TJCE - 3031119-77.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:23
Transitado em Julgado em 03/03/2025
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03/04/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de MATEUS AGUIAR MARQUES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17643374
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17643374
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17643374
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031119-77.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARTA MARQUES DE LEÃO RECORRIDOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3031119-77.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: MARTA MARQUES DE LEÃO Recorrido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ABONO SALARIAL.
LEI MUNICIPAL REVOGADA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
TEMAS 24 E 933 DO STF.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (id. 13669406). 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marta Marques de Leão contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido de reimplantação de abono salarial formulado em face do Município de Fortaleza e do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM). 3.
A parte recorrente insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 298/2021, que revogou o referido abono, apontando violação ao princípio da irredutibilidade salarial e ao direito adquirido. 4.
Como cediço, o abono salarial decorrente da já revogada Lei Municipal nº 9.099/2006 não constituía vantagem inerente aos cargos outrora exercidos pelas partes recorrentes.
Senão vejamos como era a previsão: "Os aposentados e pensionistas, que passarem a contribuir com o sistema PREVIFOR, farão jus mensalmente a um abono salarial correspondente ao valor nominal dos descontos efetuados".
Note-se que, conforme o texto revogado, as partes autoras não percebiam a vantagem quando estavam na ativa, não cabendo, portanto, afirmar que o abono pretendido tivesse natureza remuneratória. 5.
Deve-se atentar que o pagamento do abono salarial em comento, para compensar os inativos pelo desconto de contribuição previdenciária, apesar de ter ocorrido por força de lei municipal, era inteiramente incompatível com o dever de contribuição instituído, desde 2003, pela CF/88, configurando burla à obrigação de contribuir para o RPPS e implicando em desequilíbrio financeiro e atuarial da previdência estadual, já que instituída vantagem que, além de não corresponder à remuneração da ativa, não tinha fonte de custeio (Art. 195, §5º, CF/88). 6.
Sendo assim, é de se reconhecer que não se faz possível assegurar a manutenção da vantagem, hoje revogada, não havendo que se cogitar de violação a direito adquirido (RE nº 290.776, Rel. p/ acórdão Min.
Carlos Velloso, julgado em 02/03/2005), mesma razão pela qual não cabe alegar a Súmula nº 359 do STF. 7.
Além disso, conforme o Supremo Tribunal Federal, "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos." (Tese definida no RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.) 8.
Por fim, embora a parte recorrente questione a inexistência de estudos atuariais que embasassem a revogação do abono, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 933, afirmou que: "A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade." (STF, Tema 933, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 9.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente (id. 13403492).
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
31/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17643374
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31/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:37
Conhecido o recurso de MARTA MARQUES DE LEAO - CPF: *53.***.*74-53 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARTA MARQUES DE LEAO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2024. Documento: 13413278
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13413278
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031119-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARTA MARQUES DE LEÃO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNÍCIPIO - PGM REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Marta Marques de Leão em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza e Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13403509.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
12/07/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13413278
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12/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:25
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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