TJCE - 3032471-70.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS JOSE XIMENES MOTA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17752841
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17752841
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3032471-70.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CARLOS JOSE XIMENES MOTA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3032471-70.2023.8.06.0001 [Adicional de Serviço Noturno, Fazenda Pública] AGRAVO INTERNO Recorrente: CARLOS JOSE XIMENES MOTA Recorrido: ESTADO DO CEARA Ementa: processual civil.
Agravo interno.
Decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou o valor descrito na planilha de cálculo apresentada pelo devedor.
Princípio da fungibilidade.
Fase de liquidação do julgado.
Inexistência de honorários se não houver conflituosidade.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por inadequação da via eleita.
II.
Questão em discussão: 2.
Analisar se o apelo é o recurso adequado contra decisão que homologa os cálculos apresentados pelo ente devedor.
Em admitindo, verificar se é caso de sucumbência recíproca e se há o dever de fixar honorários em favor do liquidante.
III.
Razões de decidir: 3.
Fazendo uso do princípio da fungibilidade, a fim de privilegiar a decisão de mérito sobre o formalismo exacerbado, hei por bem utilizar o conceito topológico o qual considera que o recurso de apelação seria admitido quando a decisão encerrar, ainda que na aparência, a fase executiva, o que se aplica ao caso de homologação dos cálculos apresentados pelo devedor e admitidos pelo credor. 4.
Em sendo procedimento de liquidação visando conhecer o quantum devido, não há falar em condenação de honorários advocatícios, salvo quando observado elevado conflito neste momento processual.
IV.
Dispositivo: 5.
Agravo interno conhecido, mas desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 2º; art. 1.015, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se agravo interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de apelação interposta contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo Estado do Ceará e admitidos pelo credor.
Decisão recorrida: o juízo a quo homologou o valor descrito na planilha de cálculo de id 84047204 apresentada pelo Estado do Ceará e admitida pelo credor na petição de id 86141882, condenando o impugnado/exequente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso à execução.
Razões do apelo: requer a reforma da decisão para que seja fixado valor de honorários sucumbenciais em nomes dos causídicos e que se determine que a sucumbência arbitrada sobre o excesso de execução seja devidamente compensada com o próprio valor do respectivo crédito a ser pago ao próprio autor, beneficiário de precatório.
Decisão monocrática: esta relatoria não conheceu do recurso por inadequação da via eleita.
Agravo interno: alega que a fase executiva teria sido extinta e que o recurso cabível seria o apelo.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões: pugna pelo não conhecimento do apelo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço do agravo interno, posto que não há impedimento na legislação em vigor e estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme brevemente relatado, esta relatoria, em decisão fundamentada, não conheceu do recurso de apelação por entender que a decisão recorrida não extinguiu a fase executiva, entendendo, a agravante, exatamente o contrário.
Por essa razão, pugna pela reforma da decisão monocrática e requer o conhecimento e provimento do apelo.
Apesar de a jurisprudência pátria, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, vacilar acerca do tema, o Código de Processo Civil de 2015, trouxe um novo olhar sobre o processo alicerçado na escola instrumentalista e no princípio da cooperação.
Este e.
Tribunal também não possui entendimento consolidado acerca do recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas no bojo de cumprimentos de sentença, apesar de o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, não deixar margem de dúvida de que "caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença".
Assim, fazendo uso do princípio da fungibilidade, a fim de privilegiar a decisão de mérito sobre o formalismo exacerbado, hei por bem utilizar o conceito topológico o qual considera que o recurso de apelação seria admitido quando a decisão encerrar, ainda que na aparência, a fase executiva, o que se aplica ao caso de homologação dos cálculos apresentados pelo devedor e admitidos pelo credor.
Partindo da premissa de que o processo se encontra devidamente instruído e discute, neste momento, questões meramente patrimoniais, pois em fase de cumprimento de obrigação de pagar, passo a analisar o mérito recursal.
O juízo a quo, ao decidir impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o valor apresentado pelo devedor e aquiescido pelo credor, determinando, no mesmo ato, condenação em custas e honorários advocatícios em desfavor deste último, no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução (id 15214254).
O credor interpôs recurso de apelação alegando que "a sentença cometeu error in judicando ao deixar de também condenar o Estado do Ceará em ônus de sucumbência, uma vez que o ente público restou devedor da quantia de R$ 267.717,86 (duzentos e sessenta e sete mil setecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), ou seja, houve sucumbência recíproca".
Não assiste razão ao recorrente.
Explico.
Inicialmente, não houve sucumbência recíproca na fase executiva, uma vez que o valor apresentado na impugnação ao cumprimento de sentença foi aceito pelo credor.
Por consectário lógico e legal, incide verba honorária sobre o proveito econômico indireto, ou seja, o excesso de execução reconhecido, e o percentual arbitrado pelo juízo a quo resultou em 10% (CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 2º).
Já quanto aos honorários decorrentes do cumprimento de sentença, tenho que há uma incoerência em discussão.
Apesar de o credor denominar atualmente de cumprimento de sentença, a fase deflagrada é de liquidação do julgado, uma vez que a ação coletiva não individualizou o que cabe a cada um dos representados pela entidade sindical que atuou em nome de uma categoria.
Aliás, assim foi indicado na petição de id 15214211 e no despacho inicial de id 15214222; vejamos recortes: Assim, em sendo procedimento de liquidação visando conhecer o quantum devido, não há falar em condenação de honorários advocatícios, salvo quando observado elevado conflito neste momento processual.
O STJ possui entendimento pacificado acerca da possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença apenas quando esta assume nítido caráter contencioso - o que não se observa na espécie.
Há julgado deste Câmara de Direito Público no mesmo sentido; senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGIOSIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR A VERBA HONORÁRIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DAQUELA EVENTUALMENTE ARBITRADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso.
Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença, como pretendem os agravantes na presente hipótese. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.420.633/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGIOSIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença que assume caráter contencioso. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 896.730/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.O recurso tem relação com liquidação individual de sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0002082-15.2014.8.06.0149, em que Município de Porteiras/CE, agravante, foi condenado a efetuar o pagamento do salário-mínimo vigente aos seus servidores. 02.
O ente público agravante se insurge, apenas, quanto a condenação dos honorários de sucumbência fixados na liquidação de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0002082-15.2014.8.06.0149 em favor Francisca Maria da Silva Menezes. 03.
Quanto à condenação em honorários de sucumbência, de acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção. 04.
Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença.
Precedentes do STJ. 05.
In casu, por trata-se de liquidação individual de sentença em ação coletiva, mostra-se incabível a condenação de honorários de sucumbência na liquidação, devendo a decisão ser reformada nesta parte para extirpar a condenação da verba sucumbencial, embora que por fundamento diverso do adotado em julgados anteriores. 06.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0636837-60.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) Consoante anotado pelo Exmo.
Min.
Marco Aurélio Bellizze no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.420.633/GO, a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas exceção a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes, assim como, não há uma nova fixação da verba honorária na fase de liquidação, mas sim uma majoração dos honorários fixados anteriormente na fase de conhecimento.
A propósito é esta a norma que se extrai do inciso II do §4º do art. 85 do CPC/2015, que prevê que "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".
Isso posto, conheço do agravo interno, mas para negar-lhe provimento.
Sem majoração de honorários, pois incabível à espécie. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17752841
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10/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 18:20
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE XIMENES MOTA - CPF: *15.***.*85-49 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429601
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429601
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22/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429601
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22/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
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30/12/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:14
Juntada de Petição de agravo interno
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15273408
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15273408
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3032471-70.2023.8.06.0001 [Adicional de Serviço Noturno, Fazenda Pública] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: CARLOS JOSE XIMENES MOTA Apelado: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se apelação cível interposta contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, prosseguindo a fase executiva no valor reconhecido pelo Estado do Ceará e aceito expressamente pelo credor.
Manifestação ministerial alheia ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e Decido.
Conforme suscintamente relatado, a decisão recorrida acolheu impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado em desfavor do Estado do Ceará.
Na origem, o credor apresentou cálculos no valor de R$ 279.600,64 (duzentos e setenta e nove mil, seiscentos reais e sessenta e quatro centavos).
O ente devedor apresentou impugnação acompanhada de planilha discriminada do débito, e, alegando excesso de execução, apontou como devido o valor de R$ 267.717,86 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos).
Na petição de id 15214251, o credor acordou expressamente com os valores apresentados pelo Estado do Ceará e requereu que eventual sucumbência arbitrada sobre o excesso de execução, seja devidamente compensada com o próprio valor do respectivo crédito.
O juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza proferiu decisão interlocutória acolhendo a impugnação, condenando o impugnado/exequente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, e determinando o prosseguimento da fase executiva.
Desta decisão, o credor interpôs recurso de apelação requerendo a condenação do Estado do Ceará por sucumbência recíproca.
Ocorre que, na espécie, a decisão não extinguiu a fase de execução do título judicial (cumprimento de sentença), ao contrário do que defende o recorrente.
Na hipótese, a planilha apresentada pelo devedor e aceita expressamente pelo credor foi acolhida e determinado o prosseguimento da execução, passando para a fase de expedição de precatório.
Portanto, o recurso adequado seria o agravo de instrumento, apresentando-se, a utilização do apelo, como erro grosseiro incompatível com o princípio da fungibilidade e não passível de conhecimento.
Deveras, a extinção do feito somente ocorrerá em momento futuro com a efetiva satisfação da "obrigação de pagar", ou ainda se configurada qualquer outra das hipóteses previstas no art. 924, incisos I a V, do CPC/2015, não havendo falar de decisão extintiva da execução, recorrível por agravo.
Vejamos como se manifesta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara de Direito Público acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro sobre as razões pelas quais concluiu pela ocorrência da extinção da execução pela satisfação da obrigação, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o pronunciamento que resolve a objeção de pré-executividade e extingue a execução deve ser impugnada através de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem pôr fim à fase executiva, é atacável por meio de agravo de instrumento. 2.1.
A interposição de agravo de instrumento, como no caso em comento, configura-se como erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando o não conhecimento da irresignação instrumental. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO INESCUSÁVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024) Apelação cível. Cumprimento de sentença.
Não extinção do feito pelo magistrado de primeiro grau.
Decisão interlocutória desafiadora de agravo de instrumento.
Erro grosseiro.
Inadmissibilidade do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que: (a) afastou o pagamento de honorários de sucumbência em favor dos causídicos atuantes no curso do cumprimento de sentença; (b) homologou os cálculos apresentados pelo credor; (c) fixou o valor a ser-lhe pago; e (d) determinou a expedição de precatório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se correta a decisão a quo que, após apresentação de impugnação pelo Estado do Ceará, considerou não haver comprovação da atuação dos atuais causídicos na fase de conhecimento, afastando, pois, o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Ocorre que, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória (REsp 1698344/MG). 4.
Assim, verifica-se que é inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum proferido pelo Juízo a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00329695320058060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) Isso posto, deixo de conhecer do presente recurso por inadequação da via processual escolhida e impossibilidade de utilização do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro.
Expediente necessário, com a respectiva baixa, após trânsito em julgado, e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
25/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15273408
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22/10/2024 20:23
Não conhecido o recurso de CARLOS JOSE XIMENES MOTA - CPF: *15.***.*85-49 (APELANTE)
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22/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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