se que restou consolidado no STJ que seria inaplicável, às entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608, mas seria aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Precedente: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019. STJ, Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Cabe destacar que a paciente demandante se viu em necessidade de tratamento médico (procedimento cirúrgico), conforme documentos acostados à inicial. Assim, embora o ISSEC possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo ao seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. A usuária tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergada por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. Nesse mesmo sentido têm se posicionado tanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto esta Turma Recursal, de modo que, a meu ver, se impõe a rejeição dos argumentos recursais do ISSEC e a manutenção da decisão de origem. Cumpre salientar ainda que, desnecessária a manifestação ou Parecer Técnico do NATJUS, porque não se irá discutir se há ou não outro procedimento disponível no SUS, já que a pretensão da parte autora é a de obter o tratamento conforme solicitado pelo médico que lhe assiste, através do plano de saúde ao qual é credenciada. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo ISSEC, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13365194
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08/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/07/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 11701322
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11701322
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08/04/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11701322
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08/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 11483230
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11483230
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27/03/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11483230
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27/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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