TJCE - 3033201-81.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES AMORIM em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24858193
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08/07/2025 07:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24858193
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08/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033201-81.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANA VLADIA DA COSTA BRITO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
07/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24858193
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07/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23386142
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23386142
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033201-81.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANA VLADIA DA COSTA BRITO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTROLE JUDICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por candidata ao cargo de Fiscal Ambiental da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, contra sentença de improcedência em ação ordinária ajuizada contra o Estado do Ceará e o IDECAN.
A autora pleiteia a anulação das questões 30 e 33 da prova objetiva tipo B do concurso regido pelo Edital nº 01/2022, sob a alegação de que tais questões cobraram conteúdos normativos não previstos no edital do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da Resolução CONAMA nº 357/2005 e da Lei nº 9.433/1997 nas questões 30 e 33 viola o princípio da vinculação ao edital; e (ii) determinar se a exclusão desses conteúdos da previsão editalícia autoriza a anulação das respectivas questões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial sobre concursos públicos se limita, em regra, à verificação da legalidade e da vinculação ao edital, não cabendo ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na formulação ou correção das questões, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo quando houver flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou incompatibilidade com o edital. 5. No caso concreto, constatou-se que as questões impugnadas exigiram conhecimento sobre a Resolução CONAMA nº 357/2005 e sobre a Lei nº 9.433/1997, diplomas normativos não elencados no conteúdo programático do edital nº 01/2022, o que configura afronta ao princípio da vinculação ao edital. 6. A ausência de previsão expressa dos referidos dispositivos legais no conteúdo programático torna irregular a cobrança, autorizando, excepcionalmente, o controle judicial e a anulação das questões, com atribuição da pontuação correspondente à candidata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.433/1997, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.04.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.06.2020.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Vladia da Costa Brito, em face do Estado do Ceará e do IDECAN, objetivando, em síntese, obter provimento judicial que obrigue os requeridos a anularem as questões 30 e 33 da prova objetiva tipo B do concurso público para o cargo de fiscal ambiental da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, regido pelo edital nº 01/2022.
Por fim, requer a anulação das questões impugnadas para fins de regular prosseguimento no certame. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de improcedência (Id. 19132510).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id. 19132512), busca a parte autora, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas (Id. 19132523). É o breve relato do necessário.
VOTO Inicialmente, cumpre reiterar a presença dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conforme verificado (Id. 19361280), razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pleito inicial de anulação de duas questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Fiscal Ambiental da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, regido pelo edital nº 01/2022.
Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação.
Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020).
Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema.
Nas razões recursais, a autora alega que o decisum merece reforma, uma vez que houve violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, sendo necessária a anulação das questões 30 e 33 do concurso em comento.
No tocante a questão de nº 30, a recorrente sustenta que Edital do certame foi violado, cabal e irrefutavelmente, visto que não houve prescrição no edital para que se cobrasse a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005.
Por sua vez, quanto a questão de nº 33, aduz que "a questão cobra da candidata na questão nº 33, expressamente, o conteúdo referente ao Art. 12 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, sem ter previsão desta Lei no conteúdo específico do Edital, razão pela qual a referida questão também deve ser anulada".
No caso dos autos, o mérito recursal cinge-se em verificar se o edital do concurso prevê os supracitados diplomas normativos no programa do concurso.
Neste sentido, após uma análise sumária do edital do certame, observa-se que as questões 30 e 33 não estão devidamente descritas no edital 01/2022.
O conteúdo relacionado à Resolução do CONAMA 357, de 17 de março de 2005, bem como à Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, não foram abordados como matéria de estudo no referido edital.
Portanto, a banca examinadora não pode exigir conhecimento sobre tais conteúdos, uma vez que não constam das matérias previstas no certame.
Vejamos as questões e, em seguida, a previsão do edital: 30.
A Resolução Conama nº 357, de 17 de março de 2005, dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes.
Na Seção IV, Das Águas Salobras, dispõe valores para os coliformes termotolerantes para a irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película.
Especificamente na condição descrita, segundo a Resolução Conama N° 357/2012, qual é o valor máximo admitido de coliformes termotolerantes? A) 200 coliformes termotolerantes por 100 mL.
B) 50 coliformes termotolerantes por 100 mL.
C) 20 coliformes termotolerantes por 100 mL.
D) 10 coliformes termotolerantes por 100mL.
E) 30 coliformes termotolerantes por 100mL. (grifo- nosso) 33.
A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, institui a Política Nacional De Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo os fundamentos: "I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV- a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
No tocante ao regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, que "tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água", qual uso de recurso hídrico não está sujeito a outorga pelo Poder Público, como previsto no artigo 12º da Lei nº 9.433/1997? A) Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo.
B) Aproveitamento dos potenciais termoelétricos.
C) Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.
D) Extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo.
E) Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. (grifo-nosso) FISCAL AMBIENTAL - FA02 - Especialidade - Engenharia Agronômica: Edafologia: gênese, morfologia e classificação dos solos, capacidade de uso dos solos, métodos de conservação do solo, adubos, corretivos, adubação e calagem.
Fitotecnia: técnicas de cultivos de grandes culturas, de culturas olerícolas, de espécies frutíferas, ornamentais e florestais, fronteiras agrícolas fitogeográficas brasileiras, melhoria da produtividade agrícola, tecnologias de sementes.
Fitossanidade: fitopatologia e entomologia agrícola, defensivos agrícolas, manejo e controle integrado de doenças, pragas e plantas daninhas, receituário agronômico.
Tecnologia pós-colheita de grãos e sementes: secagem, beneficiamento e armazenagem.
Uso da água; Hidrologia e hidráulica aplicada à agricultura; Irrigação e drenagem; Métodos.
Manejo de irrigação.
Fertirrigação.
Captação e distribuição de água.
Projetos.
Lei nº 12.787/2013 (Política Nacional de Irrigação).
Noções e conhecimento dos métodos de irrigação com água residual tratada.
Irrigação com água residual tratada e métodos de disposição de água residual tratada no solo.
Métodos de monitoramento do solo quando da irrigação com água residual tratada ou da sua disposição no solo.
Noções de Agrometeorologia.
Topografia.
Levantamentos topográficos planimétricos e altimétricos.
Sensoriamento Remoto e Geoprocessamento.
Planejamento Agrícola.
Manejo de água e solo.
Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente e suas alterações: 284/2001; 425/2010; 442/2012;465/2014. (grifo - nosso) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora para dar-lhe parcial provimento, ao escopo de reconhecer a anulação do gabarito oficial referente às questões nº 30 e 33 da Prova Tipo B do concurso público para o provimento do cargo Fiscal Ambiental da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, regido pelo edital nº 01/2022, em relação à prova realizada pela requerente, Ana Vladia da Costa Brito, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos - Estado do Ceará e Instituto de desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no concurso, com estrita observância à ordem de classificação.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita concedido.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento, ainda que parcial da sua irresignação. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23386142
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18/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:11
Conhecido o recurso de ANA VLADIA DA COSTA BRITO - CPF: *13.***.*59-53 (RECORRENTE) e provido
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 23:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19361280
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19361280
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19361280
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 19361280
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19361280
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19361280
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19361280
-
24/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033201-81.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANA VLADIA DA COSTA BRITO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO O recurso interposto por Ana Vladia da Costa Brito é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 10/02/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. (7985691) e o recurso protocolado no dia 05/02/2025 (ID. 19132512), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo Autor, nos termos do art. 99 § 3o do CPC, diante da ausência de pronunciamento sobre o pedido pelo juízo a quo.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
23/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19361280
-
23/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19361280
-
23/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19361280
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19361280
-
23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033201-81.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANA VLADIA DA COSTA BRITO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO O recurso interposto por Ana Vladia da Costa Brito é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 10/02/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. (7985691) e o recurso protocolado no dia 05/02/2025 (ID. 19132512), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo Autor, nos termos do art. 99 § 3o do CPC, diante da ausência de pronunciamento sobre o pedido pelo juízo a quo.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
22/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19361280
-
22/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 21:12
Recebidos os autos
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30/03/2025 21:12
Conclusos para despacho
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30/03/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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