TJCE - 3033850-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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03/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE MOURA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE MOURA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 151240103
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151240103
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033850-46.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Liminar, Abono de Permanência] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE MOURA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA R.h.
Sobre as informações de Id 151043931, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151240103
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22/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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18/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:48
Processo Reativado
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20/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:32
Juntada de despacho
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21/08/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
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19/08/2024 06:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2024. Documento: 90325872
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06/08/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90325872
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90325872
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033850-46.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Liminar, Abono de Permanência] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE MOURA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 90294120), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/08/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90325872
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05/08/2024 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
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05/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89301063
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89301063
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033850-46.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Liminar, Abono de Permanência] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE MOURA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para que o INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF), seja compelido a conceder e a pagar ao requerente o benefício do ABONO DE PERMANÊNCIA, alegando que preencheu os requisitos para a sua aposentadoria e optou por permanecer em atividade, tendo direito à referida vantagem. Aduz, em síntese, que é funcionário público municipal, lotado no Instituto requerido desde 04/03/1982 na função de médico, exercendo cargo público há mais de 41 anos. Relata que atuou como servidor junto ao Instituto ora requerido por cerca de 77 meses a mais do que o período necessário para obtenção de sua aposentadoria, tendo alcançado os requisitos para aposentadoria voluntária em março de 2017, quando completou 35 anos de tempo de serviço. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido colacionou resposta.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, deixo de acolher o pedido elencado pelo requerido IJF quanto a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, haja vista que o conjunto probante acostado aos autos se revela suficiente para a apreciação do mérito, sendo que a análise da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade do magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, nos termos do artigo 371 do CPC.
Da mesma forma, deixo de acolher a impugnação a respeito da gratuidade de justiça, visto que é sólido o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não fora elidida pelas argumentações do demandado.
Superadas as preliminares e adentrando ao cerne meritório, destaca-se que sobre a matéria versada nos autos, preconiza a norma constitucional esculpida no art.40, § 19, da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que o servidor que preencher os requisitos para a aposentadoria e optar por permanecer em atividade fará jus ao denominado abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória, ad litteram: Art. 40 (…) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Por seu turno, no âmbito Municipal, a Lei Complementar nº 0298/2021, que adequa o Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais à Emenda Constitucional federal nº 103/2019, estipulou os critérios para alcançar tal desiderato, assegurando o pagamento do abono de permanência, quando implementado o direito à inativação, permanecendo o servidor em atividade, conforme dita o art.32, in verbis: Art. 32 (...) § 1º.
Aos servidores que poderiam implementar, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos para aposentadoria, voluntária ou por invalidez, previstos na legislação vigente até a data anterior a da publicação desta Lei Complementar, fica assegurado o direito à sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste, observadas as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando a mesma regra à concessão de pensão por morte. § 2º.
O servidor municipal titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma do § 1º deste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente a 100% (cem por cento) do valor da respectiva contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, deixando de percebê-lo na hipótese de se aposentar antes da idade para a aposentadoria compulsória.
De relevo anotar, sobretudo, que para que se faça jus ao referido abono de permanência, inexiste nas normas regentes retro transcritas, qualquer diferenciação em relação ao tipo de aposentadoria.
Do enfrentamento do tema, o Pretório Excelso, no julgamento do ARE 954408 RG/RS, realizado sob a sistemática da Repercussão Geral, reconheceu ser devido o abono de permanência aos servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial, firmando a seguinte tese para o Tema 888, ex vi: Tema 888: Direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência.
Tese: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
Na espécie, do cotejo dos autos, se dessume que o autor reúne todos os requisitos para a sua aposentadoria voluntária especial, e permanece em atividade, visto que se extrai do conjunto probatório que o requerente ingressou no serviço público em 04/03/1982, preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária em março de 2017, momento a partir do qual deve receber abono de permanência, sendo, portanto, imperioso garantir o direito do autor ao abono de permanência.
Com lastro nos fatos acima elucidados, exprime-se que, é razoável extrair ilação do cabimento da pretensão, vez que a parte autora cumpriu com a distribuição do ônus da prova, posto no dispositivo 373, I do CPC, e o ente demando não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo servidor, assim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, sendo imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito, sem que haja malferimento do princípio da independência das instâncias.
Destarte, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na legalidade e na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. (…)" (STF - AG.
REG.
NO RE COM AGRAVO 1.310.677/SC - Rel.
Min.
Nunes Marques - Publicação: 13/08/2021).
Ementa: JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 40, § 1º, III DA CF, CONFORME ARTIGOS 14 E 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015 E ARTIGOS 69 E 70 DA LEI MUNICIPAL N° 9.103/2006.
EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO: 0248305-54.2021.8.06.0001.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dr.
Alisson do Valle Simeão.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora.
Data do julgamento: 07/04/2023.
Data de publicação: 07/04/2023. Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ (PROFESSORA).
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DESTE TJCE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF/88.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA A AQUISIÇÃO DA VANTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
REEMBOLSO DEVIDO DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO.
PROCESSO: 0051633-50.2020.8.06.0117.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, e modificar de ofício a sentença para postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator.
Data do julgamento: 05/12/2022.
Data de publicação: 06/12/2022. Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
PRECEDENTES: STF (TEMA 888/RG) E TJCE.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAL DE HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1- A jurisprudência do STF é firme sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2- O apelante não provou os fatos impeditivos ao direito do autor (art. 373, II, CPC). 3- Apelação conhecida e desprovida.
Postergada a definição do percentual de honorários advocatícios para a fase da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC, observada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DESPROVER O RECURSO DE APELAÇÃO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Processo: 0051580-16.2020.8.06.0167.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator.
Data do julgamento: 24/01/2022.
Data de publicação: 24/01/2022.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre verba alimentar e previdenciária, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Demais disso, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Outrossim, a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não surte efeitos para o presente caso, posto que o STF reconheceu que inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, modulando os efeitos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97 para fazer excluir da regra as causas de natureza previdenciária, consoante restou na Súmula nº 729, in verbis: Súmula nº 729/STF: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de determinar ao IJF a conceder ao autor o abono de permanência.
Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência deferida, com o fito de determinar ao INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF, a conceder ao autor o abono de permanência, assim como ao pagamento dos valores retroativos, desde a implementação do direito à aposentadoria especial, com observância do período prescricional nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 77 do RICMS, Decreto Estadual nº 24.569/97), por tratar-se de obrigação de natureza tributária, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem - QO nas ADI's 4.357 e 4.425, e Repercussão Geral no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional, a partir da data da sua publicação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista. za leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
18/07/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89301063
-
18/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:35
Juntada de petição
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19/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:10
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79071960
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79071960
-
06/02/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79071960
-
05/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:07
Conclusos para despacho
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01/02/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/01/2024 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
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25/10/2023 07:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71009764
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71009764
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23/10/2023 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71009764
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23/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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