TJCE - 3032316-67.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 17:13
Alterado o assunto processual
-
08/11/2024 17:13
Alterado o assunto processual
-
08/11/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105841336
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02/10/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão judicial
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02/10/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105841336
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01/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105841336
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01/10/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90399246
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90399246
-
12/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032316-67.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO PEROBA GRANGEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Petição de ID.77361809 apresenta erro ao carregar o PDF.
Intime-se a parte autora, para anexar novamente a peça ID:77361809 em formato que permita sua visualização.
Prazo 05 (cinco ) dias.
Cumpra-se. À Sejud.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90399246
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07/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:58
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/06/2024 01:34
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87592395
-
05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87592395
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05/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
04/06/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87592395
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03/06/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
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31/05/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86072489
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17/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86072489
-
17/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 GAB11VFP).
Embargos de Declaração aforados pelo Estado do Ceará, aduzindo "premissa de fato equivocada" na sentença ID 77126753 pugnando pelo recebimento dos embargos conferindo-lhes efeitos infringentes.
A parte embargada ofertou as contrarrazões ID 78812238.
Recebo os embargos de declaração posto tempestivos.
Decido.
O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A parte embargante utilizou da premissa fática equivocada, ou seja, do erro material como fundamento de interposição, visto que os embargos de declaração são de fundamentação vinculada.
Assim, o manejo deste recurso deve (necessariamente) se encaixar em um dos elementos do artigo 1.022, do CPC.
Na hipótese dos autos não há erro material a ser sanado no processo pois, a sentença embargada reconheceu o direito da parte autora, em parte, fazendo constar na sentença: " [...]Em síntese, narra o requerente que ingressou no funcionalismo público do Estado do Ceará em 28 de maio 1985, na função de Engenheiro Civil na extinta Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará, e que, posteriormente em 1987 passou a laborar no DETRAN-CE, tendo passado a receber Gratificação de Produtividade, através de decreto do Chefe do Executivo.
E que em 2018 requereu sua aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Tendo o requerido concedido a aposentadoria requerida com proventos integrais, e incorporado a gratificação de produtividade estabelecida na Resolução 017/99 do DETRAN-CE. Entretanto, em data de 10/12/2020, a Procuradoria Geral do Estado, através de seu Procurador, entendeu que o autor havia sido redistribuído, e portanto não fazia "jus" à gratificação por produtividade.
Por consequência, determinou a exclusão da gratificação de Produtividade do ato de aposentadoria. [...] Ante todo o exposto, em observância a alegação da parte autora, e levando-se em consideração a documentação acompanhante da inicial, que corrobora com a realidade fática apresentada pelo mesmo,, tenho como imposta a procedência, em parte, da ação(artigo487, I, do Código de Processo Civil).
Ressalto, nesta oportunidade, o deferimento da tutela antecipada.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais." Acolher a tese de erro material e reformar o decisum, não se mostra viável ante a ausência de amparo legal, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365) Desta forma, acolho os presentes embargos, posto tempestivos, porém, diante dos argumentos acima expendidos, julgo-os improcedentes, mantendo, in totum, a decisão vergastada.
Publique-se.
Intime-se. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
16/05/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86072489
-
16/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
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31/01/2024 02:13
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77385598
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78127465
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78127465
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15/01/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78127465
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09/01/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77385598
-
08/01/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77385598
-
31/12/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:11
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77126753
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18/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71427875
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71427875
-
16/11/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71427875
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31/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69635067
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28/09/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69635067
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27/09/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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