TJCE - 3031872-34.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19438019
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14/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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14/04/2025 15:23
Juntada de certidão
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19438019
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3031872-34.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOAO BRAGA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
11/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19438019
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11/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:11
Juntada de certidão
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10/04/2025 08:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 08/11/2024 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 18045639
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 18045639
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17/02/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18045639
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17/02/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18045639
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17/02/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 20:55
Recurso Extraordinário não admitido
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17/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:09
Juntada de certidão
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17/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17539259
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17539259
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031872-34.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO BRAGA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031872-34.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: JOAO BRAGA DE SOUSA FILHO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DOS TEMAS 485 E 1009 DO STF E QUANTO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORIA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, para reconhecer a nulidade da decisão da comissão de heteroidentificação e possibilitar a parte autora, conforme a ordem de classificação, avançar nas demais etapas do certame público, em igualdade de condições com os demais candidatos das listagens dos candidatos cotistas, tendo suas notas finais apuradas de acordo com os critérios de aferição postos no edital do certame, condicionando sua nomeação e posse, na eventualidade de aprovação, ao trânsito em julgado da ação principal.
O embargante alega, em síntese, que haveria omissão quanto à não aplicação das teses nºs 485 e 1009 de repercussão geral do STF, postulando a realização de novo exame de heteroidentificação.
Sustenta, ainda, que houve afronta aos princípios da legalidade e da separação no acórdão embargado. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Nesse sentido, constou do acórdão a nulidade do ato administrativo por falta de motivação: "Segundo dispõe o art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão. Logo, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado, art. 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que, o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade. Desse modo, a ausência de fundamentação eiva o ato de nulidade impondo-se a sua reclassificação como cotista e, possuindo nota suficiente, na ampla concorrência." Portanto, não se trata de revisão pelo Judiciário de critérios adotados pela banca examinadora, nos termos do Tema 485/STF, mas de falta de motivação pela comissão para indeferimento do recurso administrativo.
E, sob esse aspecto, da legalidade do ato administrativo, como bem constou da decisão embargada, é legítima a interferência do Judiciário. É necessário esclarecer que a previsão editalícia, em verdade, em vez de estabelecer requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros ou pardos, deixou consignado apenas que a Comissão de verificação realizaria análise, restando invariavelmente aberta e subjetiva. Logo, embora conste do Edital previsão quanto à ocorrência do procedimento de heteroidentificação, bem como previsão de exclusão em caso de não aprovação da autodeclaração do candidato, não há indicação de critérios que seriam utilizados na avaliação fenotípica a ser realizada pela Banca.
Assim, não há como aplicar o Tema 1009/STF, determinando nova avaliação, pois carece o Edital de indicação de critérios objetivos a serem observados.
E, apenas essa lacuna do Edital, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, já possibilita a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA.
INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame.
O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS 59.369/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019). No mesmo norte, decisão desta Turma Recursal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO AUTORAL.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0201296-62.2022.8.06.0001, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023). Ademais, não merece também guarida a alegação de contrariedade ao art. 2ª da Constituição da República, pois o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não contraria o princípio da separação dos Poderes: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012.
O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes.
Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE n. 718.343-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21.8.2013). Conforme já dito, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Ademais, a decisão colegiada embargada já reconheceu que, em tese, o procedimento de heteroidentificação é legítimo e que estava previsto no Edital, analisando a questão à luz da ADC nº 41/DF.
A decisão embargada também fez expressa referência à possibilidade de controle, pelo Judiciário, quanto aos atos administrativos realizados no certame, o que deve ser analisado à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo certo que os princípios da legalidade e da isonomia não podem afastar nem anular o reconhecimento judicial do vício.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, voto por conhecer o recurso, para negar-lhe acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenado o embargante ao pagamento de multa prevista no art. 1.026 §2º do CPC, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
30/01/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17539259
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30/01/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 08/11/2024 23:59.
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29/11/2024 13:33
Juntada de certidão
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24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 15251509
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23/10/2024 09:40
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15251509
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22/10/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15251509
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22/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:53
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15040382
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15040382
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3031872-34.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031872-34.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOÃO BRAGA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO.
EDITAL Nº 01/2019 - TJCE.
CANDIDATO REPROVADO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU CANDIDATO DE CERTAME PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA DO ATO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO.
ANÁLISE DA LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do Recurso Inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 12721518) que julgou extinto sem resolução do mérito o pleito autoral, consistente na declaração de nulidade do ato que excluiu o candidato do certame bem como a inclusão da parte autora no rol dos candidatos aprovados, permitindo a sua nomeação, posse e exercício, de acordo com a classificação obtida em cada uma das listas de classificação, ainda que fora do prazo do Edital. Em sua irresignação recursal, a parte autora argumenta que o ato administrativo da Comissão de Heteroidentificação, na verificação das condições fenotípicas pardas do recorrente, fere, concomitantemente, os princípios da motivação, legalidade, segurança jurídica, confiabilidade no Estado, publicidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos. Inicialmente, quanto ao fundamento da sentença terminativa baseada na expiração do concurso prestado e objeto da demanda, é entendimento pacífico no STJ segundo o qual o ame, pois "segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito." (STJ - REsp: 1647099 PR 2017/0002178-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017)".
Nestes Termos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO DE UMA DAS ETAPAS DO CERTAME.
HOMOLOGAÇÃO FINAL.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1057237/RJ, Relator o Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DA ETAPA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CAUSA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
Inexiste a violação apontada ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar apenas as questões relevantes ao deslinde da causa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do "mandamus" quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 3.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgRg no AREsp 166.474/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016). Nesse sentido, merece reforma a sentença vergastada. No tocante ao julgamento do mérito, dispõe o Código de Processo Civil que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, poderá o Tribunal julgar desde logo o mérito em caso de reforma de sentença terminativa, senão vejamos: Art. 1.013... § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Desse modo, passo à análise do mérito. O controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo, nos termos da Súmula 684 do STF, que assim dispõe: Súmula 684, STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Apesar dos atos administrativos serem pautados pela presunção de legalidade, o presente caso trata-se de exceção a este princípio, diante da ausência de motivação da Banca Recursal Avaliadora, violando assim a Súmula 684 do STF que entende ser inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público e da interpretação consolidada nos autos da ADC nº 41 acerca da Lei nº 12.990/2014: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Acerca do assunto, destaca-se ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628924-66.2019.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (TJ/CE, Mandado de Segurança Cível nº 0620787-61.2020.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020). RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DO REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0200997-85.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) Com efeito, é importante compreender que o procedimento de heteroidentificação é uma ferramenta que visa dar efetividade às políticas de cotas raciais, evitando fraudes e garantindo que o benefício alcance aqueles que são o seu público-alvo: indivíduos que sofrem discriminação em virtude de suas características fenotípicas.
Esse mecanismo está em consonância com o princípio da igualdade material, que reconhece a necessidade de tratar de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades, para promover uma sociedade mais justa.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por sua vez, admite a possibilidade da autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação da política pública almejada, a fim de contornar os problemas gerados pela alta carga de subjetividade dos(as) candidatos(as) e pela sujeição a variantes relacionadas a questões regionais e sociais, a despeito da eventual presença de má-fé por parte do(a) declarante (vide, e.g., CNJ - RA Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002353-13.2018.2.00.0000 - Rel.
FERNANDO MATTOS - 277ª Sessão Ordinária - julgado em 04/09/2018).
No entanto, a subjetividade inerente ao processo de identificação racial por terceiros pode gerar controvérsias, como a presente no caso em tela.
A parte candidata, ao se autodeclarar parda, afirma sua identidade étnico-racial baseada em sua autopercepção e em critérios que, em sua visão, a inserem dentro do grupo racial pardo.
A banca, ao desqualificá-la, não apenas questiona a veracidade dessa autodeclaração, mas também impõe uma visão externa que pode não capturar a complexidade das identidades raciais no Brasil, país marcado pela miscigenação e por uma ampla variedade de fenótipos. É essencial que as decisões das comissões de heteroidentificação sejam fundamentadas de maneira clara e objetiva, o que parece não ter ocorrido a contento neste caso.
Assim, não se vislumbra motivação pela banca, não detalhando com precisão os critérios utilizados para chegar à conclusão de que a parte candidata não seria reconhecida socialmente como negra parda.
A garantia de motivação do ato de eliminação salvaguarda o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o candidato apenas poderá insurgir-se contra o ato de eliminação do certame se conhecer as razões que o fundamentam.
Em observância ao contraditório e à ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, além dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso.
Segundo dispõe o art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.
Logo, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado, art. 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que, o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade.
Desse modo, a ausência de fundamentação eiva o ato de nulidade impondo-se a sua reclassificação como cotista e, possuindo nota suficiente, na ampla concorrência.
Não obstante isso, pelo que se observa do Edital anexado, consta previsão quanto à ocorrência do procedimento de heteroidentificação, no qual seria considerado o fenótipo do candidato, que seria considerado negro se assim fosse considerado pela maioria dos membros da comissão de verificação.
Vejamos: 8.
DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 8.1 O percentual destinado à reserva de vagas para negros obedecerá aos critérios dispostos na Resolução nº 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça. 8.2 Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 8.2.1 Aos candidatos que se declararem negros, será reservada a cota de 20% (vinte por cento) das vagas por cargo, conforme o quantitativo estabelecido neste Edital. 5.2.
A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas caso não opte pela reserva de vagas.
A relação dos candidatos na condição de negros será divulgada no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/ tjce2019. 8.4 Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros, não forem eliminados do concurso serão convocados por meio de Edital de convocação, que será disponibilizado oportunamente no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/ concursos/tjce2019, para entrevista, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos candidatos, por meio de análise do fenótipo, e será proferido parecer definitivo a esse respeito. 8.4.2 Será enquadrado como negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 8.5 O candidato deverá comparecer à entrevista munido do formulário de autodeclaração, publicado no site da FGV, a fim de ser confrontado com o fenótipo declarado, além de documento de identidade (original e cópia).
As cópias serão retidas pela Comissão.
Informações adicionais constarão da convocação para a entrevista. 8.6 A não observância do disposto no subitem 8.5 e/ou a não aprovação na análise documental realizada acarretarão a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos em tais condições. 8.7 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à nulidade de sua nomeação e posse no cargo efetivo, após procedimento administrativo no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 8.10.1 O indeferimento do candidato na aferição da condição de negro ou o seu não comparecimento acarretará a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos em tais condições, e ele figurará apenas na lista de classificação geral. Assim, a previsão editalícia, em verdade, em vez de estabelecer requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros/pardos, deixou consignado apenas que a Comissão realizaria análise utilizando o critério fenotípico, conforme o entender da maioria de seus membros, restando invariavelmente aberta e subjetiva.
Apenas o item 8.2, supracitado, traz o critério "de cor ou raça" utilizado pelo IBGE, mas apenas para a autodeclaração, não estando o parecer da Comissão de heteroidentificação vinculado a tal critério. Como consta no Edital, o critério do IBGE está atrelado à autoidentidade racial, e não necessariamente a fenótipo, se tratando de pesquisa estatística baseada exclusivamente em autodeclaração.
Essa lacuna do Edital, por si só, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já possibilitaria a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista. (RMS 59.369/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019).
Assim, imperioso reconhecer o direito da parte autora de ser reincluída no certame, prosseguindo nas demais fases.
No que diz respeito o pleito de nomeação e posse, necessário se faz aguardar o trânsito em julgado da decisão.
A esse respeito, o STF e o STJ já decidiram que o candidato que discute sua classificação judicialmente não possui direito líquido e certo à nomeação, sendo lhe garantida apenas a reserva de vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a continuidade no certame: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
NOMEAÇÃO.
APROVAÇÃO SUB JUDICE.
RESERVA DE VAGA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RE 608.482/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. 2.Enquanto não comprovada a aprovação do candidato em todas as etapas do concurso, bem como todos os requisitos necessários para a investidura no cargo, não merece prosperar a pretensão de reconhecimento do direito à nomeação pelo fato de ter havido quebra na ordem classificatória. 3.A Suprema Corte, em julgado sob o regime da repercussão geral, rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado" (RE n. 608.482, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014). 4.
Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 25.598/PA, relator o Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO SUB JUDICE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
RESERVA DE VAGA.
PRECEDENTES. 1.
O STJ tem entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 2.
Recurso Especial provido (REsp 1528363/CE, relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) grifo nosso.
De igual modo, colaciono entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO DE 1º GRAU DETERMINANDO IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DIFICULDADE DE REVERSÃO A POSTERIORI.
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O presente agravo de instrumento visa reformar decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravado, determinando ao promovido "adotem as providências necessárias a imediata investidura do candidato GILDO MAHN, no cargo de Técnico de Controle Externo, Especialidade Administração (Suporte Administrativo Geral) do Tribunal de Contas do Estado do Ceará." 2.
Destaque-se, outrossim, que se equivocou o magistrado de 1º grau ao determinar a imediata nomeação do autor no cargo em referência, tendo em vista afigurar-se oportuna apenas a reserva de vaga em favor do autor para, caso confirmada por sentença transitada em julgado, efetivar-se a sua nomeação no cargo em discussão.
Deferir a imediata nomeação e posse do agravado no cargo público em comento ultrapassaria os limites do princípio da razoabilidade, por restar nítida a dificuldade de reversão a posteriori. 3.
A Suprema Corte já decidiu que, o candidato, que esteja discutido seu direito em processo judicial, mesmo que aprovado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. 4.
O entendimento dominante é que, determinar a nomeação imediata de candidato ainda com processo judicial em curso, seria uma decisão de natureza precária, e assim, difícil de reversão a posteriori. 5.
Mister, no presente momento processual, apenas, que seja determinada a reserva de vaga em favor do autor, mas sem prejuízo de a nomeação do agravado fundar-se em reconhecimento administrativo. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente e Relatora (TJ-CE - AI: 06208716220208060000 CE 0620871-62.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2021) Desse modo, prevalece o entendimento consistente na precariedade da decisão que determina a nomeação e posse imediata de candidato com processo judicial em curso uma vez que seria de difícil reversão posterior.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pela parte autora para dar-lhe parcial provimento, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, para reconhecer a nulidade da decisão da comissão de heteroidentificação e possibilitar a parte autora, conforme a ordem de classificação, avançar nas demais etapas do certame público, em igualdade de condições com os demais candidatos das listagens dos candidatos cotistas, tendo suas notas finais apuradas de acordo com os critérios de aferição postos no edital do certame, condicionando sua nomeação e posse, na eventualidade de aprovação, ao trânsito em julgado da ação principal. Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/10/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15040382
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15/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:37
Conhecido o recurso de JOAO BRAGA DE SOUSA FILHO - CPF: *11.***.*19-99 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 16:26
Juntada de certidão
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23/08/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 19/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO BRAGA DE SOUSA FILHO em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 19/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO BRAGA DE SOUSA FILHO em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2024 23:59.
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02/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 12750681
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12750681
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031872-34.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOÃO BRAGA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se de recurso inominado interposto por João Braga de Sousa Filho em face de Fundação Getúlio Vargas e Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12721512.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/06/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12750681
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10/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:11
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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