TJCE - 3030937-91.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13183651
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13183651
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3030937-91.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3030937-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM VÁRIOS PROCESSOS CRIMINAL.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO AUTORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMA EM PREJUÍZO DA PARTE RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade (id. 11693988).
Trata-se de recurso inominado (id. 11674221), interposto por Erivaldo de Araujo Soares Júnior, irresignado com sentença (id. 11674220), proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança de honorários advocatícios, na qual a parte ora recorrente pede o pagamento da verba decorrente de sua atuação como defensor dativo pagamento da quantia de R$ 10.395,40 (Dez mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), aduzindo que foi nomeado defensor dativo para atuar nos seguintes processos: 1º - 0000144-79.2018.8.06.0040 (resposta à acusação); 2º - 0000658-95.2019.8.06.0040 (resposta à acusação, audiência de instrução e memoriais orais); 3º - 0002344-37.2019.8.06.0133 (resposta à acusação); 4º - 0003293-72.2019.8.06.0097 (resposta à acusação); 5º - 0005143-60.2019.8.06.0066 (contestação); 6º - 0005171-28.2019.8.06.0066 (contestação); 7º - 0005367-95.2019.8.06.0066 (contestação); 8º - 0007828-11.2017.8.06.0066 (impugnação); 9º - 0010371-43.2021.8.06.0293 (resposta à acusação, audiência de instrução e memoriais orais); 10º - 0050203-49.2020.8.06.0057 (resposta à acusação).
Destaquem-se os termos da sentença: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR parcialmente PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 6.219,36 (seis mil duzentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa no processo descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
A parte autora, em suas razões recursais, pede a reforma da sentença para majorar o quantum arbitrado, citando precedentes desta Turma Recursal, argumentando que configura-se proporcional o arbitramento de 08 UAD's para Resposta à Acusação, Memoriais e peças afins e 10 UAD's para audiências de instrução/oitiva de testemunhas (por ato), o que totalizaria 26 UAD's para atuações completas em processo criminal, ademais suscita que que a tabela da OAB apresenta valores mínimos que, embora não vinculante, deve orientar o arbitramento dos valores.
Requer, assim, a reforma da sentença e procedência do pleito inicial.
O Estado do Ceará, em contrarrazões (id. 11674226), alega a necessidade de padronização das diligências processuais praticadas pelos dativos no âmbito estadual, para que todos sejam tratados com isonomia.
Cita precedente desta Turma Recursal, além do Provimento nº 11/2021 da CGJ-TJCE, com recomendação de aplicação da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Argui que o padrão de pagamento de outros Estados da Federação seria inferior e destaca que a pretensão autoral transbordaria os limites do título executivo.
Pede, então, que se negue provimento ao recurso autoral.
Parecer Ministerial (id. 11419738): sem manifestação de mérito, por se tratar de causa de cunho patrimonial. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, consigno que entendo comprovada a atuação do recorrente na qualidade de defensor dativo nos seguintes processos, conforme comprovação nos autos: 0000144-79.2018.8.06.0040 - Resposta à acusação (id. 11674198); 0000658-95.2019.8.06.0040 - Resposta à acusação, audiência de instrução e memoriais orais (id. 11674199); 0002344-37.2019.8.06.0133 - Resposta à acusação (id. 11674200); 0003293-72.2019.8.06.0097 - Resposta à acusação (id. 11674201); 0005143-60.2019.8.06.0066 - Contestação (id. 11674202); 0005171-28.2019.8.06.0066 - Contestação (id. 11674204). Logo, é devida a contraprestação pecuniária a ser suportada pelo Estado do Ceará, exclusivamente, pela atuação nos processos mencionados acima, em conformidade com a decisão de primeira instância.
Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Por isso é que este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo(a) defensor(a) dativo(a) nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em detrimento das mais complexas.
No caso ora em apreço, considere-se que a verba fixada pelo juízo da causa e mantida pelo juízo fazendário, em relação aos seguintes processos: 0000658-95.2019.8.06.0040 - Resposta à acusação, audiência de instrução e memoriais orais, o valor de R$ 1.500,00 (id. 68633330); 0005143-60.2019.8.06.0066 - Contestação, o valor de R$ 500,00 (id. 68633333); 0005171-28.2019.8.06.0066 - Contestação, o valor de R$500,00 (id. 68633334); 0005367-95.2019.8.06.0066 - Contestação, o valor de R$500,00 (id. 68633335).
Perfazendo o total de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Quantos aos processos de nº 0000144-79.2018.8.06.0040 - Resposta à acusação; 0002344-37.2019.8.06.0133 - Resposta à acusação e; 0003293-72.2019.8.06.0097 - Resposta à acusação, não foram arbitrados honorários pelo Juízo Criminal.
Sendo assim, a sentença fazendária determinou o pagamento de 08 UAD's por cada uma das Respostas apresentadas.
Ou seja, 24 UAD's x R$ 134,14 (UAD de 2021-atos praticados no ano de 2021).
Totalizando R$ 3.219,36 (três mil duzentos e dezenove reais e trinta e seis centavos).
Registre-se que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, mesmo que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos.
Deste modo, a exemplo dos precedentes adotados nos processos nº 3034978-04.2023.8.06.0001 e nº 3021736-75.2023.8.06.0001, este colegiado passará a adotar, como referencial, os valores da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do Art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Provimento nº 11/2021/CGJCE Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário.
Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor máximo de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, para fins sociais e de preservação do erário, diante da falta de complexidade do ato praticado pela parte requerente no exercício da advocacia dativa.
Assim sendo, no caso em tela, seria possível a majoração de honorários apenas para os processos em que os valores foram arbitrados pelo juízo criminal.
No entanto, como se trata de título executivo judicial com trânsito em julgado, esta Turma não pode mais modificar o que foi previamente determinado.
Porém, afora a fundamentação acima explanada e as razões da alteração do entendimento desta Turma Fazendária, conferindo valor inferior ao concedido em sentença, não se permite a este órgão ad quem piorar situação da parte recorrente em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus (reforma em prejuízo da parte recorrente). Por isso, mantém-se inalterada a verba fixada.
Ante o exposto, voto por conhecer deste recurso inominado, mas para negar-lhe provimento.
Ratifico os termos da sentença, que já consignou que deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas, face à gratuidade da justiça.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC).
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
28/06/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183651
-
28/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:43
Conhecido o recurso de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR - CPF: *23.***.*92-00 (ADVOGADO) e não-provido
-
24/06/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/06/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/04/2024. Documento: 11693988
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11693988
-
19/04/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11693988
-
19/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032395-46.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Leonardo de Sousa Carneiro
Advogado: Michael Matheus Saldanha Moreira
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 16:26
Processo nº 3031965-94.2023.8.06.0001
Kildemir Carvalho Matos
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 17:05
Processo nº 3032316-67.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Fernando Antonio Peroba Grangeiro
Advogado: Daniel Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 17:14
Processo nº 3031379-57.2023.8.06.0001
Analia dos Santos Cortez
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2023 16:25
Processo nº 3031503-40.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Francisco Igor da Silva
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 10:55