TJCE - 3034069-59.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de VICTOR ARIEL GOMES LIMA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23386512
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23386512
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3034069-59.2023.8.06.0001 Recorrente: DARLENE ALMEIDA DE SOUZA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO.
ERRO NA PREMISSA FÁTICA DO PROCESSO.
AÇÃO SOBRE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INTENTADA POR SERVIDOR CIVIL, MAS JULGADO COMO MILITAR.
DIFERENÇA SUBSTANCIAL NOS INSTITUTOS.
ACÓRDÃO NULO.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO OBSERVANDO A PREMISSA CORRETA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E DETERMINAR A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, em sessão virtual, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do juiz relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, impugnando o acórdão de ID 18064147, que proveu o recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, julgando improcedente o pleito autoral. Sustenta que o acórdão apreciou a matéria com premissa equivocada, tratando a autora como pensionista de servidor público militar, quando, na verdade, é de servidor civil.
Por essa razão, requer que o erro material seja sanado. Em contrarrazões o Estado do Ceará, defende que a matéria não poderia ser discutida em Embargos de Declaração, por não se enquadrar nos casos previstos em lei, razão pela qual requer a improcedência dos embargos. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas que sejam relevantes ao deslinde da causa. Da análise dos argumentos trazidos no recurso, compreendo que merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, porquanto reconheço o vício apontado. O acórdão vergastado fundamentou toda a decisão como se a autora fosse pensionista de servidor militar. É sabido que existem diferenças consideráveis na fundamentação de um pleito que versa sobre previdência de servidores civis de um pleito que versa sobre previdência de servidores militares.
Dessa forma, institutos essenciais à decisão foram ignorados em virtude de o julgamento ter se baseado em premissa equivocada. Neste caso, o recurso precisa ser revisto e o acórdão deve ser anulado. Diante do exposto, voto por CONHECER dos embargos declaratórios opostos, DAR-LHE ACOLHIMENTO, para sanar o vício contido no acórdão vergastado, e determinar que seja incluído o processo em pauta para novo julgamento. Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
24/06/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23386512
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24/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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09/05/2025 02:59
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18064147
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18064147
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034069-59.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DARLENE ALMEIDA DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3034069-59.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): DARLENE ALMEIDA DE SOUZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DE REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR MILITARES ESTADUAIS DEVE SER FIXADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL.
INTELIGÊNCIA ARTS. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 1.177.
RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022 ESTABELECE REGRA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DE 01/01/2023.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Darlene Almeida de Souza, pensionista de servidor público militar, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, por tutela de urgência, a suspensão do desconto, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor bruto de seus proventos, devendo voltar a ser aplicada a alíquota da legislação estadual sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo RGPS.
No mérito, pugna por declaração de ilegalidade dos referidos descontos, com determinação de suspensão definitiva, bem como requer a restituição do indébito referente aos valores indevidamente descontados, até a efetiva suspensão.
Em contestação (ID 15517237), o requerido alega a impossibilidade do afastamento dos descontos previdenciários, sustentando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, segundo o Tema 1177 e em razão de, a partir do exercício financeiro de 2023 a cobrança é feita com base na Lei Estadual do Ceará n° 18.277/2022, lei que alterou a ALÍQUOTA incidente na previdência dos militares.
Destaca que o STF reconhecera constitucionalidade à EC nº 41/2003, por inexistir direito adquirido frente à exigência tributária e por ausência de imunidade absoluta quanto aos rendimentos dos servidores públicos, afirmando que o princípio da irredutibilidade da remuneração não constituiria óbice à imposição tributária, tendo sido respeitado o prazo de 90 (noventa) dias.
Defende o não cabimento da tutela de urgência, ao que roga pela improcedência da ação.
Réplica ao id 15517391.
Manifestação do Ministério Público (ID 15517395): pela procedência da ação.
Sobreveio sentença (ID 15517396), exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada e por tudo o mais que dos autos consta, OPINO pelo julgamento procedente da presente ação, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará a se abster de promover a cobrança de contribuição previdenciária em desfavor da parte autora com base no art. 3º, parágrafo único da Lei Estadual 210/2019, sobre os valores de proventos/pensões que ultrapassem 2 salários mínimos, posto que ao realizar o desconto previdenciário violou o princípio constitucional da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, CF, bem como os preceitos legais estabelecidos no Código Tributário Nacional, art. 97, I, III e IV, CTN. Condeno ainda o Estado do Ceará devolver os valores descontados com base no dispositivo acima indicado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a incidir da data de cada parcela descontada e, a contar da citação, incidem juros de mora idênticos aos aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c a Lei 8.177/91, com alterações da MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012). Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id 15517402), pugnando para que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na lei nº 13.954/2019, por preservação da higidez dos recolhimentos das contribuições de militares, pugnando pela reforma da sentença.
Ao id 15517404 a autora apresentou contrarrazões ao recurso inominado, sustentando que foi promulgada Lei complementar que dispõe acerca da aplicação no âmbito estadual, da emenda Constitucional Federal nº 103/2019, que prevê alíquota previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão que superarem o valor de 02 (dois) salários mínimos, não sendo o seu caso, que percebe menos que 02 (dois) salários mínimos mensais a título de pensão civil, e mesmo assim passou a sofrer tais descontos. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser, conhecido e apreciado. O Superior Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.338.750-SC (Tema 1177), firmou a seguinte Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal n° 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023", senão vejamos: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED-terceiros, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Grifo nosso Assim, observa-se serem devidos os valores despendidos a título de contribuições previdenciárias, recolhidos a maior pelo recorrido, na forma da Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, de acordo com a modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE (ART. 927, III, CPC).
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177 (RE 1.338.750/SC).
FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DECISÃO MONOCRÁTICA.
MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO APLICADA.
LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração proposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento a apelação interposta pela Fundação de Previdência Social do Ceará CEARAPREV. 2.
O cerne da questão versa sobre a possibilidade de declaração de existência de erro material na decisão proferida por essa relatoria, com fundamento de que deveria ter sido considerada a ocorrência da modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal STF. 3.O STF, durante o julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC, fixou o Tema 1177 de repercussão geral.
Consignou-se que a união, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, usurpou a competência atribuída pela Constituição Federal aos estados.
Assim sendo, é imperiosa a aplicação da regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares Estaduais nº 159/2016 e nº 167/2016. 4.
Não obstante a apreciação do mérito do RE 1.338.750/SC-RG, com a definição do tema 1177, no julgamento dos embargos de declaração protocolados em face do acórdão paradigma, estabeleceu-se que os descontos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, procedidos em conformidade com a lei federal nº 13.954/2019, até 01/01/2023, devem ser preservados, modulando-se temporalmente pro futuro os efeitos advindos daquela decisão. 4.
Reconhecida, portanto, a legalidade dos descontos executados pela Cearaprev nas contribuições previdenciárias do impetrante, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, até 01/01/2023, de modo que somente após essa data é que se deve realizar os recolhimentos daquelas em obediência às disposições da lei complementar estadual nº 12/1999. 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - EMBDECCV: 02493846820218060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023). E também esta Terceira Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E ERRO MATERIAL CONSISTENTES NA MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1177).
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
LEI ESTADUAL 18.277/2022 ESTABELECE REGRA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DE 01/01/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0224671-92.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/08/2023, data da publicação: 10/08/2023) Outrossim, foi editada Lei Estadual nº 18.277/2022, dispondo acerca do custeio do Sistema de Proteção dos Militares do Estado do Ceará, estabelecendo que a contribuição dos militares estaduais, observará a mesma alíquota e base de cálculo aplicáveis às Forças Armadas: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. De sorte que o recolhimento das contribuições previdenciárias, a partir de 01/01/2023, deve observar a regra jurídica estabelecida pelo legislador estadual em lei específica. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E ERRO MATERIAL CONSISTENTES NA MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1177).
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
LEI ESTADUAL 18.277/2022 ESTABELECE REGRA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DE 01/01/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0217034-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/08/2023, data da publicação: 10/08/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar devida os o recolhimento das contribuições previdenciárias a partir de 01/01/2023, efetuados nos moldes da Lei Federal n° 13.954/2019, Sem custas, ante a isenção Fazenda Pública.
Deixo de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
26/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064147
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26/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de DARLENE ALMEIDA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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19/02/2025 15:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 15763525
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15763525
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3034069-59.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): DARLENE ALMEIDA DE SOUZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada para o Estado do Ceará por expedição eletrônica em 16/04/2024 (terça-feira), com registro da ciência no sistema PJE previsto para o dia 26/04/2024 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 29/04/2024 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia de Finados, findaria em 13/05/2024 (segunda-feira).
Como o recurso inominado foi protocolado em 26/04/2024 (sexta-feira), o ora recorrente o fez tempestivamente, por antecipação, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15763525
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11/12/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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