TJCE - 3030859-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:33
Juntada de despacho
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25/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 02:17
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LIMA FONSECA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:01
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LIMA FONSECA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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03/10/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105408538
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105408538
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25/09/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105408538
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23/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LIMA FONSECA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89105224
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89105224
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89105224
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89105224
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3030859-97.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Protesto Indevido de Títulos] Requerente: DANIELA DE SOUSA LIMA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA VISTOS, ETC... Mesmo dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9.099/1995), assevero tratar-se de Ação por meio da qual a parte autora almeja, em face da parte ré, ver decretada a nulidade dos débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), com a consequente declaração de inexistência de relação jurídico tributária em relação aos imóveis citados na inicial, tendo para isso alegado a parte autora nunca ter sido possuidor ou proprietário de aludidos bens.
O pedido ainda contém pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, estimados em R$ 15.000,00.
Resumidamente, a inicial aponta estar recebendo a parte autora cobranças de IPTU alusivas aos imóveis de inscrição 398701-9 e inscrição 398702-7, dos quais alega a parte não ser proprietário ou possuidor.
A mesma parte alega estarem as cobranças indevidas a causar-lhe restrições em relação a seu nome.
Adentrando no julgamento da causa consoante permissivo legal (art. 355, I, do CPC), tenho que o pedido é procedente. É o que cumpre reconhecer, ciente de que a sujeição passiva do IPTU, tributo de competência dos Municípios, abarca somente aqueles que detêm qualquer direito de gozo, pleno ou limitado, relativamente a bem imóvel (arts. 32 e 34, e arts. 130 a 131, todos do Código Tributário Nacional), na forma como reconhecido, inclusive, pela jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO.
IPTU.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS POSTERIOR AO FATO GERADOR (ARTS. 1.227 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 262 DO CTM).
TEMA REPETITIVO 122 DO STJ (RESP 1111202/SP E RESP 1110551/SP).
RESPONSABILIDADE DA APELANTE (PROPRIETÁRIO NA ÉPOCA DO FATO GERADOR) PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
VALIDADE DOS ATOS DE COBRANÇA, DO PROTESTO E DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. […] 2.
O IPTU é da competência dos Municípios, cabendo à lei complementar a definição dos contribuintes (arts. 146 e 156 da CF/1988).
Ademais, no mesmo sentido do art. 34 do CTN, o art. 264 do CTM estabelece que "o Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 3.
Ao tratar sobre a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU diante de contrato de compra e venda de imóvel, em sede de recursos repetitivos, o STJ firmou orientação no sentido de que "1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" e de que "2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU" (Tema repetitivo 122, STJ, 1ª Seção, REsp 1111202/SP e REsp 1110551/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Trânsito em julgado: 28/09/2009). 4.
In casu, considerando que apenas o registro da escritura definitiva no Registro de Imóveis transfere a propriedade (arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil), que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para fins de alteração do sujeito passivo da obrigação (art. 123 do CTN), e que a transferência da propriedade do imóvel (08/12/2016) se deu após a ocorrência do fato gerador do IPTU de 2016 (art. 262 do CTM), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da apelante pelo pagamento da dívida em comento na qualidade de proprietária do imóvel na época do fato gerador.
Outrossim, como inexiste qualquer ato ilícito na cobrança do aludido débito, é descabido o pleito de cancelamento do protesto e de indenização. 5.
Apelação desprovida.
Honorários majorados (TJCE - 1ª Câm.
Direito Público.
Apelação Cível n. 0131236-69.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022).
Demonstrada a ausência de domínio da parte autora sobre os bens, de se ver ainda que a parte ré não conseguiu demonstrar a posse que legitimaria, em tese, a cobrança da exação, ratificando, assim, nestes autos, a presunção que lastreou - e aparentemente vem lastreando - os lançamentos que continua a dirigir contra a parte autora relativamente aos bens mencionados na inicial.
Era o que, aliás, caberia à parte ré fazer, não se podendo exigir que a parte autora provasse fato negativo, como ensina a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - IPTU - PROPRIEDADE E/OU POSSE - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - DESCONSTITUIÇÃO DA CDA.
Segundo arts. 32 e 34 do CTN, o IPTU, de competência dos Municípios, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
Tendo o executado negado a propriedade e/ou posse do bem, e inexistindo cadastro do bem no registro imobiliário, incumbe ao exequente o ônus da prova da regularidade da exação tributária, porquanto não há como o devedor comprovar fato negativo.
Não havendo qualquer elemento que permita a identificação do imóvel que motivou o lançamento, além do índice cadastral, não há como prevalecer a tributação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.113753-8/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - IPTU e CIP - Exercícios de 2009 e 2010 - Imóvel não registrado que integra loteamento irregular - Impossibilidade de exigir do embargante a produção de prova negativa - Municipalidade que não se desincumbiu do ônus de provar a condição de proprietário ou possuidor a qualquer título para exigir a obrigação tributária - Precedentes do TJSP - Sentença reformada - Embargos acolhidos por ilegitimidade passiva de parte - Extinção da execução fiscal e insubsistência da penhora- Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002175-31.2016.8.26.0505; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021) Ausente, portanto, prova da propriedade, domínio útil ou posse da autora sobre os imóveis que embasam as cobranças questionadas, ilegítimas essas se mostram, o que evidencia o ilícito do aludido procedimento.
Diante desse quadro, incidente a responsabilização objetiva da parte ré (art. 37, § 6º, Constituição Federal), fundada na Teoria do Risco Administrativo, a partir da qual prescindível a averiguação de dolo ou culpa a partir da ação do agente estatal.
Nesse caso, demonstradas as restrições sofridas pelo nome da parte autora em razão dos lançamentos indevidamente efetuados, reconheço tratar-se de dano in re ipsa, tornando prescindível, pela presunção que se forma, a demonstração dos prejuízos sofridos, consoante entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATAS MERCANTIS.
TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. […] 3.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova,configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ªTurma.
AgInt no ARE sp858.040/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 02/05/2017, DJe de 09/05/2017).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO- IPTU.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REFORMA DE OFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO AO TEMA 905 DO STJ. […] 2.
Pelos documentos colacionados aos autos, ficou demonstrado que o demandante não tinha vinculação ao imóvel sobre o qual foi realizada a cobrança do IPTU, tornando, desse modo, indevida a tentativa de recolhimento do tributo em face do apelado. 3.
A inscrição indevida em dívida ativa gera dever de indenizar à parte prejudicada sem que exista a necessidade de comprovação específica do dano.
Desse modo, constatando-se que em algum momento o nome do autor, de modo indevido, constou no cadastro de devedores da dívida ativa, restou configurado o dano moral in re ipsa. 4.
A indenização a título de dano moral não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa à parte indenizada.
O objetivo da indenização é reparar, na medida do possível, os prejuízos sofridos e alertar à parte ofensora, com o fim de coibir a reincidência do ato danoso.
Nesse ponto, salienta-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu na presente causa, não havendo motivação para que ocorra a redução da indenização arbitrada. 5.
Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00) não se revela um montante excessivo, tampouco causaria enriquecimento sem causa do patrono, além de estar em plena consonância com os dispositivos do §3º do art. 85 do CPC. 6.
Quanto aos consectários legais, é imperiosa a reforma de ofício, pois os parâmetros fixados estão em desconformidade com o entendimento pacífico do STJ e do STF.
Deve, portanto, ocorrer incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905, STJ). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Reforma da sentença de ofício para adequação dos consectários legais. (TJCE - Apelação Cível - 0050876-63.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IPTU.
RECORRIDO QUE FOI INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INTEGRAÇÃO EX OFFICIO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (3ª Turma Recursal.
Recurso Inominado Cível - 0145023-68.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) Diante desses termos, reputo necessário, devido e suficiente, considerando os princípios aplicáveis à espécie (razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa), fixar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a importância de R$ 5.000,00, por atender, ainda, os fins pedagógicos da responsabilização, o que faço com amparo na jurisprudência da 3ª Turma Recursal: Processo: 0109917-45.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Município de Fortaleza Recorrido: Francisco de Assis de Freitas Cunha Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
LANÇAMENTO DE IPTU.
IMÓVEL ERRONEAMENTE REGISTRADO PELO MUNICÍPIO EM NOME DO AUTOR.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VALOR ARBITRADO SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c inexistência de débito c/c danos morais, ajuizada por Francisco de Assis de Freitas Cunha, em desfavor do Município de Fortaleza, de José Rigoberto Fonteneles Castro Filho e de Andrea Magalhães Rosa Fonteles Castro, para requerer a imediata retirada de inscrição de seu nome como proprietário, no cadastro de IPTU, do imóvel situado à Avenida Visconde do Rio Branco, nº 2955, Ap. 101, Torre 2, bairro Joaquim Távora, CEP nº 60.055-172, Fortaleza/CE, registrado no IPTU sob o nº 831619-8; a declaração de inexistência de débito seu com a Prefeitura, referente ao IPTU do imóvel descrito; a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 02.
O juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na sentença de fls. 95-99, julgou parcialmente procedente a ação, determinando a exclusão do nome do autor da inscrição de IPTU do imóvel indicado nos autos, declarando a inexistência de débito do autor, quanto ao aludido imóvel, e condenando o Município de Fortaleza a indenizá-lo, pelos danos morais, decorrentes da inscrição equivocada e da inscrição de seu nome na dívida ativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia corrigida pelo IPCA-E, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 03.
O Município de Fortaleza, irresignado, interpôs recurso inominado (fls. 103-109), pretendo a redução da indenização para R$ 1.000,00 (mil reais), por compreender que a quantia arbitrada implicaria em locupletamento indevido. 04.
Contrarrazões às fls. 116-125, nas quais o recorrido destacou que a dívida indevidamente inscrita em seu nome era, no total, de R$ 9.609,87 (nove mil, seiscentos e nove reais e oitenta e sete centavos), dos quais R$ 7.933,09 (sete mil, novecentos e trinta e três reais e nove centavos) estavam inscritos na dívida ativa. 05.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e apreciado. 06.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 07.
Urge destacar que o juízo a quo, tendo verificado como existente o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano sofrido pelo autor da demanda, já fundamentou a quantificação do dano moral levando em conta o caráter binário (compensatório / pedagógico) da condenação, principalmente pela inércia da administração pública em sanar os vícios apontados pelo autor na via administrativa, devidamente comprovados nos autos. 08.
Ademais, considero adequada a quantia arbitrada, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação, não se caracterizando em fonte de enriquecimento sem causa.
A mera existência de alguns precedentes, antigos, frise-se, em quantia inferior, na média de R$ 3.000,00 (três mil reais), não implica em direito do recorrente à redução, ainda mais para a quantia ínfima de R$ 1.000,00 (mil reais). 09.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do disposto ao Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0109917-45.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Declaro, portanto, a nulidade de todos os lançamentos e cobranças referente ao IPTU sobre os imóveis descritos na inicial, à vista da inexistência de relação jurídica tributário que os legitime em alusão aos imóveis com inscrições 398701-9 e 398702-7, relativamente à parte autora.
Determino, de consequência, o cancelamento do protesto correspondente e condeno, enfim, a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais gerados, o valor de R$ 5.000,00.
As determinações acima firmadas terão efeito imediato, devendo ser cumpridas de pronto, derredor deferimento, ainda que somente neste azo, do pedido de tutela de urgência contido na inicial (art. 3º da Lei 12.153/2009).
Sobre o valor da condenação deverá incidir, para fins de atualização e remuneração da mora, a Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).
Intimem-se, sobretudo a parte ré, para que dê imediato cumprimento à decisão.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Datado e assinado digitalmente. -
12/07/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89105224
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11/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2024 20:47
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
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06/04/2024 01:13
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LIMA FONSECA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:12
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LIMA FONSECA em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80656999
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80656999
-
07/03/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80656999
-
06/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:13
Conclusos para despacho
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30/01/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 01:23
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LIMA FONSECA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71353567
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71353567
-
14/11/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71353567
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14/11/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68611450
-
04/09/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Banco Santander (Brasil) S.A.
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