TJCE - 3033444-25.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27794522
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04/09/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27794522
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3033444-25.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO MACHADO BESSA, QUITERIA PONTES SALES, VALDENIA DE SOUZA ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TENTATIVA DE DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA ENTRE O RECURSO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO SENTENCIAL HOSTILIZADO.
AFRONTA À DIALETICIDADE CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na hipótese vertente, a decisão monocrática agravada foi clara ao fundamentar que as razões recursais da apelação cível não infirmaram especificamente as razões de decidir da sentença hostilizada.
Isto é: a parte Recorrente inobservou o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, c/c 932, III, CPC), porquanto deixou de promover o ataque específico de todos os fundamentos do comando judicial em referência. 3.
O agravante, em suas razões recursais, deixou de trazer argumentos que demonstrassem a distinção ou superação do entendimento apresentado na sentença objurgada, se limitando a repetir tal qual os argumentos utilizados em sua peça de contestação nos mesmos moldes da petição primeva, reproduzindo de modo idêntico seus argumentos, sem proceder com a discussão direta e objetiva sobre os fundamentos utilizados pelo douto Juízo a quo. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 3033444-25.2023.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e em negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando decisão monocrática de (ID. 16320028) que, nos autos da Ação Ordinária da Obrigação de Pagar ajuizada por MARIA DO SOCORRO MACHADO BESSA, QUITÉRIA PONTES SALES e VALDENIA DE SOUSA ROCHA (aqui agravada), não conheceu do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença de origem, com esteio no art. 932, III, do CPC e no Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE. Em suas razões recursais (ID. 18165014), o Ente Público agravante, argumenta que a apelação atacou diretamente os pontos da sentença, especialmente sobre: (1) gratuidade de justiça - contestando a hipossuficiência dos autores com extratos bancários; (2) prescrição - questionando a aplicação da Súmula 85/STJ por tratar-se de lei de efeitos concretos; e (3) mérito - discutindo a natureza da gratificação pro labore. Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a reforma da sentença recorrida. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RTJCE). Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID. 18884158), na qual suscita pelo não provimento do Agravo Interno, mantendo in totum a decisão monocrática, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Os autos me foram devolvidos em conclusão. É, em síntese, o relatório. VOTO Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Ao apreciar o recurso de Apelação Cível, entendi por bem não conhecê-lo, ante a não observância do princípio da dialeticidade, porquanto o apelante apresentou razões dissociadas do fundamento utilizado na sentença hostilizada, sem destacar a insubsistência do improvimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, violando, assim, o princípio da dialeticidade contido no art. 1.010, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise do recurso por este Tribunal. Não conformado, interpôs o presente Agravo Interno, em que alega que não há o que falar em violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará estão totalmente em consonância com a demanda da autora. Pois bem. Como se sabe, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação dirigida efetiva e precisamente aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância ao Princípio da Dialeticidade. Segundo o referido preceito, não basta que o recorrente manifeste a sua inconformidade com o provimento jurisdicional proferido.
A ele incumbe impugnar de forma específica e clara os fundamentos da decisão com a qual não se conforma, invocando razões de fato e de direito que fundamentem o seu pedido de reforma, sob pena de ter atribuído ao seu recurso juízo negativo de aceitação. Sobre o referido preceito, é de clareza ímpar os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (SOUZA.
Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no original) E corrobora Cassio Scarpinella Bueno: "Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) (sem marcações no original) É nesse sentido, inclusive, que este Sodalício possui Entendimento já Sumulado (Súmula nº. 43), dispondo que: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão. Na hipótese vertente, a decisão monocrática agravada foi clara ao fundamentar que as razões recursais da apelação cível não infirmaram especificamente as razões de decidir da sentença hostilizada.
Isto é: a parte Recorrente inobservou o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, c/c 932, III, CPC), porquanto deixou de promover o ataque específico de todos os fundamentos do comando judicial em referência. Nesta senda, a parte Agravante tenta ressaltar a pertinência entre o recurso aviado e as razões da sentença, argumentando que, as razões recursais do recurso de apelação interposto pela mesma estão totalmente em consonância com a demanda da autora, combatendo-as. Ocorre que, da análise acurada procedida nos autos digitalizados, é possível identificar que a parte Apelante se limitou a repetir tal qual os argumentos utilizados em sua peça de contestação nos mesmos moldes da petição primeva, reproduzindo de modo idêntico seus argumentos, sem proceder com a discussão direta e objetiva sobre os fundamentos utilizados pelo douto Juízo a quo. Isso porque, conforme outrora explanado, o douto Juízo a quo debateu exaustivamente todos os aspectos aventados, enfrentando todos os pontos debelados por ambas as partes, razão pela qual o ente apelante deveria demonstrar não apenas inconformidade com os fundamentos, mas, apresentar distinção ou superação do entendimento ali delineado. Assim, verifica-se, mais uma vez o equívoco apontado, eis que o inconformismo primevo (Apelação Cível), buscou reapresentar seus argumentos primeiros sem proceder com qualquer enfrentamento da sentença, o que apenas corrobora com a afronta a dialeticidade. Em verdade, o recorrente deixou de trazer no recurso parâmetros que ensejasse na desconstituição ou reforma da sentença, capazes de afastar o entendimento do Juízo de primeiro grau. Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO COM ESTEIO NO ART. 1.010, II E III, E NO ART. 932, III, DO CPC.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o judicante singular à procedência do pedido autoral. É que o Estado do Ceará se contentou em reproduzir ipsis litteris a contestação, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - AGT: 02582887720218060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu do Recurso de Apelação, por violação ao princípio da dialeticidade e pela ausência de regularidade formal. 2.
Nas razões recursais, o agravante alega que considerando a crise econômica que assola, principalmente, os municípios com a redução vultuosa de suas receitas, este não pode, sem sacrificar os fins que colima, arcar com mais esta gratificação, ressaltando que os argumentos apresentados na apelação estão em consonância com a demanda da parte autora e com os fundamentos da sentença combatida. 3.
No recurso voluntário de apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável impugnação específica das razões de decidir para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4.
Insurgência não impugna especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática, não articulando argumentos capazes de permitirem reanálise dos fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo interno, não se revelando apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE - AGT: 00504146320218060053 Camocim, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, C/C ART. 932, III, CPC).
SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso apresentado não atacou os fundamentos da decisão recorrida, reiterando os argumentos apresentados na exordial, sem impugnar os fundamentos da sentença. 2. É ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento.
Há previsão sumular deste TJCE a respeito do tema: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (Súmula nº. 43). 3.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante, em sede recursal, não atacou os fundamentos da sentença recorrida, que repousam na ausência de nexo de causalidade entre o seu falecimento e o fato de ter sido preso preventivamente e processado criminalmente, com sentença de impronúncia ao final. É imprescindível destacar que a parte recorrente, tem o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi em suas razões recursais.
O não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o que ocorreu na espécie. 4.
Agravo conhecido, mas desprovido. (TJCE - AGT: 05562427720008060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) (grifos nossos) Com tais considerações e não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada, por seus próprios fundamentos. É como voto. -
03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27794522
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02/09/2025 11:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025. Documento: 25588802
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25588802
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3033444-25.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25588802
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23/07/2025 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18370744
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18370744
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06/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3033444-25.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA DO SOCORRO MACHADO BESSA, QUITERIA PONTES SALES, VALDENIA DE SOUZA ROCHA DESPACHO Vistos hoje.
Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo.
Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
05/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18370744
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26/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VALDENIA DE SOUZA ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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21/02/2025 07:30
Decorrido prazo de QUITERIA PONTES SALES em 11/12/2024 23:59.
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21/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACHADO BESSA em 11/12/2024 23:59.
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20/02/2025 11:03
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16320028
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16320028
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02/12/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16320028
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29/11/2024 16:37
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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25/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2024 23:59.
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03/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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