TJCE - 3034253-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:25
Juntada de despacho
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16/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:50
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87812420
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87812420
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10/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
07/06/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87812420
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87680353
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06/06/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87680353
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06/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc., Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em face da matéria versada nos presentes autos, cito artigo encontrado no site https://www.tst.jus.br/-/decis%C3%B5es-garantem-redu%C3%A7%C3%A3o-de-hor%C3%A1rio-para-m%C3%A3es-de-crian%C3%A7as-autistas%C2%A0 : "18/08/22 -Em duas decisões recentes, a Sétima e a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiram o direito à redução da jornada de trabalho, sem redução de salário, a profissionais de saúde que têm crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Nos dois casos, levou-se em consideração que, na ausência de legislação específica, aplicam-se normas internacionais, disposições constitucionais e, por analogia, o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990), que assegura o direito nessas circunstâncias.
Garantia fundamental O primeiro caso, julgado pela Sétima Turma, foi o recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) contra decisão favorável a uma técnica de enfermagem de Juiz de Fora (MG).
Ela fora aprovada em concurso público para jornada de 36 horas semanais e argumentava, na reclamação trabalhista, que criava sozinha a filha com TEA, nascida em 2015, e precisava de tempo para em sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia, pediatria e outros tratamentos indispensáveis ao seu desenvolvimento sadio.
A empresa pública, por sua vez, sustentou que a empregada, que optara pela jornada de 12x36, trabalhava apenas três dias por semana e podia se dedicar aos cuidados da filha nos outros quatro.
Também argumentou que não há previsão legal que assegure o direito à redução de jornada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu o direito à redução da jornada, por entender que a participação direta da mãe é imprescindível para que o tratamento da filha tivesse eficácia, e a não concessão de horário especial viola direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.
Um dos fundamentos da decisão foi a aplicação analógica do RJU (parágrafos 2º e 3º do artigo 98), que prevê horário especial a servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Princípios protetivos O relator do agravo da Ebserh, ministro Renato de Lacerda Paiva, sublinhou que a Lei 12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, demonstra as características da síndrome e enquadra os seus portadores como "pessoas com deficiência para todos os efeitos legais".
Por sua vez, a Constituição Federal estabelece uma série de princípios e regras protetivas para as pessoas com deficiência, "com "absoluta prioridade" à criança e ao adolescente", e atribui obrigações ao Estado e às famílias como instrumentos principais no resguardo e proteção.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), ratificada pelo Brasil, complementa o ordenamento jurídico com diretrizes e políticas a serem adotadas na proteção dessas pessoas.
Portanto, para o ministro, o TRT acertou ao aplicar, por analogia, o disposto no RJU, diante da ausência, em normas internas da empresa ou na legislação, do direito à redução da jornada.
Igualar na medida das desigualdades No segundo caso, a Terceira Turma reconheceu o direito à redução da jornada a uma enfermeira emergencista do Município de Pirassununga (SP), cujo filho, nascido em 2018, também é portador de TEA.
Na reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau entendeu que a redução da jornada em 50% não se trata de conceder um benefício assistencial à enfermeira nem de violar os princípios da igualdade e da impessoalidade na administração pública, mas de "tentar igualar, na medida das suas desigualdades, as pessoas com necessidades especiais aos demais cidadãos, dando um mínimo de condições para que a criança com transtorno de espectro autista possa gozar dos seus direitos humanos e ter a sua dignidade como pessoa respeitada".
Contudo, o TRT da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a medida, por entender que se trata de uma concessão específica a integrantes do serviço público federal, sem correspondência com qualquer outro direito previsto na CLT.
Casos semelhantes O relator do recurso da enfermeira na Terceira Turma, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que, ao examinar casos semelhantes envolvendo servidores municipais ou estaduais, o colegiado tem reconhecido o direito postulado.
Embora, a rigor, as disposições do RJU não sejam aplicáveis a uma servidora municipal, o ministro assinalou que a falta de legislação municipal não pode suprimir o direito essencial que decorre da CPDP, chancelada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 186/2008, combinada com a Constituição Federal. (DA, NV) Processos: AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 e RR-10086-70.2020.5.15.0136 Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907" Nesta oportunidade ímpar, transcrevo artigo encontrado no site https://www.tjce.jus.br/noticias/concedida-reducao-de-carga-horaria-para-professora-cuidar-de-filho-com-transtorno-do-espectro-autista/ : Durante reunião por videoconferência nessa segunda-feira (20/04), a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu redução de carga horária para uma professora do município de Sobral cujo filho tem transtorno do espectro autista.
O relator do caso foi o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, que também preside o Órgão Colegiado.
Além dessa ação, foram julgados outros 209 processos durante a sessão, transmitida online pelo Portal do TJCE.
Para a próxima segunda-feira (27/04), estão pautados 206 processos.
O CASO Consta nos autos que a criança que precisa de cuidados especiais e multidisciplinares.
Para que pudesse dar atenção ao filho, ela requereu ao município, por tempo indeterminado, a redução de 50% da sua jornada de trabalho, de 200 para 100 horas, mas teve o pedido administrativo negado.
Em razão disso, ajuizou ação na Justiça.
Ao apreciar o caso, o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Sobral concedeu o pedido.
Para reformar a sentença, o município apelou (nº 0006369-88.2019.8.06.0167) ao TJCE.
Alegou ausência de previsão legal, na qual o servidor não tem direito à redução do horário de trabalho sem a redução dos vencimentos.
Ao julgar o caso por videoconferência, a 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. "Ante a particularidade do caso, é incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar", disse no voto o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
COMPONENTES A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal é composta ainda pelos desembargadores Francisco de Assis Filgueira Mendes, Inácio de Alencar Cortez Neto e Rosilene Ferreira Facundo (juíza convocada).
Participa da sessão ainda a procuradora de Justiça Maria Neves Feitosa Campos.
Os trabalhos são secretariados pelo servidor David Aguiar Costa.
Neste caso, destaco decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
FILHO COM DEFICIÊNCIA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
VIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
INADMISSIBILIDADE.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM EFICIÊNCIA.
EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
APLICAÇÃO DE ANALOGIA (ART. 4º DA LINDB) COM OUTROS REGIMES JURÍDICOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir (no plano interno e internacional), e a Constituição Federal, é assegurado aos menores com deficiência a mais absoluta proteção, assim como o convívio com sua família, o direito à educação, saúde e formação, a fim de propiciar-lhes as melhores oportunidades de desenvolvimento. 2.Na hipótese, comprovado que o filho da impetrante, menor impúbere, é portador de Transtorno do Espectro Autista, deve ser garantido à servidora a redução de su a carga horária, sem prejuízo salarial, paraque possa prestar assistência ao adolescente que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à sua condição. 3.O silêncio do legislador municipal acerca da matéria sob exame, não impede que o julgador faça uso da analogia, notadamente quando baseado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e da pessoa com deficiência, dos quais o Brasil é signatário, e, ainda, da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Estadual nº 11.160/85, que preveem a possibilidade de redução de carga horária ao servidor público que possua filhos ou dependentes portadores de deficiência física 4.Reexame necessário conhecido e não provido.
Sentença ratificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00503555920218060123 Meruoca, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE.
LEI MUNICIPAL Nº 1086/2006.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO COM DEFICIÊNCIA.
SERVIDORA QUE POSSUI DOIS FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM DOBRO DA CARGA HORÁRIA.
OMISSÃO NORMATIVA.
PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DO EMPREGO DE UMA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL NO EXERCÍCIO DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e de Remessa Necessária em face da sentença prolatada que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por servidora pública do município de Maracanaú com o objetivo de obter a redução de sua carga horária de trabalho em razão de possuir dois filhos com deficiência. 2.
Na origem, a autora assevera que a teve sua carga horária reduzida em 25%, por força da Lei.
Municipal n.º 1.086/2006, em razão de um filho portador de deficiência, no entanto, é mãe de outro filho também portador de deficiência, motivo pelo qual solicitou administrativamente nova redução de carga horária, porém o pedido foi negado.
Diante de tais fatos, requer a autora que seja reconhecido o direito de redução da carga horária no percentual de 50%, haja vista ser mãe de dois filhos portadores de deficiência. 3.
Com efeito, sob o aspecto normativo, observa-se a omissão do texto legal quanto à possibilidade de nova concessão do benefício, com nova redução da carga horária de trabalho, na hipótese da servidora beneficiária apresentar mais de um filho com deficiência.
Impera sob o caso a necessidade de empregar uma hermenêutica jurisdicional que observe não apenas a legalidade estrita, mas que se valha também dos postulados oriundos da ótica constitucionalizada da ciência jurídica, bem como dos preceitos normativos infraconstitucionais, eminentemente os relativos à proporcionalidade e à razoabilidade. 4.
Isso porque o ordenamento jurídico pátrio guarda relação estrita com os ditames republicanos inerentes ao Estado Democrático de Direito inaugurado sob a égide da Constituição Federal de 1988, de modo que a atividade hermenêutica contemporânea não pode se adstringir apenas à análise do texto da normativa infraconstitucional, mas deve, na verdade, se valer precipuamente nos postulados constitucionais. 5.
Assim, não se pode, sob a justificativa de estar adstringindo-se ao princípio da legalidade, utilizar-se de uma interpretação restritiva no exercício de integração normativa para negar o direito da promovente à nova redução da carga horária.
Tal medida findaria por mostrar-se flagrantemente oposta aos ditames da dignidade da pessoa humana, princípio de matriz constitucional (art. 1º, III, da CF/88) cuja força normativa irradia seus efeitos não apenas na atividade legiferante, mas também na atividade hermenêutica dos aplicadores do direito, nessa denominação compreendendo- se a Administração Pública e o Poder Judiciário. 6.
Em verdade, a realidade dos fatos demonstra que a requerente possui dois filhos com deficiência, cenário que demanda da promovente mais tempo dedicado ao cuidado da prole, em especial ao levar-se em conta os desafios inerentes ao transtorno autista apresentado pelos filhos.
Nesse caso, deve-se observar a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o qual preceitua que, na análise do caso concreto, os aplicadores do direito devem buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para a criança ou adolescente, sendo, portanto, razoável e proporcional a redução ora pleiteada.
Precedentes dos Tribunais pátrios e do TJCE. 7.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de agosto de 2020.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00116649620188060117 CE 0011664- 96.2018.8.06.0117, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 24/08/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2020) Ainda, o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu no mesmo sentido, em sede de repercussão geral, no RE 1237867.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a).
VII A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) acompanha esse entendimento: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS - FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID-10: F84.0) - Servidora pública estadual que pretende a aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, que prevê a redução de jornada de trabalho sem prejuízo de seus vencimentos para servidores públicos federais, para que possa cuidar de seu filho portador de transtorno de espectro autista - Sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau - Decisório que merece subsistir - Possibilidade de aplicação analógica da disposição do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90 - Interpretação sistemática das normas constitucionais e dos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que também é norma constitucional, haja vista ter sido incorporada ao direito pátrio, nos termos art. 5º, § 3º, da Magna Carta - Norma de aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal - Precedentes deste E.
TJSP - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10015319620208260457 SP 1001531-96.2020.8.26.0457, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2020).
Portanto, é possível afirmar que o servidor que possua sob sua guarda e responsabilidade uma pessoa que precise de cuidados em decorrência do Transtorno do Espetro Autismo tem direito à redução do total da carga horária de 30% até 50%. .
Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, concedo a tutela buscada, julgando procedente a presente ação para determinar que o Estado do Ceará promova a redução de carga horária do servidor público requerente na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, sem redução de seus vencimentos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se, Registre-se, Intime-se., e Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgada a presente prestação jurisdicional, arquive-se, dando baixa no sistema estatístico deste juízo.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
05/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87680353
-
05/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82676097
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82676097
-
15/03/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82676097
-
14/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 02:47
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71852147
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71852147
-
17/11/2023 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71852147
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17/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 16:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/10/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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