TJCE - 3033333-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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26/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 13:47
Erro ou recusa na comunicação
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DANILO DA FONSECA CROTTI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DANILO DA FONSECA CROTTI em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 125731151
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 125731151
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3033333-41.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: AC-TEC TECNOLOGIA EM CONTROLE DE ACESSO E IDENTIFICACAO LTDA POLO PASSIVO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, responderem os recursos de ID 109966176 e 105190305, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/02/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125731151
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14/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:25
Juntada de comunicação
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23/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 89374801
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 89374801
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3033333-41.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: AC-TEC TECNOLOGIA EM CONTROLE DE ACESSO E IDENTIFICACAO LTDA POLO PASSIVO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. AC-TEC TECNOLOGIA EM CONTROLE DE ACESSO E IDENTIFICAÇÃO LTDA., interpôs Embargos de Declaração de id.86660180, alegando omissão na decisum proferida por este juízo no id.86660180, quanto ao pedido de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos e quanto à suspensão da exigibilidade da cobrança da nota fiscal nº: 49300. Assim, requer que seja conhecido e dado provimento aos presentes embargos. A parte contrária foi intimada (Estado do Ceará), apresentado contrarrazões conforme petição de id.87945718. Relatei.
Passo a decidir. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão a embargante em suas argumentações.
Explico: Declara a Embargante, em resumo, que a decisão impugnada de id. 86660180 necessita ser reformada, pois, há omissão quanto à necessidade de reconhecimento do seu direito à compensação/restituição, na esfera administrativa, dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos 60 (sessenta) meses, bem como quanto à suspensão da exigibilidade da cobrança da nota fiscal nº: 49300. No entanto, na exordial, não há no tópico dos pedidos, qualquer indicação de pleito de compensação ou de suspensão da exigibilidade da cobrança dessa nota.
Há, tão somente, um pedido de repetição do indébito tributário, o que é vedado no mandado de segurança e o pedido reconhecido do direito líquido e certo da impetrante/embargante em não se sujeitar ao recolhimento do ICMS e/ou ICMS DIFAL quando das remessas interestaduais dos serviços de composição gráfica aplicados em cartões personalizados confeccionados por ela, ora embargante, destinados exclusivamente aos encomendantes. Assim, decisão que desafia embargos de declaração é, portanto, aquela que deixou de analisar as questões de fato e de direito e que deixou de resolver as questões suscitadas ou que deveriam ser apreciadas.
O que não é a hipótese dos autos. Porquanto, a omissão que a parte embargante deseja ver eliminada na sentença é inexistente.
Em verdade, o que intenta a recorrente é suscitar omissão entre o decisum recorrido e sua pretensão ou, ainda, entre o complexo decisório recorrido e a aplicação do direito que lhe parece mais conveniente. Com efeito, a embargante busca obter nova análise dos seus argumentos, utilizando-se dos embargos para apontar omissão do julgado que não são compatíveis com suas pretensões.
Assim, o que se nota é a clara intenção da embargante de ver rediscutida a interpretação da matéria e dos seus argumentos, medida incompatível com os embargos de declaração. Ademais, é cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. É também do STJ o entendimento segundo o qual o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. A propósito: "PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECURSO ESPECIAL.
ART. 619 DO CPP.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES DIVERSAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal.
II.
As omissões alegadas pelo embargante consistem, na verdade, em inconformismo da parte com o decidido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, irresignação esta que não pode ser acolhida, em sede de Embargos Declaratórios, os quais não se prestam à revisão, rediscussão e reforma de matérias já decididas. (...) V.
Consoante a jurisprudência do STJ,"O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte recorrente, bastando, para tanto, que prolate decisão devidamente fundamentada que aborde a questão controversa em sua inteireza, não resultando,
por outro lado, negativa da prestação jurisdicional" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 894.522/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/10/2011).
VI.
Inexistindo, no acórdão embargado, as omissões e contradições apontadas, nos termos do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração.
VII.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp 1043207/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 18/06/2013) (gn). "(...) o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (...) (STJ- REsp 684.311/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191). (gn). Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ainda erro material na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do contraditório, da ampla defesa, e o devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o assunto: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 535 CPC 1.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscussão do que já foi decidido.
Assim, sem a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011) (destaquei). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pacificou a questão em sua Súmula 18, assim disposta: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (destaquei) Nesse contexto, faz-se oportuno esclarecer que, como entende a pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nessas hipóteses, que não são cabíveis os embargos de declaração, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE PRETENDE AFASTAR COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INADMITIDA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Revelam os autos embargos de declaração manejados por Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabeleireiros S.A., em face de acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 275/282), sob esta relatoria, o qual analisou o Recurso de Apelação Cível interposto. 2.
O 2º Acórdão (fls. 461/469) também concluiu pelo cabimento do mandado de segurança, por se tratarem de atos de efeito concreto os praticados pelo Estado do Ceará, uma vez que inexiste omprovação nos autos de que a atividade da empresa era direcionada a consumidor final no Ceará. 3.
De acordo com Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Curso de Direito Processual, 2020), vislumbra-se omissão a partir da existência de lacunas na decisão judicial, caso esta se abstenha de apreciar determinado ponto, seja referente aos pedidos, ao fundamento da pretensão ou da defesa. 4.
O embargante pretende rediscutir a decisão, pugnando pela reanálise de documentação.
O acordão encontra-se fundamentado, abordando os pontos essenciais à questão.
Não há vício material que viabilize o cabimento dos presentes embargos.
Precedentes TJCE.
Súmula nº 18. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Embargos de Declaração Cível - 0179544- 10.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER a TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS. precedente STJ.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
Precedentes.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração, alegando o embargante suposta omissão atinente ao acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso. 2.
Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, suposta omissão em relação à ilegitimidade passiva do impetrado, rediscutindo a aplicação da súmula 266 do STJ, aduzindo ser o caso de Mandado de Segurança contra lei em tese.
Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos. 3.
Não prospera tal alegação.
Observe-se que o acordão falou sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão/contradição ou obscuridade. 4.
Não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão.
Esse é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão no acórdão impugnado. 6.
Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes. 7.
O que deseja o embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer vício a ser sanado.
Súmula 18 do TJ/CE. 8.
No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. 9.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0274068-91.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 09/08/2022) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e apelações cíveis interpostas, para negar provimento a estas últimas, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0067242-25.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023). (destaquei) Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89374801
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02/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:07
Decorrido prazo de DANILO DA FONSECA CROTTI em 20/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE RENATO CAMILOTTI em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:34
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:34
Decorrido prazo de Coordenador de Execução Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87908854
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87908854
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87908854
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3033333-41.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: AC-TEC TECNOLOGIA EM CONTROLE DE ACESSO E IDENTIFICACAO LTDA POLO PASSIVO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará e outros (2) DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para apreciação de embargos de declaração.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos embargos de declaração para concessão de efeitos modificativos, somente se verifica em casos excepcionalíssimos, respeitando-se, ainda, os indispensáveis princípios do contraditório e da ampla defesa" (EDPET 1253/PA, Quinta Turma, relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 03/09/2001).
Por tais motivos, determino a intimação da parte adversa (embargado) para que se manifeste em cinco dias sobre os embargos de declaração de ID. 86660180, face seu evidente intuito modificativo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Demétrio Saker Neto Juiz de Direito -
11/06/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87908854
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11/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 00:08
Decorrido prazo de DANILO DA FONSECA CROTTI em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:06
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 83973631
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 83973631
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16/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3033333-41.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: IMPETRANTE: AC-TEC TECNOLOGIA EM CONTROLE DE ACESSO E IDENTIFICACAO LTDA POLO PASSIVO: IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ, COORDENADOR DE EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AC-TEC TECNOLOGIA EM CONTROLE DE ACESSO E IDENTIFICAÇÃO LTDA, devidamente qualificada por intermédio de advogados regularmente constituídos, contra ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e do COORDENADOR DE EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando que os impetrados se abstenham do recolhimento do ICMS e/ou ICMS DIFAL quando das remessas interestaduais dos serviços de composição gráfica aplicados em cartões personalizados confeccionados pela Impetrante destinados exclusivamente aos encomendantes. Alega a impetrante, em sua peça vestibular, que é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto principal, em síntese, o comércio varejista de cartões de PVC, máquinas para impressão, equipamentos e suprimentos de informática, dentre outros produtos e serviços. Aduz que na consecução de seu objeto, promove a industrialização e comercialização de cartões de PVC, cartões RFID e Acessórias para crachás.
Também, realiza a impressão de material para controle de acesso, cartões em PVC e cartões de identificação por radiofrequência (RFID)m procedendo, por vezes, serviços de composição gráfica por encomenda, como é o caso aqui tratado e debatido nos autos. Afirma que os referidos serviços são representados, por exemplo, pela confecção de cartões de PVC com personalização digital (foto, código de barras, QR Code, dados variáveis, etc.) que são utilizados exclusivamente pelo encomendante como cartão de identificação, crachás, carteirinhas, cartões fidelidade, convênio, ingressos ou comandas para eventos. Insurge-se contra a incidência do ICMS sobre a confecção de cartões com dados de impressão exclusivos para cada cliente, seguindo os modelos por eles fornecidos ou mediante especificação própria, sendo, em resumo, para o caso em apreço, apenas e tão somente serviços de composição gráfica, cuja destinação é exclusiva ao encomendante, não havendo que se falar, portanto, em operação de circulação de mercadoria, mas sim prestação de serviços. Assevera ainda que é possível constatar que os serviços prestados pela Impetrante - composição gráfica personalizada em crachás - é trabalho rigorosamente personalizado em atenção ao exclusivo interesse do encomendante, o que demonstra a sua condição de prestadora de serviços e a sujeição ao ISSQN.
Posto que, dessa maneira, a exigência do ICMS em face da Impetrante é totalmente indevida e ilegal, visto que em sua operação não há incidência de tal imposto, pois produz material personalizado e sob encomenda de seus clientes, fato jurídico que afasta a materialidade do ICMS . Com inicial de id.70471369 vieram os documentos de ids.70471358 a 70471368. Foi preferida decisão interlocutória no id.70497931 em que foi indeferido o pedido de tutela provisória requestada. No id. 71022625 o impetrado, apresentou informações alegando, preliminarmente, a impossibilidade de dilação probatória - ausência de prova pré-constituída - inadequação da via eleita. Petição da impetrante no id.71207235, requerendo a reconsideração da tutela provisória. Despacho de id. 71377994, indeferindo o pedido de reconsideração. O Representante do Parquet se manifesta no id.77215375, pela procedência da ação. Decisão interlocutória de id. 78473749, fls. 02 a 11, da lavra do Des.
Durval Aires Filho, concedendo a tutela de urgência requestada para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de exigir, para as operações de cartões personalizados para destinatários situados no Estado do Ceará, o pagamento de ICMS - DIFAL. Daí, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR. Antes de adentrar ao mérito da presente ação, necessário se faz analisar a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará, qual seja; a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, com a impossibilidade de dilação probatória.
Vislumbro, porém, que ela confunde-se com o próprio mérito da ação.
Vejamos: No tocante ao cerne da questão debatida dos autos, a qual se refere a cobrança de ICMS-DIFAL, tendo como fato gerador a confecção de cartões personalizados (serviços de composição gráfica), produzidas mediante prévia encomenda, com utilidade apenas para empresas encomendantes, na qualidade de consumidores finais. Vejo que a impetrante se insurge contra a cobrança de ICMS-DIFAL quando das remessa interestaduais dos serviços de composição gráfica aplicados em cartões personalizados destinados exclusivamente aos encomendantes. A Carta Magna, em seu art. 156, inciso III, asseverou a competência para os Municípios instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, in verbis: "Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." Do mencionado dispositivo é oportuno destacar que o ISSQN possui caráter residual, de modo que somente incidirá nas hipóteses em que não restar caracterizado o fato gerador do ICMS, previsto na Constituição Federal, no art. 155, inciso II, que assim dispõe: "Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. " A Lei Complementar nº 116/2003, regula o ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, trazendo uma lista de serviços que são passíveis de tributação, conforme se vê: "Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. " O serviço em alusão está incluído na lista de serviços mencionados na Lei Complementar nº 116/2003, que regula o ISSQN, no que pertine ao item 13.05, que reflete justamente a situação aduzida pela contribuinte/impetrante.
Quais sejam, serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. Logo, sendo o serviço tributado pelo ente municipal, por meio do ISSQN, incide, na espécie, o verbete sumular nº 156 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: Súmula 156 - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas, ao ISS. Ademais, com relação apreensão dessa mercadoria pela barreira fiscal condicionada ao pagamento de ICMS, mostra-se totalmente ilegal. Nesse sentido, vejamos o entendimento do TJCE em matéria similar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DETERMINAÇÃO A AUTORIDADES COATORAS PARA ABSTENÇÃO DE EXIGÊNCIA DO ICMS SOBRE IMPRESSOS GRÁFICOS PERSONALIZADO E ORDEM PARA IMEDIATA LIBERAÇÃO DE AGENDAS APREENDIDAS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM A REFORMA DO DECISUM RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intenta o ente público reverter a decisão monocrática de desprovimento do Agravo de Instrumento, sustentando, em resumo, a inépcia da exordial do Mandamus e o cabimento da incidência de ICMS sobre agendas personalizadas. 2. a decisão agravada expressamente consignou que a inicial do Mandado de Segurança originário apresenta pedido certo e determinado, de forma que não se trata de petição inepta.3.Quanto ao mérito, foi analisado a questão referente à incidência de ISSQN sobre composição gráfica de impressos gráfico, desde que não se submetam a posterior operação de comercialização ou industrialização, consoante disposto nas listsa anexas à Lei Complementar nº 116/203 e à Lei Complementar 157/2016.4.
Fica, a princípio, excluída a incidência de ICMS sobre agendas personalizadas não sujeitas a comercialização, sendo, pois, caso de aplicação da Súmula nº156 do STJ. 5.
No mais, não foram apresentados argumentos novos aptos a desconstituir o entendimento adotado, em evidência que a matéria em exame deve ser aprofundada nos autos do Mandamus que originou o presente Agravo de Instrumento.6.
Agravo Internoconehcido e desprovido. (TJ_CE_ AGV: 06223751120178060000 CE 0622375-11.2017.8.06.000. relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES.
Data de julgamento: 22/04/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data da Publicação: 22/04/2020) (grifo nosso) O próprio STF possui farta jurisprudência no mesmo sentido, como a seguir colaciono: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
SERVIÇO GRÁFICO PERSONALIZADO E POR ENCOMENDA.
INCIDÊNCIA DO ISS.
SÚMULA 156/STJ. (TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 DO CPC.
ICMS.
PRODUÇÃO.
MERCADORIAS PERSONALIZADAS.
ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E DA 211 DO STJ.) 1.
O ICMS não incide sobre serviços de composição gráfica, a teor da Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS." 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a subida do recurso especial. (EDcl no Ag 1021671/SP, Rel.
MIN.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010) .(grifo nosso) Ante o exposto, CONCEDO a presente segurança requestada na prefacial, ratificando, em definitivo, a decisão liminar anteriormente concedida pelo TJCE, assegurando, assim, o direito líquido e certo da impetrante para determinar que o impetrado se abstenha de cobrar o ICMS-DIFAL da impetrante, quando das remessas interestaduais dos serviços de composição gráfica aplicados em cartões personalizados confeccionados pela Impetrante destinados exclusivamente aos encomendantes. Sem custas. Sem honorários. Sentença Sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura digital Demétrio Saker Neto Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública -
15/05/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83973631
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14/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:20
Concedida a Segurança a AC-TEC TECNOLOGIA EM CONTROLE DE ACESSO E IDENTIFICACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
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11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:56
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE RENATO CAMILOTTI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:56
Decorrido prazo de DANILO DA FONSECA CROTTI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:08
Decorrido prazo de Coordenador de Execução Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78478605
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78478605
-
05/02/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78478605
-
05/02/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 02:50
Decorrido prazo de DANILO DA FONSECA CROTTI em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 04:15
Decorrido prazo de Coordenador de Execução Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 31/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 04:13
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
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25/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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20/10/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70497931
-
16/10/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70497931
-
15/10/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70497931
-
15/10/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 19:31
Expedição de Mandado.
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15/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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