TJCE - 3030626-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:28
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376971
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376971
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3030626-03.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA GABRIELA UCHOA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030626-03.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA GABRIELA UCHOA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA.
AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria Gabriela Uchoa da Silva, em face do Estado do Ceará, objetivando a reparação dos danos morais e estéticos no importe total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), experimentados em razão de erro médico quando da realização de cirurgia cesariana no Hospital Maternidade José Martiniano de Alencar, em 2022. À inicial, a autora alega que sofreu grave lesão de artéria uterina, decorrente da perfuração do colo uterino e da bexiga, quando da realização de cirurgia cesariana, em 11/11/2022, o que foi omitido no relatório médico, causando-lhe agravamento em seu quadro de saúde e danos estéticos. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no feito, sobreveio a sentença de parcial procedência da ação, exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, em face da realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, OPINO pelo julgamento procedente, em parte, a presente demanda, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de indenização por danos morais a ser paga à parte autora. O Estado do Ceará, inconformado, interpôs recurso inominado, no qual alega, preliminarmente, o cerceamento ao direito de defesa, em razão da ausência de análise de seu pedido de realização de prova testemunhal.
No mérito, assevera a ausência de responsabilidade médica quando do cumprimento de suas atividades, por entender se tratar de atividade meio, ressaltando a responsabilidade civil subjetiva em casos de alegada omissão estatal, não restando configurado o nexo de causalidade, vez que a paciente recebeu o tratamento adequado para o estado de saúde que apresentava.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, a recorrida arguiu não haver fundamento para alegação de cerceamento ao direito de defesa, em virtude da ausência de requerimento de realização de designação de audiência de instrução e julgamento por parte do Estado.
Aduz, ainda, que restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente público, comprovado através da juntada do prontuário médico acostado à exordial.
Pede a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. Preliminarmente, acerca da alegação de cerceamento de defesa arguida pelo Estado do Ceará, entendo que esta deve ser rejeitada, sobretudo porque o pedido de prova testemunhal se dá de forma genérica em sede de contestação. No caso em tela, verifica-se que a comprovação do mérito se trata, notadamente, de matéria documental, no que o julgador possui liberdade, como destinatário das provas, de avaliar a pertinência ou não destas, respaldado pelo artigo 5º da lei 9.099/95. Preliminar AFASTADA. Adentrando ao mérito, constata-se que o cerne da questão diz respeito a responsabilidade civil do Estado do Ceará quanto aos danos sofridos pela promovente, em decorrência de erro médico em seu parto cesárea e as complicações decorrentes. É cediço que, no plano do direito comum, a responsabilidade civil do médico resta expressa no art. 951 do Código Civil, in verbis: Art. 951.
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. No plano da responsabilidade civil do Estado, regido pela diretriz estabelecida no art. 37, § 6º, da CF/88, quanto à responsabilidade pelos danos sofridos em hospitais públicos, entende-se que deverá ser informada pela teoria objetiva, por se tratar de responsabilidade de agente do Poder Público, somente elidível mediante as excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, ou ainda, por falta de nexo causal entre o fato e o dano, como no caso de culpa exclusiva da vítima. Assim, a jurisprudência identifica a responsabilidade objetiva do Estado quando houver falha no serviço público, partindo-se do pressuposto da precariedade ou deficiência do serviço médico prestado. No caso dos autos, observa-se a anormalidade do fato (perfuração do colo uterino e da bexiga da autora), quando da realização da cirurgia cesariana, o que sequer foi relatado no prontuário médico do Hospital José Martiniano de Alencar (ID 13461631), onde fora realizado o parto, mas que restou especificada no prontuário médico do Hospital Geral de Fortaleza, consoante documento acostado ao ID 13461630, em que a paciente recorrida foi avaliada sobre a evolução das complicações e diagnóstico do ocorrido no dia do parto, configurando, assim, a negligência da instituição hospitalar em que teve o parto realizado. Ainda que se trate de obrigação de meio e não de resultado, não se pode excluir a responsabilidade estatal frente ao fato do agravamento do quadro da paciente em razão da deficiência ou precariedade do serviço prestado pelo hospital, não restando comprovado pelo promovido recorrente a excludente da causa pretendida, no sentido de demonstrar que o dever do Estado foi razoavelmente cumprido através da prestação de um serviço adequado e compatível. Nesse sentido, observam-se os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
FRATURA DE CLAVÍCULA DURANTE O PARTO.
OMISSÃO ESTATAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA CONFORME O ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0006681-89.2015.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/07/2021, data da publicação: 28/07/2021) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO.
ERRO MÉDICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS.
CONFIRMAÇÃO DA PENSÃO À FILHA MENOR DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelações interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA e ADRIANO MEIRA ARRUDA, ANA LÍVIA TORRES MEIRA ARRUDA e AGATHA CHRISTIE TORRES MOREIRA contra a sentença proferida pela 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
A sentença julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pensão em Decorrência de Erro Médico, condenando as rés ao pagamento de danos materiais e morais em razão de erro médico que resultou no óbito de Liduína Antônia Viana Torres, esposa e mãe dos autores da ação, respectivamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As apelantes sustentam, em preliminar, a ilegitimidade passiva do hospital e do plano de saúde.
No mérito, discutem a existência de erro médico e a responsabilidade pelo evento morte da paciente.
Também está em debate o valor da indenização por danos morais e a pensão alimentícia fixada pela sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A preliminar foi rejeitada, uma vez que o hospital e a operadora do plano de saúde são responsáveis solidariamente pelos danos causados por erro médico praticado nas suas dependências, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Erro Médico: Ficou demonstrado que a paciente recebeu atendimento inadequado, tanto na consulta por vídeo quanto no atendimento presencial no hospital, o que culminou em sua morte.
A responsabilidade civil do hospital e do plano de saúde é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, uma vez comprovado o nexo causal entre a falha no atendimento e o óbito da paciente.
Danos Materiais e Pensão Alimentícia: A sentença fixou, acertadamente, pensão alimentícia em favor da filha menor da vítima no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, até que ela complete 21 anos de idade.
A dependência econômica da filha menor é presumida, e não há motivo para redução do valor.
Danos Morais: O sofrimento dos autores, decorrente da perda de sua esposa e mãe, é presumido (in re ipsa).
Considerando a gravidade do erro médico e a situação econômica dos réus, a indenização por danos morais foi majorada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos autores.
IV.
DISPOSITIVO Vota-se pelo conhecimento dos recursos de apelação para, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos autores, mantendo-se os demais termos da sentença.
Como medida decorrente do reconhecimento do ato ilícito civil perpetrado pelas acionadas, que envolve, também, a conduta de profissionais médicos, vota-se no sentido de serem remetidas cópias do presente feito, em sua integralidade, para o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará ¿ CREMEC, assim como para o Ministério Público do Estado do Ceará, a fim de que seja apurada, se assim entenderem, eventuais infrações administrativas ou criminal em relação aos profissionais que atenderam a paciente que veio a óbito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, pelo conhecimento dos recursos de apelação para, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos autores, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0265299-60.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) Nesse passo, na contextualização, pela análise conjectural realizada baseada na legislação, nos entendimentos jurisprudenciais em casos semelhantes e, sobretudo, nos documentos colacionados, resta, portanto, inatacável a responsabilidade civil do ente público a ensejar reparação pelos danos morais suportados pela requerente, uma vez que esta teve higidez psicológica, física e dignidade abaladas em decorrência de ato praticado por agentes do demandado recorrente, configurando, portanto, a existência do ato ilícito passível de reparação por danos morais. É cediço que a integridade da pessoa humana deve ser preservada, sendo medida que se impõe a proteção ao bem jurídico imaterial.
Com efeito, diante de robustos substratos probatórios, logrando êxito a promovente recorrida em demonstrá-los, entendo cabível a indenização por dano moral presumível, ou seja, in re ipsa, cabendo, neste azo, a análise de sua fixação, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes. A fim de nortear o quantum devido para que se estabeleça um montante justo, entendo ser necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito. Nesta tarefa, considera-se que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo satisfatório o quantum indenizatório estipulado pelo juízo a quo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando que tal condenação é suficiente para a repressão de atitudes como a do caso concreto. Ante o exposto, conheço em parte do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença combatida. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376971
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29/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO - CPF: *42.***.*04-76 (ADVOGADO) e não-provido
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA UCHOA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 13643775
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13643775
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030626-03.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA GABRIELA UCHOA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência em parte dos pedidos autorais (ID 13461655), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 17/04/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 29/04/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 30/04/2024 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia do Trabalho, findaria em 14/05/2024 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13461661) sido protocolado em 23/04/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13461665) pela parte recorrida, tempestivamente. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 13461654), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13643775
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08/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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