TJCE - 3033264-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, no qual requereu a efetivação da obrigação de fazer.
Analisando os autos, o executado acostou petição e documentos de ID.156838296, informando que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
ID.159955511, a exequente manifestou sua ciência sobre o cumprimento da obrigação.
Assim, considerando o integral adimplemento da obrigação de fazer, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
07/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:58
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de JOMERITO RIBEIRO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:23
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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26/02/2025 08:23
Decorrido prazo de JOMERITO RIBEIRO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17539258
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01/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17539258
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033264-09.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: ISLA MARIA SANTOS COSTA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3033264-09.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADA: ISLA MARIA SANTOS COSTA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDITADA EXCLUÍDA DAS VAGAS DESTINADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 485 E 1009 DO STF E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal, negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos O embargante alega, em síntese, que haveria omissão quanto à aplicação das teses nº 485 e 1009 de repercussão geral do STF, as quais dispõem acerca da impossibilidade do poder Judiciário reexaminar os critérios utilizados pela banca examinadora no certame, bem como omissão no julgado quanto aos princípios da legalidade e da separação de poderes. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Nesse sentido, constou do acórdão a nulidade do ato administrativo por falta de motivação: "Analisando os fatos e fundamentos que permeiam o caso em questão, bem como todos os documentos acostados aos autos, entendo que a motivação da Junta Médica Multiprofissional do certame, que deu supedâneo ao ato administrativo desclassificatório, por si, não se mostra suficiente a obstar a continuação do candidato no concurso. Isso porque, como visto, a condição física da parte autora é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por meio do laudo médico (id.12650786) concluindo que a autora "evolui com déficit de arco de movimento da flexo extensão punho de +- 70% + limitação de prono supinação, diminuição de força muscular de +- 60%, limitação como movimentos de repetitivos de membro superior à esquerda + limitação de força". Portanto, de acordo com o laudo médico, a requerente possui limitação física, constituindo uma invalidez parcial permanente do membro mão e caracteriza, a toda evidência, "dificuldades para o desempenho de funções" orgânicas do indivíduo, encaixando-se na hipótese do inciso I do artigo 4º do Decreto 3.298/99 acima transcrito, motivo pelo qual entendo, assim como o magistrado sentenciante, que a candidato faz jus ao benefício previsto no edital, de concorrência na condição de deficiente físico." ". Portanto, não se trata de revisão pelo Judiciário de critérios adotados pela banca examinadora, nos termos do Tema 485/STF, mas de falta de motivação pela comissão para indeferimento do recurso administrativo.
E, sob esse aspecto, da legalidade do ato administrativo, como bem constou da decisão embargada, é legítima a interferência do Judiciário.
Constou da decisão embargada que a previsão editalícia, em verdade, em vez de estabelecer requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos com deficiência, deixou consignado apenas que a Comissão de verificação realizaria análise, restando invariavelmente aberta e subjetiva.
Assim, não há como aplicar o Tema 1009/STF, determinando nova avaliação, pois carece o Edital de indicação de critérios objetivos a serem observados.
E, apenas essa lacuna do Edital, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, já possibilita a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA.
INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame.
O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS 59.369/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019). Ademais, não merece guarida também a alegação de contrariedade ao art. 2ª da Constituição da República, pois o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não contraria o princípio da separação dos Poderes: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012.
O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes.
Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE n. 718.343-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21.8.2013). Conforme já dito, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Ademais, a decisão colegiada embargada já reconheceu que, em tese, o procedimento de heteroidentificação é legítimo e que estava previsto no Edital, analisando a questão à luz da ADC nº 41/DF.
A decisão embargada também fez expressa referência à possibilidade de controle, pelo Judiciário, quanto aos atos administrativos realizados no certame, o que deve ser analisado à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo certo que os princípios da legalidade e da isonomia não podem afastar nem anular o reconhecimento judicial do vício.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Portanto, não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Desse modo, cabível, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/01/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17539258
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30/01/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOMERITO RIBEIRO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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29/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 15127149
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18/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15127149
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3033264-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: ISLA MARIA SANTOS COSTA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:14772905.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 10/10/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 14/10/2024 (ID:15061124), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/10/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15127149
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17/10/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14772905
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14772905
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30/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14772905
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30/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/09/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/09/2024 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14136874
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14136874
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3033264-09.2023.8.06.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONGERÊNCIA(TELEPRESENCIAL) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO A coordenadoria da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará INTIMA as partes da Sessão Extraordinária nº 03/2024, que se realizará por videoconferência (telepresencial), no dia 25 de setembro de 2024, a partir das 09 horas, utilizando a ferramenta Microsoft Teams adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Atenção: conforme o artigo 50 do Regimento Interno das Turmas Recursais, as inscrições para realização de sustentação oral deverão ser requeridas à coordenadoria da Turma Recursal, EXCLUSIVAMENTE através do e-mail: [email protected], até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao dia da sessão.
No caso de substabelecimento, este deve ser protocolado nos autos antes do início da sessão, conforme Resolução TJCE nº 10/2020, disponibilizada no DJE em 05/11/2020. A sessão de julgamento poderá ser acessada, pelo endereço: https://link.tjce.jus.br/2ca835 (Plataforma Microsoft Teams) Certifico que o presente processo será inserido na próxima sessão de videoconferência a ser designada pela Presidência da Terceira Turma Recursal.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza, 29 de agosto de 2024 Robson Régis Silva CostaCoordenador da 3ª Turma Recursal(Assinado por Certificado Digital) -
29/08/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14136874
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29/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:10
Desentranhado o documento
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29/08/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ISLA MARIA SANTOS COSTA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 13590441
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13590441
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3033264-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ISLA MARIA SANTOS COSTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM para RETIRAR o presente recurso da pauta da sessão de julgamento virtual do mês de agosto/2024 diante da oposição ao julgamento manifestada no ID 12715508.
Assim, determino a inclusão dos presentes autos na sessão de julgamento por videoconferência a ser realizada em agosto/2024.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
24/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13590441
-
24/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12655512
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12655512
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3033264-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ISLA MARIA SANTOS COSTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará (ID: 12650841) e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos- CEBRASPRE (ID: 12650843), os quais visam a reforma da sentença constante no ID: 12650830.
Recursos tempestivos. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
04/06/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12655512
-
04/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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31/05/2024 18:30
Conclusos para despacho
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31/05/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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