TJCE - 3030859-97.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:32
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LIMA FONSECA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de DANIELA FRANCA SILVA GUIMARAES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17537152
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17537152
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17537152
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3030859-97.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: DANIELA DE SOUSA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3030859-97.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: DANIELA DE SOUSA LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU.
IMÓVEL NÃO PERTENCENTE À AUTORA.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, conforme juízo de admissão realizado à Id 15449574. Registro, no entanto, que se trata de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por Daniela de Sousa Lima em desfavor do Município de Fortaleza, por meio da qual requer a declaração de inexistência de IPTU sobre imóvel que nunca lhe pertencera, bem como a condenação no importe de R$15.000,00 a títulos de danos morais. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id 15390309). Em sentença (Id 15390310) a 6ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados nos seguintes termos: Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Declaro, portanto, a nulidade de todos os lançamentos e cobranças referente ao IPTU sobre os imóveis descritos na inicial, à vista da inexistência de relação jurídica tributário que os legitime em alusão aos imóveis com inscrições 398701-9 e 398702-7, relativamente à parte autora.
Determino, de consequência, o cancelamento do protesto correspondente e condeno, enfim, a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais gerados, o valor de R$ 5.000,00. Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id 15390314) sustentando a legalidade do protesto da CDA.
Alega que a autora não comprovou efetivamente os danos morais sofridos, caracterizando o protesto como uma medida legítima e proporcional para a cobrança do tributo.
Por fim, solicita a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de danos morais ou reduzir o valor fixado, considerando que não houve comprovação suficiente de prejuízo efetivo à autora. Contrarrazões apresentadas (Id 15390319). Decido. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Confira-se o teor do referido artigo, in verbis: Art. 37. [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nota-se, portanto, a vigência hodierna da teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos atos dos seus agentes, assentado o dever-poder de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. No caso em tela, a responsabilidade objetiva do Município se mostra evidente, uma vez que houve falha na prestação do serviço de cobrança de tributos.
O Município, por sua vez, não apresentou qualquer prova de que a autora mantinha a propriedade ou posse do imóvel em apreço, e que, portanto, não deveria ser responsabilizada pelos débitos tributários do imóvel. Resta evidente, assim, a falha no manejo cadastral do Município e a consequente cobrança indevida, que culminou com a inclusão do nome da autora em cartório de protesto, fato este que extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inclusão indevida do nome do contribuinte em cadastros de inadimplentes ou em protestos, por débito não devido, enseja o dever de indenizar, por constituir ofensa à honra e ao bom nome do cidadão Destarte, consoante a firme jurisprudência da Suprema Corte, o ato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, que poderá ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião ou registrador que perpetrou o dano, de modo a investigar sua responsabilidade subjetiva na espécie. DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DANO MATERIAL.
ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
TEMA 777.
ATIVIDADE DELEGADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2.
Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3.
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88).
Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. (...). 8.
A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que "os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286 de 2016) ", o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. (...). 13.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
TESE: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". (STF-RG RE: 842846 SC- SANTA CATARINA, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 07/03/2019). Quanto ao valor fixado a título de danos morais, entendo que não há motivos para modificação, pois o montante arbitrado pelo Juízo de primeiro grau se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do ente público, que resultou em protesto indevido e indevida negativação do nome da parte autora, causando-lhe constrangimentos e transtornos significativos.
Assim, não se vislumbra qualquer necessidade de alteração do quantum indenizatório, uma vez que se encontra em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em situações análogas. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão de primeira instância. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno os recorrentes vencidos em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
31/01/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17537152
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31/01/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 15449574
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15449574
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06/11/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3030859-97.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: DANIELA DE SOUSA LIMA DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 22/07/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 6371547) e o recurso foi protocolado no dia 23/07/2024 (Id. 15390314), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
05/11/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15449574
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05/11/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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