TJCE - 3031868-94.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25835263
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12/08/2025 10:06
Juntada de Petição de cota ministerial
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12/08/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25835263
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3031868-94.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOTEL NETUNO BEACH LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo HOTEL NETUNO BEACH LTDA. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID. 23878592), que denegou a segurança pretendida pelo ora apelante, quanto ao deferimento da sua adesão ao Refis-Saúde, promovido pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por meio da Lei 11.364/23.
Em suas razões (ID. 23878597), o apelante sustenta que os quatro autos de infração lavrados (nºs. 311/23, 318/23, 331/23 e 332/23) têm como objeto fatos geradores ocorridos no período fiscalizado (de janeiro de 2018 a junho de 2019), conforme consignado em relatório fiscal e na ordem de serviço da ação de fiscalização, de modo que a infração por embaraço à fiscalização se refere à ausência de documentos relativos a este período, não havendo fato novo posterior a dezembro de 2022 que possa justificar o indeferimento de sua inclusão no REFIS/2023.
Alega, ainda, que os créditos em discussão não estão inscritos em dívida ativa e se encontram sob apreciação do Contencioso Administrativo Tributário Municipal, o que também preenche os requisitos do art. 3º, da Lei nº 11.364/2023.
Por fim, defende que a sentença incorreu em erro de direito ao considerar, como fato gerador das multas, o momento da lavratura do auto de infração, e não o período efetivamente auditado e fiscalizado, razão pela qual requer o provimento do recurso com a consequente concessão da segurança, a fim de viabilizar sua adesão ao programa de parcelamento.
Contrarrazões no ID. 23878602, onde o Município de Fortaleza, preliminarmente, sustenta a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso.
Quanto ao mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo à adesão ao REFIS-saúde, vez que, embora a fiscalização que originou as autuações tenha investigado o período de 2018 a 2019 para fins de ISSQN, o fato gerador das multas é o descumprimento das obrigações acessórias e o embaraço à fiscalização, que se concretizaram no momento em que o apelante deixou de cumprir as exigências fiscais ou em que as omissões foram constatadas e autuadas.
Assim, a constituição do crédito tributário referente a essas multas ocorreu com a lavratura dos autos de infração e a ciência do recorrente, o que se deu em meados de 2023 (22/05/2023 e 28/06/2023), de maneira que os referidos créditos tributários não se encontram abrangidos pela Lei Municipal nº 11.364/2023, que estabelece a data limite de 31/12/2022.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID. 24524215). É o relatório, no essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança que pretende o deferimento do pedido de adesão à Refis promovido por ente municipal.
De início, no que se refere a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões, verifica-se que a mesma não merece acolhimento.
Isso porque, o apelante, nas razões recursais, impugna os fundamentos do ato decisório recorrido, com indicação das razões fáticas e jurídicas pelas quais o provimento jurisdicional deve ser reformado, pois que defende que os fatos geradores dos créditos tributários em questão se referem ao período fiscalizado (de janeiro de 2018 a junho de 2019), sustentando, portanto, que restaram atendidos todos os requisitos legais para que seja deferida sua adesão do REFIS municipal do ano de 2023.
Com isso, embora o recorrido possa entender que o recurso não deve prosperar, é inegável a presença da dialeticidade na peça recursal.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte apelada.
Passa-se, então, à análise do mérito recursal.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de adesão do apelante ao programa de parcelamento instituído pela Lei Municipal nº 11.364/2023 (Refis-Saúde), que, em seu art. 1º, limita expressamente a transação aos créditos tributários vencidos até 31/12/2022. É essencial, de pronto, distinguir a obrigação tributária principal da obrigação acessória, nos termos definidos pelo Código Tributário Nacional (CTN): "Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. […] Art. 115.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. " (Destaquei) In casu, verifica-se que os autos de infração nºs 311/23 (pág. 02 do ID. 23878169), 318/23 (ID. 23878170), 331/23 (pág. 02 do ID. 23878171) e 332/23 (pág. 03 do ID. 2387817) foram lavrados com fundamento na ausência de fornecimento de extratos bancários, não atendimento a notificações, omissões de receitas e de emissão de NFS-e, todos relativos à Ação Fiscal instaurada para fiscalizar o cumprimento de obrigações acessórias e principal no período compreendido entre janeiro de 2018 e junho de 2019 (pág. 01 do ID. 23878169).
Desta forma, embora o contribuinte sustente que os fatos auditados dizem respeito ao período de janeiro de 2018 a junho de 2019, resta claro que os autos de infração em questão não visam cobrar diretamente o ISSQN relativo aos exercícios passados, mas sim penalidades autônomas por embaraço à ação fiscal, fatos estes consumados e verificados em 2023, como restou comprovado pela ciência dos autos em 22/05/2023 (autos de infração nºs 311/23 e 318/23) e 28/06/2023 (autos de infração nºs 331/23 e 332/23).
Outrossim, os fatos atinentes ao embaraço à ação fiscal se consumaram e foram apurados em 2023, como restou comprovado pela ciência dos autos de infração em 22/05/2023 (nºs 311/23 e 318/23) e 28/06/2023 (nºs 331/23 e 332/23), sendo estas, portanto, as datas em que se constituíram os créditos tributários, vez que, nos termos do art. 115 do CTN, o fato gerador da multa por descumprimento de obrigação acessória é o momento em que se constata a infração e se lavra o auto de infração, e não o período fiscalizado.
Ora, considerando que a obrigação acessória detém autonomia em relação à principal, tanto é assim que subsiste mesmo nas hipóteses em que não há obrigação principal a ser adimplida, notadamente para fins de arrecadação e fiscalização da Administração Tributária, não se sustenta a tese sustentada pelo recorrente.
Corroborando com esse entendimento, colaciono entendimento pacificado no STJ acerca da autonomia entre as obrigações principal e acessória: "EMENTA: Direito tributário.
Recurso especial.
Declaração de importação.
Erro na classificação fiscal da mercadoria importada (NCM diverso).
Recolhimento dos tributos, globalmente considerados, em quantia superior ao efetivamente devido.
Multa indevida.
Reconhecimento.
Recurso provido. [...] III.
Razões de decidir 5.
As obrigações tributárias acessórias constituem deveres formais impostos pela legislação tributária, sem conteúdo econômico e permanentes (por não se exaurir com o seu cumprimento), destinadas a viabilizar, ao ente competente para instituir tributos, as condições materiais necessárias ao exercício do controle e fiscalização, voltado à correta arrecadação destes. 5.1 Ainda que a obrigação acessória subsista independentemente da existência de obrigação tributária principal (compreendida esta, de modo abrangente, como qualquer prestação pecuniária decorrente da legislação tributária, incluindo-se, assim, não apenas o débito tributário, mas também as multas impostas), ela se destina a viabilizar, em tese, o cumprimento desta (ainda que esta, como dito, não venha a se perfectibilizar), do que sobressai nítido seu viés instrumental. É dizer, a obrigação acessória subsiste, independentemente da obrigação principal; mas só existe em função desta. [...] IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso especial provido para julgar procedente a subjacente ação, determinando-se a anulação da multa, de ofício, imposta para a liberação da DI n. 15/1005797, assim como para condenar a União Federal a proceder à repetição do indébito, com os consectários legais." (STJ, REsp 1694816 / SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 03/06/2025, DJEN 09/06/2025) (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
CSLL.
RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA.
CABIMENTO.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. 1.
Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da autonomia da multa aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, mesmo no caso de eventual insubsistência da obrigação tributária principal, uma vez que se referem a infrações independentes. 2.
Descumprida a obrigação legal de declarar e antecipar o pagamento a CSLL por estimativa mensal, impõe-se a aplicação de multa, ainda que ao fim do exercício não haja débito a quitar . 3.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1871148 PR 2020/0091059-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (Destaquei) Outro não tem sido o entendimento desta e.
Corte: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
MULTA PECUNIÁRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DE SUA DESCONSTITUIÇÃO QUE PERTENCE AO PARTICULAR.
NÃO DESINCUMBIDO.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE INDEPENDE DA PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Zopone Engenharia e Comércio Ltda. contra a sentença de fls. 64/69, proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de repetição de indébito em desfavor do Estado do Ceará. 2.
Pois bem, tanto o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, com presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. 3.
Importa evidenciar, também, que, por ser ato administrativo, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar somente controle de legalidade e constitucionalidade, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta exclusivamente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do gestor público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado. 4.
Nesse contexto, em todo e qualquer procedimento fiscal incumbe ao contribuinte demonstrar de forma robusta o equívoco da autuação tributária.
A presunção de legitimidade e veracidade é do ato administrativo, sendo ônus daquele a prova da existência da ilegalidade ou excesso na autuação do Fisco, isto é, considerando que o procedimento efetuado pelo Fisco goza de presunção de legitimidade, cabia à demandante a prova da nulidade do auto de infração, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Ademais, ao contrário do que alega a apelante em suas razões, não se deve olvidar que as obrigações acessórias tributárias são, por sua natureza, inerentes a deveres notadamente instrumentais, ou seja, de caráter formal, e, portanto, são independentes da obrigação principal, sendo autônomas, conforme dispõe o art. 113, § 2º, do CTN, objetivando, primordialmente, facilitar a realização da fiscalização. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, Apelação Cível - 02175707220208060001, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 16/11/2022) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ISSQN.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
DISSOCIAÇÃO EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
TRIBUTO INDEVIDO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 31 STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA A MESMA ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA QUE INDEPENDE DA PRINCIPAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0108647-54.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO QUE AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE EXIGIR A EMISSÃO DE NOTA FISCAL EM RELAÇÃO À ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DEVER DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL INDEPENDENTE DE SE TRATAR DE EMPRESA ISENTA DE RECOLHIMENTO DE ISS.
OBRIGAÇÃO ASSESSÓRIA QUE INDEPENDE DA PRINCIPAL.
ART. 113, § 2º, DO CTN.
PROVIMENTO. 1.
A empresa impetrante afirma que tem como atividade econômica principal locação de veículos, não estando, pois, sujeita à incidência de ISS, em conformidade com o disposto na Súmula Vinculante nº 31/STF, argumentando que não deve ser obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica . 2.
Não se discute nesta sede a incidência ou não do ISS em relação à atividade econômica da empresa, mas se a isenção do recolhimento de ISS implica ou não a exigência de emissão de documento fiscal. 3.
Após a edição da Lei Complementar nº 159/2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza, a Secretaria Municipal de Finanças expediu o Informativo ISS Fortaleza nº 08/2014, o qual estabeleceu a obrigação de emissão de notas fiscais para pessoas jurídicas que têm como atividade locação de bens móveis, não contribuintes do ISS . 4.
Em concordância, o art. 256 do Código Tributário do Município de Fortaleza (LC nº 159/2013), ao dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao ISSQN, embora, em seu caput, se refira somente a contribuintes do ISS, o § 2º estende a obrigação de emissão de notas fiscais a toda pessoa física ou jurídica prestadora de serviços e locadora de bens e equipamentos. 5.
A nota fiscal é documento hábil não somente a verificar a incidência e os valores dos tributos, mas também se presta a outras finalidades na atividade comercial, mormente para facilitar a atividade fiscalizatória, verificando-se que a obrigação assessória independe da principal. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas.
Segurança denegada." (TJ-CE - APL: 01975807120158060001 CE 0197580-71.2015 .8.06.0001, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2021) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA EM ATIVIDADE ECONÔMICA DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA QUE INDEPENDE DA PRINCIPAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de apelação cível em ação originária de mandado de segurança por meio da qual se discute a possibilidade da exigência de emissão de nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) nas operações de locação de bens móveis desenvolvidas pela impetrante no Município de Fortaleza - A apelante desenvolve atividade econômica de locação de equipamentos elétricos .
Logo, a princípio, não há que se falar na incidência de imposto sobre serviços sobre tal operação, por força da Súmula Vinculante nº 31 - Todavia, nada impede que a ela seja imposta obrigação acessória destinada a melhor instrumentalizar a atividade de fiscalização a ser exercida pelo fisco - Já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que, diferentemente do Direito Civil, a obrigação tributária acessória independe da principal.
Raciocínio que se extrai, ademais, do art. 113 do CTN - Conforme o art. 256, VI, § 2º da LC 159/2013 c/c o Informativo nº 08/2014 do Município de Fortaleza, impõe-se ao locador de bens móveis, mesmo não sendo contribuinte de ISS, o dever de observar a obrigação acessória, emitindo nota fiscal eletrônica - Ausência de ilegalidade a ser afastada pela via estreita do mandamus - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça - Apelação conhecida e desprovida - Sentença mantida." (TJ-CE - AC: 02026731520158060001 CE 0202673-15 .2015.8.06.0001, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 13/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2021) (Destaquei) Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 142 do CTN, a autoridade administrativa constitui o crédito tributário mediante lançamento, o qual se dá por meio do auto de infração, o que, na hipótese dos autos, somente ocorreu em maio e junho de 2023, fato incontroverso nos autos, conforme já evidenciado.
Portanto, à míngua de constituição do crédito até 31/12/2022, não há como permitir a inclusão desses débitos no programa de parcelamento, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita que rege a matéria tributária (art. 150, I, da CF/88).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa.
Publique-se.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
11/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25835263
-
04/08/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 22:01
Conhecido o recurso de HOTEL NETUNO BEACH LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
30/07/2025 22:01
Conhecido o recurso de HOTEL NETUNO BEACH LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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