TJCE - 3031490-41.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:16
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14342221
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14342221
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031490-41.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DILMA DE SOUZA PESSOA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3031490-41.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DILMA DE SOUZA PESSOA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉFICIT ATUARIAL NO REGIME PRÓPRIO DE REPARTIÇÃO SIMPLES DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ (FUNAPREV). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL APOSENTADA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 12907729). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Dilma de Souza Pessoa, servidora estadual aposentada, em desfavor do Estado do Ceará, para que seja reconhecida e declarada a inexistência de déficit atuarial/financeiro quanto ao regime de repartição simples denominado FUNAPREV e por conseguinte, que o Ente Público se abstenha e de efetuar desconto previdenciário em seus proventos, no percentual de 14% (catorze por cento), sobre os proventos da autora.
Subsidiariamente que os descontos só incidam sobre a parcela dos proventos que superar o valor equivalente ao teto do Regime Geral de Previdência.
Também pugna por receber os correspondentes efeitos financeiros descontados indevidamente. Após a formação do contraditório (id. 12905737), a apresentação de réplica (id. 12905842) e de Parecer Ministerial (id. 12905849), pela procedência da ação, sobreveio sentença de improcedência (id. 12905850), proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Conclui-se que a requerente não comprovou nos autos, nos termos do art. 373, I, CPC, a redução de seus vencimentos, a ponto de hostilizar sua subsistência, por seu turno, se depreende que o promovido agiu de acordo com as normas regentes, e com a interpretação jurisprudencial, eis que a contribuição previdenciária majorada observou os princípios constitucionais do não confisco, art. 150, IV CF, e da razoabilidade, art. 2º, da Lei Federal nº 9.784/99, que em seu artigo 2º, inciso VI, aplicável nas esferas estaduais e municipais.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, ao id. 12905857, pleiteando, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois padece de vício insanável por considerar citra petita.
No mérito, aduz que são indevidos descontos previdenciários fundada em situação de déficit atuarial aos servidores aposentados vinculados ao regime financeiro FUNAPREV, pois considera equivocado o critério utilizado para calcular o referido déficit atuarial e, portanto, entende que não há a referida defasagem no regime próprio do Estado do Ceará. Contrarrazões apresentadas à id. 12905864. É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de nulidade da sentença com base na alegação de que a análise da suposta inexistência de déficit atuarial/financeiro do FUNAPREV não foi abordada na sentença, não identifico tal vício.
Ao examinar a decisão proferida (id. 12905850), observa-se que o Juízo de primeira instância não deixou de considerar a questão mencionada.
Um trecho relevante da decisão ilustra isso: (...) De relevo, anotar, ainda, que o ente demandado logrou êxito em comprovar a necessidade de manter o equilíbrio atuarial, nos termos do art.40, da Constituição Federal, visto que se constata que o déficit consolidado do SUPSEC, em dezembro de 2022, corresponde a R$88,7 bilhões e, no que se refere aos civis, temos R$60,9 bilhões (FUNAPREV R$62,8 bilhões menos PREVID R$1,9 bilhões), conforme recente Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA, exercício 2023, considerando o disposto na EC nº 103/2019, art. 9º, §1º, e calculado obedecendo o rigor técnico exigido pelo órgão regulador federal, expedido por meio de suas portarias.
Consta, ainda, que durante o ano de 2022, o Estado, para honrar o pagamento dos benefícios previdenciários, arcou, naquilo em que as contribuições previdenciárias ordinárias foram insuficientes, com o valor de R$1,083 bilhão, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Demonstrativo das Receita e Despesas Previdenciária do RPPS, sendo descabido, portanto, argumentar a ausência de déficit atuarial.
Ressalta-se, também, que as demandas sob o rito do juizado especial não comportam análise dessa complexidade, ou seja, não cabe a este Juízo realizar uma avaliação detalhada e precisa do orçamento do fundo previdenciário mencionado.
Isso porque tal análise adicionaria uma complexidade significativa ao processo, requerendo a produção de provas adicionais que são incompatíveis com o rito escolhido pela autora. Rejeitada a preliminar, passo a análise do mérito. Após a edição da Emenda Constitucional n.103/2019, o Estado do Ceará publicou a Lei Complementar Estadual n. 210/2019, a qual dispõe sobre a aplicação da EC n. 103/2019 em âmbito estadual, referendando expressamente no artigo 3° as modificações realizadas no artigo 149 da Lei Maior, estabelecendo ainda que a contribuição prevista no §1°-A incidirá sobre os proventos de aposentadoria e as pensões que ultrapassarem o valor de dois salários-mínimos. De acordo com o art. 37, XV, da Constituição Federal, "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I." Destaca-se, entretanto, que a cobrança de alíquota previdenciária de 14% (quatorze por cento) sobre os proventos que ultrapassem o valor de dois salários-mínimos, pauta-se na proporcionalidade equivalente aos valores recebidos.
Portanto, a garantia da irredutibilidade salarial não impede a criação ou majoração de tributos em caráter incidental. Além disso, evidencia-se que, consoante ao princípio da isonomia entre os regimes previdenciários os segurados, em sua totalidade, terão suas relações jurídicas previdenciárias reguladas pelas leis vigentes na data em que praticado o ato ou adquirido o direito. O Estado do Ceará trouxe aos autos um estudo realizado pelo TCE/CE que aponta indicativos da existência de deficit financeiro no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estaduais.
Vejamos um trecho (id. 12905737, fl. 15): Em relação ao Demonstrativo do Plano Financeiro, o qual apresenta as maiores despesas previdenciárias, observa-se uma tendência crescente de resultado previdenciário negativo até o ano de 2035, resultando em um aumento da necessidade de aportes por parte do Estado para cobertura das insuficiências financeiras", diz o relatório do TCE. < https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/opiniao/colunistas/inacio-aguiar/tce-aponta-deficit-de-r-1-bilhao-na-previdencia-estadual-e-preve-resultado-negativo-ate-2035-1.3414203> Esse é apenas um dos indicativos da necessidade de maior aporte financeiro por parte dos contribuintes.
Pois em suas contrarrazões, o recorrido demonstra que o déficit atuarial consolidado do SUPSEC é de R$ 74,1 bilhões, em 12/2019, e, no que se refere aos civis, de R$ 52,0 bilhões (FUNAPREV R$ 53,387 bilhões menos PREVID R$ 1,385 bilhões), conforme colaciono abaixo (id. 12905864, fl. 20): Portanto, ao contrário do que alega a parte autora, o déficit atuarial presente no regime próprio de previdência é um fato comprovado, corroborado pelas informações regularmente atualizadas, de amplo acesso público, disponibilizadas no site da Secretaria da Fazenda Estadual. Assim, verifica-se a existência de elementos que justificam, portanto, a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões que ultrapassem o montante equivalente a dois salários-mínimos, pois a cobrança impugnada se coaduna com o disposto no artigo 149, 1°-A, da Constituição Federal, a qual exige a demonstração de déficit atuarial. Imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, decidindo a matéria em comento, evidenciou, em sede de repercussão geral, a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificou a medida.
Demonstra-se: Direito constitucional, tributário e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Lei estadual que aumenta as alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de 11% para 13,25%. 2.
A crise na Previdência Social.
A população brasileira está vivendo mais.
De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos.
Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade.
Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 4.
A situação específica do regime de previdência do Estado de Goiás.
Nos últimos anos, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás tem apresentado significativo déficit financeiro e atuarial.
A cada exercício, quase 5 bilhões de reais do orçamento do Estado são destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões.
Nesse contexto, foi promulgada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25%. 5.
Alegada ausência de estudo atuarial prévio à edição da lei impugnada.
A alegação de que o projeto de lei não fora acompanhado por estudo atuarial não implica vício de inconstitucionalidade, por três razões: (a) há uma obrigação legal de realização de avaliações atuariais periódicas nos regimes próprios de previdência social (art. 1º, I, da Lei nº 9.717/1998; e art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF), não tendo sido comprovado nos autos o seu descumprimento; (b) o que a Constituição exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º); e (c) o estudo atuarial de 2012, apresentado pelo Governador do Estado, revelou o grave comprometimento financeiro e atuarial do RPPS, o que configurava fundamento idôneo para a majoração do tributo. 6.
Razoabilidade e vedação ao confisco.
A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade.
No caso, não houve afronta a tais princípios.
Primeiro, porque, conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual continuou a existir mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, a demostrar que a majoração não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio.
Segundo, porque o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 7.
Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "1.
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco". (STF - ARE: 875958 GO 0092447-30.2013.8.09.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/02/2022). Cabível evidenciar, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal, conforme se verifica: INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPEREM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CASO DE DÉFICIT ATUARIAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível (ID 7964313) interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Ceará - SINTAF, em face da sentença (ID 7964306) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Coletiva de Obrigação de Não Fazer ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2.
Preliminarmente, em relação ao pedido de suspensão do processo em questão, veiculado na Petição de ID 8143051, devido à pendência, perante o Supremo Tribunal Federal, de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, é forçoso se olvidar que não existe determinação da Suprema Corte para suspender os processos em andamento relacionados à matéria.
Ademais, a pendência do julgamento de uma ação de controle concentrado de constitucionalidade não impede a continuidade deste processo, pois eventual divergência entre a solução adotada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) poderá ser solucionada por meio do efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade.
Preliminar afastada. 3.
Em sua insurgência, a parte apelante alega, preliminarmente, que deve o presente feito ser sobrestado, até o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 6254, 6255, 6258, 6271 e 6361.
No entanto, não há ordem da Suprema Corte de sobrestamento dos processos em trâmite, relativos à matéria.
Além do que, a pendência de julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade não constitui óbice ao prosseguimento deste feito, haja vista que na hipótese de eventual dissonância entre a solução adotada pelo TJCE e pelo Pretório Excelso poderá ser resolvida com a força do efeito vinculante da decisão por este proferida.
Preliminar rejeitada. 4.
O objeto da demanda centra-se em pretensa inobservância, por parte de Lei Complementar Estadual, em relação à Emenda Constitucional n. 103/2019 em consonância ao disposto no artigo 149 da Constituição Federal. 5.
De acordo com o art. 37, XV, da Constituição Federal, "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I." Destaca-se, entretanto, que a cobrança de alíquota previdenciária de 14% (quatorze por cento) sobre os proventos que ultrapassem o valor de dois salários-mínimos, pauta-se na proporcionalidade equivalente aos valores recebidos.
Portanto, a garantia da irredutibilidade salarial não impede a criação ou majoração de tributos em caráter incidental. 6.
O Estado do Ceará colacionou estudos atuariais expressamente indicativos da existência de deficit financeiro no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estaduais na ordem de aproximadamente R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), computado em dezembro de 2019 (ID7964187, pág.18), havendo um débito de R$ 53.387.000,00 (cinquenta e três milhões, trezentos e oitenta e sete mil reais) em relação à FUNAPREV e outro de R$ 22.113.000,00 (vinte e dois milhões, cento e treze mil reais) em relação à PREVMILITAR, valores informados (ID7964187, pág.18). 7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02206772720208060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPEREM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CASO DE DÉFICIT ATUARIAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 02258933220218060001 Fortaleza, Relator: NADIA MARIA FROTA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/06/2022).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC 103/2019.
INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPEREM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CASO DE DÉFICIT ATUARIAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 02399323420218060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2022, 3ªTURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/07/2022). Assim, comprovada a legitimidade da cobrança previdenciária conforme estabelecido pelo artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, que está alinhada aos novos parâmetros introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e evidenciado o déficit atuarial do FUNAPREV, não se vislumbra qualquer indício de violação aos ditames legais e constitucionais. Ante o exposto, conheço do recurso inominado ora interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada. Sem custas.
Condeno a recorrente a título de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
Exigibilidade esta, porém, suspensa em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
11/09/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14342221
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11/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:32
Conhecido o recurso de MARIA DILMA DE SOUZA PESSOA - CPF: *43.***.*02-72 (RECORRENTE) e não-provido
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 12907729
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12907729
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27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031490-41.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DILMA DE SOUZA PESSOA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ -CEARAPREV DESPACHO O recurso interposto por Maria Dilma de Souza Pessoa é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 02/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5921876) e o recurso protocolado no dia 13/05/2024 (ID. 12905857), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 12905734), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12907729
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26/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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