TJCE - 3032392-91.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:35
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 15066112
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15/10/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15066112
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032392-91.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3032392-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE AUTORA NÃO CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS, NA FORMA DO ART. 1º DECRETO Nº 13.958/2017.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presente os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto (ID 12798554) para reformar sentença (ID 12798549) que julgou improcedente o pleito autoral consistente no pagamento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza). Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que os períodos legais de afastamento tais como férias e licenças são considerados de efetivo exercício e devem ser considerados para fins de pagamento do benefício em questão.
Aduz que o ente viola o princípio da legalidade estrita ao descumprir a legislação vigente.
Nas contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença alegando que o recorrente não cumpre a carga horária prevista em lei para auferir o auxílio.
Alega que o benefício é destinado exclusivamente aos dias de efetiva atividade laboral, não sendo devido durante os períodos de afastamento do servidor.
Argumenta ainda que a concessão do auxílio nos períodos de férias e licenças configuraria locupletamento ilícito, uma vez que o servidor não estaria efetivamente laborando. O cerne da questão cinge-se na possibilidade de pagamento do auxílio-refeição nas férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. Inicialmente, cumpre ressaltar que o auxílio-refeição, vale-refeição, ou verbas congêneres, destinam-se unicamente a ressarcir o servidor das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho.
Outrossim, o auxílio-refeição, de natureza propter labore faciendo ou propter laborem, tem previsão legal no Decreto nº 10.001/1996, alterado pelo Decreto nº 13.958/2017, que assegura o auxílio-refeição a servidores que cumpram determinadas condições, como jornada de 40 horas semanais e remuneração abaixo de um certo limite.
Vejamos: DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.
Altera o disposto no art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Em contrapartida, temos o art. 45 Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza que assim preceitua: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. No caso do auxílio-refeição, o art. 1º do Decreto nº 13.958/2017 deve ser lido em conjugação com o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal n. 6.794/1990), de modo que não há óbice ao pagamento do referido benefício nas hipóteses dos afastamentos do art. 45 do referido Estatuto, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo. Essa também é a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos Servidores Públicos Federais, por força do art. 102 da Lei 8.112/1090 (Estatuto dos Servidores Federais), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015; STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). No entanto, compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora não cumpre os requisitos cumulativos do art. 45 do Estatuto, conforme se depreende das fichas financeiras acostadas ao ID 12798537 e colacionadas pela própria autora.
A recorrente, desde 2018, labora em carga horária de 180 horas mensais e, por consequência, 30 horas semanais, ausente os dois expedientes diários exigidos por lei, bem como nunca lhe foi concedido o benefício em questão. Assim, considerando a legislação municipal e a situação fática, é de se concluir que a recorrente não faz jus ao auxílio-refeição, pois não cumpre os requisitos legais cumulativos exigidos. Diante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento. Custas de lei.
Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15066112
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14/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:17
Conhecido o recurso de ANA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*80-34 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/06/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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19/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 12807211
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12807211
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3032392-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Ana Maria Martins de Oliveira em face de Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12798549.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/06/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12807211
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14/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:35
Recebidos os autos
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13/06/2024 07:35
Conclusos para despacho
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13/06/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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