TJCE - 3030766-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:25
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14039290
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14039290
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3030766-37.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROBERTO ROMULO DANTAS OLINDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030766-37.2023.8.06.0001 Recorrente: ROBERTO RÔMULO DANTAS OLINDA Recorrido(a): MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Roberto Rômulo Dantas Olinda, em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e do Município de Fortaleza, para requerer, inclusive por tutela provisória de urgência, a anulação da questão nº 44, da prova objetiva tipo "A" (ID 12066963) do concurso público para a Guarda Municipal de Fortaleza, com a consequente reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso.
Em definitivo, requereu a confirmação da tutela, e em caso de aprovação nas fases do concurso, seja assegurado o seu ingresso no Curso de Formação, bem como a posterior nomeação, posse e exercício. Após a decisão de indeferimento da tutela de urgência requerida (ID 12066968), a formação do contraditório (ID's 12066976 e 12066981), a apresentação de réplica (ID 12066987), e de parecer do Ministério Público (ID 12066989), pelo indeferimento da pretensão exordial, sobreveio sentença de improcedência, ao ID 12066990, exarada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 12067095), no qual defende a existência de erro grosseiro e/ou ilegalidade na questão impugnada, em razão da existência de duas alternativas corretas.
Pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos contidos na exordial. O Município de Fortaleza apresentou contrarrazões (ID 12067099), alegando a impossibilidade de interferência do Judiciário no exame da valoração do conteúdo de questões formuladas em provas de concursos públicos, em razão de ofensa ao princípio da separação dos poderes, citando jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ao que roga pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial (ID 12669855): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Em relação à questão nº 44 da prova tipo "A", vejamos: 44.
Considere a situação hipotética em que a Secretária de Saúde do Município de Fortaleza determina a abertura de licitação para suprir demanda desnecessária no órgão que dirige e, após a análise regular de todas as propostas, sai vencedora a empresa da qual seu cônjuge é sócio majoritário.
Nesse caso, dentre os princípios abaixo, é possível afirmar que houve violação direta ao: (A) Princípio da eficiência. (B) Princípio da continuidade do serviço público. (C) Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. (D) Princípio do devido processo legal. Ao analisar a referida questão, não vislumbro a existência de abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, pois a questão foi bem elaborada, não existindo erro grosseiro. Dessa maneira, não existem duas respostas corretas, como alegado pela parte recorrente, pois ao analisar o enunciado da questão, é afirmado que foi determinada a abertura de licitação para suprir demanda desnecessária, nesse contexto, o princípio que melhor se adequa ao caso seria o princípio da eficiência (letra A).
Além do mais, a questão trouxe o conteúdo programático previsto em Edital, conforme confirmado pelo próprio recorrente (ID 12066957 - pag.10). Após ponderar tudo quanto exposto, compreendo que, não merece reforma a sentença recorrida, porquanto não restou comprovada ilegalidade ou erro grosseiro a inquinar de nulidade o padrão de resposta fornecida pela banca examinadora.
Diante do exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 12198923).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa.
Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
26/08/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14039290
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26/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:02
Conhecido o recurso de ROBERTO ROMULO DANTAS OLINDA - CPF: *41.***.*27-19 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 22/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 22/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 31/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 31/05/2024 23:59.
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19/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2024. Documento: 12521998
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12521998
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3030766-37.2023.8.06.0001 Recorrente: ROBERTO ROMULO DANTAS OLINDA Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/05/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12521998
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24/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
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08/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2024. Documento: 12198923
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12198923
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030766-37.2023.8.06.0001 Recorrente: ROBERTO ROMULO DANTAS OLINDA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência (ID 12066990), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/02/2024 (sexta-feira), sendo considerada publicada em 05/02/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 06/02/2024 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado de Carnaval, findaria em 22/02/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12067095) sido protocolado em 22/02/2024, o autor e ora recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas das provas carreadas aos autos (ID 12066967), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12067099) pelo Município de Fortaleza, tempestivamente.
Considerando que não houve intimação do requerido IDECAN para responder ao recurso autoral, DETERMINO QUE SEJA DEVIDAMENTE INTIMADO, para apresentar, se quiser, contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12198923
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06/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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