TJCE - 3033913-71.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCIO BORGES DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22992727
-
12/06/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22992727
-
12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3033913-71.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: I.
D.
S.
D. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RECONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, alegando omissão por ausência de reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juizado em razão do valor da causa.
Sustenta que a cumulação de pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal, com parcelas vencidas e vincendas, supera o limite de 60 salários-mínimos, o que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública.
Requer o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial e a remessa dos autos ao juízo comum competente. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da cumulação de pedidos com valor superior ao teto legal de 60 salários-mínimos, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, com anulação dos atos decisórios e remessa dos autos ao juízo comum. III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e está limitada às causas cujo valor não exceda 60 salários-mínimos, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009. O valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos cumulados, incluindo danos morais e prestações vencidas e vincendas, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, e não pode ser artificialmente fracionado para adequação à competência do juizado. No caso concreto, a indenização por danos morais somada à pensão mensal postulada - considerando mais de 100 parcelas vencidas e 12 vincendas - excede o teto legal, evidenciando a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte autora não manifestou renúncia ao valor excedente, o que inviabiliza a manutenção da causa sob a competência do Juizado Especial. A jurisprudência da própria Turma Recursal reconhece que a ausência de renúncia expressa ao valor excedente impede a fixação da competência dos Juizados Especiais. IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e limitada às causas cujo valor não exceda 60 salários-mínimos, considerando-se a soma de todos os pedidos, inclusive prestações vencidas e 12 vincendas. A ausência de renúncia expressa ao valor excedente impede a fixação da competência nos Juizados Especiais, ainda que o autor declare o valor da causa apenas para fins fiscais. Verificada a incompetência absoluta, devem ser anulados os atos decisórios praticados e determinada a remessa dos autos ao juízo comum competente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 64, §3º, e 292, V e VI; Lei nº 9.099/95, art. 38. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 02235491520208060001, 3ª Turma Recursal, Rel.
André Aguiar Magalhães, j. 27.03.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 01244310320198060001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Monica Lima Chaves, j. 25.06.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (Id. 16077547) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal (Id. 15763563), alegando omissão dessa decisão por não ter analisado, de ofício, matéria de ordem pública, para reconhecer incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. O embargante alega erro no valor da causa atribuído na origem, cuja correção superara o limite da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, motivo pelo qual requer o reconhecimento da incompetência absoluta com a remessa dos autos ao juízo competente. Não foram apresentadas contrarrazões, embora intimada a parte embargada. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, faz-se necessário delinear um breve histórico dos fatos e dos pedidos e decisões judiciais que envolvem o caso em apreço. O embargado, representado por sua genitora, ingressou com a presente Ação de Indenização, onde relatou a morte de seu genitor, Sebastião Ismael Diógenes Cinta, vítima de homicídio nas dependências da Unidade Prisional CPPL-1, na região metropolitana de Fortaleza, e requereu, entre outros pedidos: "b.
Julgar procedente a presente ação para condenar o requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais correspondente ao valor equivalente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c.
Ainda, no que pertine à indenização por danos materiais, ao pagamento de uma pensão mensal no importe de 1/2 (meio) salário mínimo a contar da morte do detento, finalizando-se tal obrigação na data em que o filho (autor) completar 25 (vinte e cinco) anos." O autor deu à causa o valor de R$ 67.920,00 (sessenta e sete mil novecentos e vinte reais) (Id. 13778473). Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou a competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em atenção ao valor da causa atribuído pelo autor (Id. 13778483). Ainda que a parte tenha declarado o valor da causa supracitado apenas para fins fiscais, a norma processual impõe que se observe, para fins de competência, a soma de todos os pedidos cumulados, conforme dispõe o art. 292, incisos V e VI, do CPC, transcrito abaixo: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a aferição do valor da causa, para fins de competência, deve considerar integralmente os valores pretendidos nos pedidos cumulados, inclusive no que se refere à indenização por dano moral, não se admitindo fracionamento artificial para fins de adequação à competência do juizado. Assim, no presente caso, tendo em vista que a data do óbito foi 15/01/2015 (Id. 13778480), a pensão mensal postulada - equivalente a ½ salário-mínimo - refere-se ao período vencido, desde janeiro de 2015 até, ao menos, a data da propositura da ação (19/10/2023), totalizando mais de 100 parcelas vencidas, além das 12 vincendas que devem obrigatoriamente ser incluídas no cálculo do valor da causa.
Isso, somado ao valor da condenação por danos morais requerido (R$60.000,00), resulta, de forma inequívoca, em valor superior ao limite de 60 salários-mínimos que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/2009 estabelece o limite do valor atribuído às causas que tramitam no rito dos Juizados Especiais: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ou seja, a competência do Juizado é aferida no momento da propositura da ação.
Se, nesse momento, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. Assim, assiste razão ao embargante, no pertinente à análise da competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, atentando ao valor da causa efetivamente envolvido, e diante da natureza da pretensão, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta, com a consequente anulação dos atos decisórios praticados no âmbito do procedimento deste juizado, a fim de que o feito seja regularmente processado perante o juízo competente. Nesse sentido, já se manifestou esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE RATEIO DE PENSÃO POR MORTE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE (JUÍZO COMUM DA FAZENDA PÚBLICA).
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02235491520208060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) Ressalte-se, ademais, que a parte autora, em momento algum, manifestou renúncia ao montante que ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009, seja em relação ao valor atribuído aos danos morais, seja quanto às parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal requerida.
Ao contrário, manteve expressamente os pedidos em sua integralidade, o que impede a adequação do valor da causa aos limites da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A ausência de renúncia ao excedente, na fase de conhecimento, afasta a possibilidade de convalidação da competência deste juízo, nos termos da jurisprudência consolidada: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TETO DE COMPETÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE EXECUÇÃO AO TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO SE ESTENDE À FASE EXECUTÓRIA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME LEI Nº 12.153/2009 E JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA AO VALOR EXCEDENTE PELO AJUIZAMENTO EM JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DEFINIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA NÃO RESTRINGE VALOR EXECUTÁVEL.
REJEIÇÃO DE ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ESTADO POR EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01244310320198060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2024) Diante de todo o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento desta demanda, desconstituindo, assim, os atos decisórios proferidos neste rito. Determino a remessa deste feito ao juízo competente (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, a quem originalmente distribuído, por sorteio), na forma do §3º do art. 64 do CPC. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22992727
-
11/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19217607
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19217607
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19217607
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19217607
-
08/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033913-71.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: I.
D.
S.
D.
DESPACHO Visando melhor análise dos pontos controversos, determino a retirada de pauta da sessão de julgamento virtual com início fixado para o dia 01/04/2025, devendo oportunamente ser designada nova data para o julgamento. À SEJUD para intimação das partes.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
07/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19217607
-
07/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19217607
-
07/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCIO BORGES DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUSA DIOGENES em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16444562
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16444562
-
15/12/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16444562
-
15/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
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24/11/2024 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15763563
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15763563
-
14/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15763563
-
14/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 13865534
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13865534
-
26/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033913-71.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: I.
D.
S.
D.
DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR).
O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 26/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5836638) e o recurso protocolado no dia 22/04/2024 (ID. 13778500), antes do início prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a intervenção do Ministério Público (ID. 13778495).
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
25/08/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13865534
-
25/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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