TJCE - 3034192-57.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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21/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25727359
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05/08/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25727359
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3034192-57.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: WALNEY BRASILEIRO GARCIA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 21158928) interposto por WALNEY BRASILEIRO GARCIA contra o acórdão (ID 19905194) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). Alega que os pedidos formulados se encontram dentro dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema repetitivo 106.
Em seguida, afirma que mesmo preenchidos os requisitos previstos no referido tema, a presente ação trata de fornecimento de insumos para tratamento de moléstia grave, motivo pelo qual não se aplica ao caso dos autos o tema mencionado. Defende que o parecer Natjus, desfavorável ao uso da tecnológia, não produz efeito vinculante, pois existem outros pareceres favoráveis emitidos pelo mesmo órgão em casos análogos. Conclui que o principal objetivo do recurso é a aplicação correta da Lei nº 8.080/90, e do Tema 106, do STJ, a respeito do dever do Estado em garantir saúde a todos os que não tenham condições de provê-la. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (ID 24364111) e pelo Município de Fortaleza (ID 25034031). É o relatório.
DECIDO. Gratuidade concedida no primeiro grau (ID 17404440) Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Diga-se, inicialmente, que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88.
Vejamos: […] Portanto, em que pese a saúde ser um direito fundamental de natureza prestacional e efetiva, cabendo ao Estado a formulação de políticas públicas que efetivamente tornem concreto esse direito, tenho que a judicialização do direito à saúde não pode ser realizada à margem do princípio da isonomia.
Traçado esse breve panorama normativo e volvendo ao caso em análise, depreende-se que a parte autora, diagnosticada com Carcinoma de laringe (CID C32.9), tendo se submetido ao procedimento cirúrgico oncológico de laringectomia total, não mais possuindo ligação entre os pulmões e as vias aéreas superiores (nariz e laringe), necessita dos insumos requeridos na exordial, quais sejam, Adesivos stabilibase, Filtros Cassete Xtramoist, Lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, Cola de silicone, protetor de banho, Filtros freehands Flow e Conjunto Freehand), na forma e quantidade prescrita pelo médico que o acompanha.
Embora se visualize a extrema gravidade da situação clínica da parte autora e a esperança depositada no tratamento proposto pelo médico que o assiste, a conclusão exposta no parecer técnico do NAT-JUS torna inviável o acolhimento do pleito autoral.
Isso porque, da análise do referido documento, é possível concluir que os insumos pleiteados na presente ação, além de não serem fornecidos pelo SUS, não são essenciais para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
Ademais, a maioria dos pacientes laringectomizados no país não faz uso desses insumos e, ainda assim, consegue alcançar uma reabilitação adequada.
Há de se registrar, outrossim, que a parte autora não conseguiu, na origem, afastar as conclusões do parecer técnico do NAT-JUS.
Com efeito, em matéria de saúde, o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica. […] Nesse ponto, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento ao cidadão, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial.
Pensar diferente, isto é, obrigar os entes públicos demandados a fornecerem insumos de alto custo, significa, por outras palavras, inviabilizar a própria estrutura assistencial do Estado.
Como se vê, o raciocínio da eficiência e de resultados impõe que os juízes decidam com olhos no futuro, fazendo a ponderação econômica no caso concreto, de forma a ensejar deliberação social e economicamente responsável.
O fato de os insumos terem sido prescritos por profissionais especialistas, por si só, não afasta a necessidade de a parte autora comprovar sua essencialidade para o tratamento da enfermidade.
Diante de tais fundamentos, alternativa não resta senão manter a improcedência do pleito autoral." (GN) Como visto, a recorrente desprezou os fundamentos do acórdão impugnado antes transcritos, não os impugnando especificamente, o que o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283, do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente o parecer técnico do NAT-JUS, providência que encontra vedação na Súmula 7, do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Registro, por fim, quanto ao objeto do Tema repetitivo 06, que restou assim consignado no item 5 da ementa do respectivo julgado: "5.
A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS.".
Desse modo a questão discutida no Tema 06 não se confunde com a controvérsia dos presentes autos, em que se discute o fornecimento de insumos. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
04/08/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25727359
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04/08/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/07/2025 21:02
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 07:42
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 07:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 19905194
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 19905194
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3034192-57.2023.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: WALNEY BRASILEIRO GARCIA Apelado(s): ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA Ementa: Constitucional.
Saúde.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de insumos de alto custo.
Imprescindibilidade não demonstrada.
Parecer técnico desfavorável.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de insumos de alto custo, destinado ao tratamento da enfermidade que a acomete.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os entes públicos demandados são obrigados a fornecerem, em favor da parte autora, os insumos de alto custo requeridos na exordial.
III.
Razões de decidir 3.
Com base nos artigos 6º e 196 da CF/1988, é dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo. 4.
No caso dos autos, todavia, a parte recorrente não comprovou, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, a imprescindibilidade dos insumos.
Além disso, a conclusão exposta no parecer técnico do NAT-JUS torna inviável o acolhimento do pleito autoral. 5.
O fato de os insumos terem sido prescritos por profissionais especialistas, por si só, não afasta a necessidade de a parte autora comprovar sua essencialidade para o tratamento da enfermidade. 6.
Diante de tais fundamentos, alternativa não resta senão manter a improcedência do pleito autoral.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º, 23, inciso II, e 196. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALNEY BRASILEIRO GARCIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pela parte recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou improcedente o pleito autoral.
Custas e honorários no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), mas suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em suma, que a nota técnica elaborada pelo NATJUS não possui caráter vinculante, devendo, assim, prevalecer a orientação do médico que a atende.
Sustenta, ainda, que a referida nota desfavorável não justifica a ineficácia dos insumos, devendo cada caso ser analisado individualmente.
Aduz que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a necessidade do insumo.
No mais, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões recursais do Estado do Ceará (ID nº 17404453).
Contrarrazões recursais do Município de Fortaleza (ID nº 17404454).
Decisão declinando da competência (ID nº 17415317).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID nº 18972520). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, hei por bem conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
O cerne da questão cinge-se em avaliar a higidez da sentença que, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC/15, julgou improcedente o pleito requerido na exordial.
Pois bem.
Diga-se, inicialmente, que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88.
Vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse prisma, é de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde, na forma do Art. 23, inciso II da CF/88: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Ademais, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, além da solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde, também tratou da necessidade da autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização relativo à saúde pública estabelecidos legalmente, tendo, para tanto, firmando a seguinte tese (Tema 793): Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
O direito constitucional à saúde também encontra previsão no Art. 6º da CF/88, sendo nessa regra enquadrado como um direito social e fundamental que, atrelado ao princípio fundamental do direito à vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, inciso I da CF/88), assegura a todos atendimento necessário na área da saúde, estando inclusos os serviços de assistência médica, farmacêutica e hospitalar.
Quadra destacar, outrossim, que, na qualidade de direito fundamental, não há que se falar em sua inaplicabilidade, pois conforme o §1º do Art. 5º da CF/88, as normas protetivas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata.
Registre-se, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 45, firmou entendimento no sentido de responsabilizar o Poder Público em garantir a pacientes o fornecimento de tratamento médico necessário ou medicamento, devidamente registrado no órgão de vigilância sanitária, não disponíveis na rede pública de saúde, nestes termos: Súmula 45 do TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde.
Portanto, em que pese a saúde ser um direito fundamental de natureza prestacional e efetiva, cabendo ao Estado a formulação de políticas públicas que efetivamente tornem concreto esse direito, tenho que a judicialização do direito à saúde não pode ser realizada à margem do princípio da isonomia.
Traçado esse breve panorama normativo e volvendo ao caso em análise, depreende-se que a parte autora, diagnosticada com Carcinoma de laringe (CID C32.9), tendo se submetido ao procedimento cirúrgico oncológico de laringectomia total, não mais possuindo ligação entre os pulmões e as vias aéreas superiores (nariz e laringe), necessita dos insumos requeridos na exordial, quais sejam, Adesivos stabilibase, Filtros Cassete Xtramoist, Lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, Cola de silicone, protetor de banho, Filtros freehands Flow e Conjunto Freehand), na forma e quantidade prescrita pelo médico que o acompanha.
Embora se visualize a extrema gravidade da situação clínica da parte autora e a esperança depositada no tratamento proposto pelo médico que o assiste, a conclusão exposta no parecer técnico do NAT-JUS torna inviável o acolhimento do pleito autoral.
Isso porque, da análise do referido documento, é possível concluir que os insumos pleiteados na presente ação, além de não serem fornecidos pelo SUS, não são essenciais para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
Ademais, a maioria dos pacientes laringectomizados no país não faz uso desses insumos e, ainda assim, consegue alcançar uma reabilitação adequada.
Há de se registrar, outrossim, que a parte autora não conseguiu, na origem, afastar as conclusões do parecer técnico do NAT-JUS.
Com efeito, em matéria de saúde, o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica.
ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Nesse ponto, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento ao cidadão, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial.
Pensar diferente, isto é, obrigar os entes públicos demandados a fornecerem insumos de alto custo, significa, por outras palavras, inviabilizar a própria estrutura assistencial do Estado.
Como se vê, o raciocínio da eficiência e de resultados impõe que os juízes decidam com olhos no futuro, fazendo a ponderação econômica no caso concreto, de forma a ensejar deliberação social e economicamente responsável.
O fato de os insumos terem sido prescritos por profissionais especialistas, por si só, não afasta a necessidade de a parte autora comprovar sua essencialidade para o tratamento da enfermidade.
Diante de tais fundamentos, alternativa não resta senão manter a improcedência do pleito autoral.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento.
Tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do §11 do Art. 85 do CPC/15, devendo, contudo, a exigibilidade permanecer suspensa, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
12/05/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19905194
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30/04/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 06:47
Conhecido o recurso de WALNEY BRASILEIRO GARCIA - CPF: *15.***.*08-00 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19474010
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19474010
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3034192-57.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19474010
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11/04/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17415317
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28/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17415317
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27/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17415317
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27/01/2025 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2025 18:21
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:21
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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