TJCE - 3032648-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 08:53
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 04:27
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:27
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137418634
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137418634
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137418634
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3032648-34.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificação Extraordinária - GE] AUTOR: EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 135025477, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137418634
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28/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137418634
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27/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 01:50
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:50
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:56
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134355012
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134355012
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134355012
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134355012
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3032648-34.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificação Extraordinária - GE] AUTOR: EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO CEARA R.h.
Vistos e examinados.
ESTADO DO CEARÁ opôs Embargos de Declaração (ID:132135539) em face da sentença de ID:131702016, alegando haver questão a ser esclarecida, a fim de se evitar futuros questionamentos em execução, visto que a decisão determina que seja implantada a gratificação (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - Lei 15.070 de 2011) referente ao Cargo de Direção e Assessoramento, DNS-3.
Entretanto, pela Lei 15.070/2011 não há gratificação vinculada a simbologia DNS-3, mas gratificação de representação correspondente a VPNI conforme a patente do militar, tanto que os termos da lei são claros em dizer que a VPNI será conforme os valores em seu Anexo único.
Em contrarrazões (ID:132868366), a parte autora-embargada defende que não merece prosperar as alegações do embargante, posto que a decisão encontra-se em conformidade com o determinado por lei, não havendo, portanto, omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos declaratórios. É o relatório, no essencial.
Decido.
Os embargos de declaração do ente público promovido, quanto ao mérito, não merecem prosperar.
Não obstante, importante se faz tecer alguns esclarecimentos que não atingirão a essência do decisum embargado, mas que aperfeiçoarão as conclusões ali contidas.
A Lei Estadual nº 15.070, de 20 de dezembro de 2011, deixa claro que o direito a percepção do valor a ser incorporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão OU da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro.
Vejamos: Lei nº 15.070, de 20 de dezembro de 2011.
DISCIPLINA A INTERPRETAÇÃO A SER DADA AO DIREITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDO PELO REVOGADO ART.2º DA LEI Nº10.722, DE 15 DE OUTUBRO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão OU à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. § 1º Observado o disposto no art.2º desta Lei, o valor a ser incorporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão OU da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro. No caso concreto, considerando que no momento da passagem para a reserva o autor-embargado percebia a representação referente ao cargo de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, e não uma indigitada "gratificação de representação vinculada a patente do militar", como alega o ente público embargante, tem-se que, diante de uma interpretação literal (gramatical mesmo!), do dispositivo legal mencionado, o que se verifica primeiro, e que, portanto, deve prevalecer, é o valor correspondente ao representação do cargo de provimento em comissão, repita-se, o de Orientador de Célula, símbolo DNS-3.
Daí porque, acerdamente, se achava devidamente inserida no ato governamental (ID 69804325 - Doc. 08) a gratificação (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - Lei nº 15.070, de 20/12/2011), tendo como referência a representação do cargo em comissão de simbologia DNS-3. Dito isto, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, porém, DESACOLHO-OS quanto ao mérito, a despeito das razões retro entabuladas que passam a complementar a sentença objurgada, a qual mantenho nos seus termos e essência. P.R.I. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134355012
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31/01/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134355012
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31/01/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131702016
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131702016
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15/01/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão judicial
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14/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131702016
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3032648-34.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificação Extraordinária - GE] AUTOR: EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO CEARÁ Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária pelo Procedimento Comum proposta por EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a implantação, em definitivo, da gratificação (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - Lei 15.070 de 2011) referente ao Cargo de Direção e Assessoramento, DNS-3, nos proventos de aposentadoria do requerente, com o respectivo pagamento dos valores devidos a contar da data da agregação do autor para fins de inatividade (17.03.2020), conforme publicação contida no DOE nº 209, de 21/09/2020.
Para tanto, alega o demandante que foi exonerado do cargo de direção e assessoramento de provimento em Comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, a contar de 04 de setembro de 2020, conforme publicação contida no DOE nº 209, de 21/09/2020 (doc. 02, no ID:69801119), preenchendo todos os requisitos exigidos por lei para fins de incorporação da referida gratificação, conforme Folha de Informação e Despacho nº 475/2020-CPREV/GPR/CGP (doc. 06, no ID:69801123).
Aduz mais, que permaneceu em pleno serviço ativo da corporação (PM/CE) até 17 de março de 2020, e equivocadamente, no Despacho nº 495/2023 (doc. 04, no ID:69801121) em âmbito administrativo a Procuradoria Geral do Estado, através do procurador oficiante que subscreve o referido despacho, passou a contabilizar o tempo do autor na função gratificada a contar de 01 de fevereiro de 2019 a 07/07/2019, entendendo que este não preencheria o tempo mínimo de seis meses, pelo que o ato de reserva foi publicado sem a inclusão da referida gratificação, em inobservância do fato de que o requerente percebeu gratificação correspondente a 7 (sete) anos e (4) quatro meses ininterruptos, no período de 03/92 a 06/99, conforme certidão e seus anexos oriunda da Folha de Pagamento da Polícia Militar (doc. 07, ID:69801124), preenchendo assim todos os requisitos exigidos por lei para fins de ter a gratificação (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - Lei nº 15.070, de 20/12/2011) incorporada aos seus vencimentos.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, desacolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID:130750633) em face da decisão de ID:125832608, posto não vislumbrar haver qualquer omissão, obscuridade, contrariedade, ou erro material no aresto recorrido, pelo que infere-se tratar de mero inconformismo com o decisum.
Ressalte-se, a propósito, tal como foi fundamentado pelo juízo, que a jurisprudência abalizada autoriza a reanálise/reapreciação da gratuidade judiciária requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e assim o foi feito consoante o requerimento superveniente formulado pelo autor e pela documentação apresentada, atestatória do desfalque econômico-financeiro experimentado no curso deste processo.
Ademais, restou destacado na decisão embargada que a gratuidade judiciária reconhecida supervenientemente se limita ao processamento do feito em primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo de reapreciação pelo juízo 'ad quem' nas fases processuais subsequentes.
Avançando na análise do mérito propriamente dito desta ação, depreende-se que o autor faz jus à incorporação aos seus proventos de inatividade (reserva remunerada) da gratificação (sob a rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), referente ao último cargo de direção e assessoramento de provimento em comissão desempenhado, no caso, o de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, em razão de ter logrado êxito em demonstrar que detém o direito adquirido a ser beneficiado, uma vez que percebeu gratificação correspondente a 7 (sete) anos e (4) quatro meses ininterruptos, no período de março/1992 a junho/1999, conforme certidão e seus anexos oriunda da Folha de Pagamento da Polícia Militar (doc. 07, ID:69801124), preenchendo assim todos os requisitos exigidos pela legislação aplicável.
In casu, antes mesmo da revogação da Lei que instituiu a vantagem, pela Lei nº 12.913/99, o autor percebeu a aludida gratificação pelo período de mais de cinco anos ininterruptos, nos termos do art. 2º, da Lei nº 10.722/82, ipsis litteris: "Art. 2º - O Policial Militar ao ser transferido para a inatividade, de acordo com as Leis números 10.072, de 20.12.76, 10.485 de 7.5.81, e 10.633, de 15.4.82, incorporará aos seus proventos, as vantagens da Comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido durante igual período, gratificação pela representação de gabinete previstos no sistema administrativo do Estado." A citada Lei vigorou até o dia 17 de junho de 1999, quando foi expressamente revogada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 12.913/99.
Levando-se em consideração que o autor vinha recebendo a gratificação, paga pelo Estado, nos períodos acima mencionados, resta demonstrado inequivocamente que até a data da revogação retro mencionada, o requerente já contava com mais 07 (sete) anos ininterruptos de percepção da gratificação de Comissão, tendo, portanto, implementado o direito à incorporação, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 10.722/82.
E para afastar qualquer interpretação equivocada, a Lei nº 15.070, de 20 de dezembro de 2011, esclarece com os seguintes termos: "Art.1º Para efeito de interpretação do disposto no art.2º da Lei nº10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. §1º Observado o disposto no art.2º desta Lei, o valor a ser incorporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro." Com efeito, a pretensão autoral está em sintonia com as Leis nº 12.913/1999 e 15.070/2011, haja vista que, adquiriu o direito à vantagem guerreada antes da edição das referidas normas, estando, portanto, albergado pelos princípios gerais do direito, em que à luz do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF, é certo que a "lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", assim como, a aplicabilidade imediata da lei nova e a irretroatividade das leis, conforme dita o art. 14 do CPC, in verbis: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Por oportuno, insta mencionar os ensinamentos do professor Humberto Theodoro Júnior ao lecionar sobre a matéria, ex vi: "Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada.
Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada". Ademais, entendo que não merece subsistir a conclusão adotada pela PGE no despacho nº 495/2023 (doc. 04, no ID:69801121) em âmbito administrativo, quando contabiliza o tempo do autor na função gratificada a contar de 01 de fevereiro de 2019 a 07/07/2019, em inobservância do fato inequívoco demonstrado publicação contida no DOE nº 209, de 21/09/2020 (págs. 02 e 04 do doc.
ID:69801119), dando conta de que o demandante exerceu o cargo em comissão correspondente até 04 de setembro de 2020, para o qual foi nomeado desde 01 de fevereiro de 2019.
Nessa conjuntura, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: "ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 10.722/82.
VANTAGEM EXTINTA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.913/99.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO ATÉ A DATA LIMITE.
INTERPRETAÇÃO ADVINDA DA LEI ESTADUAL Nº 15.070/2011.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Tratam os autos de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida em sede de ação ordinária ajuizada por Roberto Matos da Rocha a qual determinou a incorporação nos proventos do autor da Gratificação de Representação de Gabinete, com fundamento no art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/82. É atualmente pacífico o entendimento segundo o qual, para a incorporação dos valores correspondentes à gratificação pela representação de gabinete, não é necessária a coincidência do exercício de cargo ou função gratificada com a passagem para a inatividade, devendo, apenas, ser comprovado o recebimento da referida vantagem pelo período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, pelo desempenho de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, na forma do art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/82.
Destaque-se que a Lei Estadual nº 10.722/82 foi revogada por força da Lei Estadual nº 12.913, de 17 de junho de 1999.
Nesse sentido, a Lei Estadual nº 15.070/2011 disciplina a interpretação a ser dada ao direito de incorporação da gratificação estabelecido pelo revogado art. 2º, da Lei nº 10.722/82, determinando que "fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada". É inequívoca a prova de que o autor possuía o tempo previsto na Lei Estadual nº 15.070/2011 para a concessão da gratificação de representação quando passou para a reserva remunerada, uma vez que exerceu cargo em comissão, percebendo gratificação de representação de gabinete por mais de 7 (sete) anos e 05 (cinco) meses ininterruptos.
Ressalte-se que quando a Lei nº 10.722/82 foi revogada em 17/07/99, o apelado já contava com mencionado tempo, devendo, por isto, ser incorporada aos seus proventos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR PROVIMENTO ao apelo e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame obrigatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0260718- 02.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023, grifo nosso). "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
LEI ESTADUAL Nº 10.722/82.
REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS.
INCORPORAÇÃO DEVIDA.
DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovada a implementação dos requisitos exigidos no art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/86, quais sejam, exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, pelo período de 5 anos ininterruptos ou 10 anos intercalados e recebimento, por igual período, da gratificação de representação de gabinete, é devida a incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria do Policial Militar, sendo desnecessária a contemporaneidade do exercício da função gratificada com a passagem para a inatividade. 2.
No caso, o autor demonstrou haver exercido, ininterruptamente, por mais de 14 (quatorze) anos, função gratificada quando serviu na Casa Militar do Governo, percebendo, por igual período, a vantagem pleiteada, preenchendo, assim, os requisitos previstos na legislação, existindo direito líquido e certo a ser amparado pelo writ.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020, grifo nosso) . Como se vê, o autor implementou todos os requisitos do artigo acima, por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada da PMCE, destacando-se que o requerente estava na função gratificada quando agregado para fins de ser transferido para a reserva remunerada.
Em síntese, o requerente foi nomeado para o exercício do cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão de ORIENTADOR DE CÉLULA, símbolo DNS-3, a contar de 01 de fevereiro de 2019, foi agregado para fins de reserva a pedido em 17 de março de 2020, vide BCG nº 134, de 20/07/2020, e foi exonerado do cargo comissionado em decorrência de sua agregação para fins de ser transferido para a reserva remunerada a pedido, ou seja, se achava em função gratificada a mais de 01(um) ano, quando foi afastado para fins de ser agregado, preenchendo, portanto, todos os requisitos exigidos por lei, para ver assegurado a incorporação da referida gratificação.
Estabelecidas tais premissas, é caso de apreciar o pedido de tutela antecipada, de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de evidência, o CPC/2015 prevê em seu art. 311 o seguinte: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (grifo nosso) Na hipótese dos autos, vislumbro estar preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência previstos no art. 311, inc.
IV, já que o promovido não logrou produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir a pretensão autoral.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato da parte autora estar sendo privado do direito à percepção integral do benefício previdenciário, a considerar que os vencimentos constituem verba alimentar.
E ainda, esclareça-se que a hipótese vertente não trata de concessão de aumento, extensão de vantagens pecuniárias, outorga e/ou adição de vencimentos, mas tão somente de restabelecimento do pagamento de vantagem ilegalmente suprimida pelo romovido, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97.
Outrossim, a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não surte efeitos para o presente caso, posto que o STF reconheceu que inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, modulando os efeitos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97 para fazer excluir da regra as causas de natureza previdenciária, consoante restou na Súmula nº 729, in verbis: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. (Súmula n.º 729/STF) Dito isto, CONCEDO a tutela provisória de evidência, para ordenar ao Estado do Ceará que proceda com a implantação da gratificação (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - Lei 15.070 de 2011) referente ao Cargo de Direção e Assessoramento, DNS-3, nos proventos de inatividade (reserva remunerada) do autor, providência esta a ser adotada no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento e desobediência à ordem judicial.
Quanto ao mais, diante do exposto e atento à fundamentação expendida, desacolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID:130750633), e quanto ao mérito propriamente dito da presente ação, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, consolidando os efeitos da tutela provisória ora concedida, reconhecer em favor do requerente o direito à implantação e incorporação, em definitivo, da gratificação (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - Lei 15.070 de 2011) referente ao Cargo de Direção e Assessoramento, DNS-3, em seus proventos de inatividade (reserva remunerada), condenando o ente público demandado ao respectivo pagamento dos valores devidos a contar da data da agregação do autor para fins de inatividade (17/03/2020), conforme publicação contida no DOE nº 209, de 21/09/2020.
Em relação às parcelas devidas, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E desde cada parcela devida, e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até novembro/2021, passando a incidir a partir de dezembro/2021 a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez para atualização monetária e compensação da mora, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno o ente público promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC.
Deixo de condena-lo quanto ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expeça-se mandado de intimação ao Estado do Ceará, para fins de cumprimento da tutela provisória ora concedida.
Transitada em julgado, CUMPRA-SE, e empós arquivem-se os autos com baixa, caso nada seja requerido (execução/cumprimento de sentença).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/01/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131702016
-
09/01/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 21:27
Erro ou recusa na comunicação
-
13/12/2024 18:57
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:57
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125832608
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125832608
-
18/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125832608
-
18/11/2024 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*35-49 (AUTOR).
-
14/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 21:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88419863
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88419863
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88419863
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88419863
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3032648-34.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificação Extraordinária - GE] AUTOR: EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
24/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88419863
-
24/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
15/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:08
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REU)
-
18/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 02:18
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/11/2023 00:50
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70607290
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70607290
-
21/10/2023 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/10/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70607290
-
16/10/2023 14:14
Gratuidade da justiça não concedida a EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*35-49 (AUTOR).
-
16/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70080251
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70080250
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69826053
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69826053
-
03/10/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69826053
-
03/10/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69826053
-
02/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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