TJCE - 3033089-15.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20487956
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20487956
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3033089-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ELDER RAMOS DA SILVA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL.
IPVA.
VEÍCULO APREENDIDO EM CONTEXTO DE AÇÃO PENAL.
POSTERIOR PERDA JUDICIAL DO BEM.
OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ART. 10, III, DA LEI Nº 12.023/1992.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conheço da ação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2.
Pretensão do Estado do Ceará de reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido formulado por ELDER RAMOS DA SILVA, para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA relativos ao veículo Toyota Corolla XEI20FLEX, Placas PNE 8936/CE, com fundamento na alegada perda de propriedade em virtude de decisão judicial transitada em julgado. 3.
Alega o ente público que não houve comunicação da alienação do veículo ao órgão competente de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, o que manteria a responsabilidade solidária do antigo proprietário, inclusive diante da previsão contida no art. 10, inciso III, da Lei Estadual nº 12.023/1992, que atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto àquele que não comunica a alienação. 4.
Ocorre que, conforme bem analisado na sentença recorrida, a perda da propriedade do veículo objeto da demanda foi reconhecida em decisão judicial com trânsito em julgado, proferida no âmbito de ação penal, na qual se determinou a sua perda em favor do Estado, tendo em vista o uso do bem na prática de ilícito penal.
Trata-se, portanto, de situação excepcional que descaracteriza por completo o domínio do contribuinte sobre o veículo, tornando insubsistente a exigência tributária fundada na titularidade registral formal. 5.
Nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992, é dispensado o pagamento do IPVA quando ocorrer perda total do veículo por motivo que descaracterize a posse ou o domínio do bem, como no caso de confisco judicial.
A norma estabelece uma hipótese legal de isenção objetiva, vinculada à perda da propriedade, ainda que o registro da alienação não tenha sido formalizado perante o DETRAN, desde que comprovado por elementos robustos, como o reconhecimento judicial da perda do bem. 6.
No caso dos autos, os documentos anexados e a sentença penal mencionada comprovam que o autor deixou de exercer a posse do bem desde outubro de 2018, data da apreensão do veículo, situação que se manteve até a efetiva declaração judicial de sua perda.
Desde então, o bem não mais integrava o seu patrimônio, nem podia ser por ele utilizado ou dispor livremente, rompendo-se, assim, o liame jurídico necessário à subsunção ao fato gerador do IPVA. 7.
Desse modo, restando demonstrado que não havia mais qualquer traço de posse ou disponibilidade jurídica do contribuinte sobre o veículo a partir da apreensão, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do imposto relativo aos exercícios fiscais subsequentes.
A manutenção da cobrança, nestas circunstâncias, implicaria flagrante injustiça fiscal e violação aos princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência da obrigação tributária. 8.
Recurso inominado conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 9.
Deixo de condenar o recorrente ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art.4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 e art. 85 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 12 de maio de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
20/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487956
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20/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 13:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 20:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 18553220
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18553220
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3033089-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ELDER RAMOS DA SILVA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Elder Ramos da Silva, o qual visa a reforma da sentença de ID:18391513.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18553220
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10/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:22
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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