TJCE - 3032316-67.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
13/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24972170
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24972170
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3032316-67.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: FERNANDO ANTONIO PEROBA GRANGEIRO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
10/07/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24972170
-
10/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23386176
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23386176
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032316-67.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FERNANDO ANTONIO PEROBA GRANGEIRO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA RESTRITA AOS SERVIDORES LOTADOS NO DETRAN-CE.
CONTROVÉRSIA QUANTO A FORMA QUE SE DEU O ENVIO DO SERVIDOR À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
ATO ADMINISTRATIVO E REDISTRIBUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VÍCIOS DE LEGALIDADE INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará, contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação ordinária, requerendo a incorporação da gratificação de cargo comissionado, gratificação por produtividade decorrente da ocupação, em seus proventos de aposentadoria. 02.
A sentença foi reconhecido o direito à incorporação da Gratificação por Produtividade do Detran/CE aos proventos de aposentadoria do Promovente e negando o pedido de danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
A questão em discussão consiste em definir se o ato de transferência do autor/recorrido ao quadro de servidores da PGE se deu por ato de Remoção ou por redistribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 04. A redistribuição é um mecanismo de gestão de pessoal que permite a mudança de lotação de servidores entre diferentes órgãos ou entidades, dentro do mesmo poder (federal, estadual, municipal, etc.), enquanto na remoção, o deslocamento do servidor ocorre dentro do mesmo órgão ou entidade. 05. No caso dos autos por tratar-se de órgãos distintos e não ser possível presumir se a intenção da administração pública quando do envio do servidor para laborar na PGE, possuía caráter temporário ou definitivo, há de se entender trata-se de ato de redistribuição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso Inominado provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, ART. 5º, XXXV; Lei Federal n.º 8.112/1990, art. 36; Lei Estadual n.º 9.826/1974, art. 37; LC estadual n.º 58/2006; Jurisprudência relevante citada: TJCE- RI - 30349001020238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/02/2025; TJCE- RI- 30071047820228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025; TJCE- RI - 30349746420238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/12/2024.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de nulidade de ato administrativo, ajuizada por Fernando AntÔnio Peroba Grangeiro, Servidor Público Estadual Aposentado, em face do Estado do Ceará, requerendo, inclusive por tutela de urgência, que o requerido reincorpore a Gratificação por Produtividade do Detran/CE aos proventos de aposentadoria do Promovente e lhe pague o valor da gratificação que não foi saldado nos meses entre março e a data de propositura da ação, no valor total de R$ 19.772,37 (dezenove mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (cinco mil reais), caso a decisão seja descumprida; requer também condenação do ente público em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. À inicial, a parte afirma que ingressou no funcionalismo público do Estado do Ceará em 28 de maio 1985, na função de Engenheiro Civil na extinta Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará (SUDEC), e no ano de 1987, passou a exercer suas funções no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN) e sendo removido no ano de 2006 para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, onde permaneceu até o ano de 2018, quando requereu sua aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Alega eu até dezembro de 2020 vinha recebendo mensalmente em seus proventos o adicional de produtividade do DETRAN-CE, vindo a gratificação a ser excluída de sua aposentadoria por ato do Procurador Geral do Estado do Ceará, sob o argumento de que a transferência do autor à PGE teria se dado por ato de redistribuição e que por tanto não faria jus ao recebimento da referida gratificação. O Estado do Ceará, em sede de contestação, defende possuir o ato de concessão de aposentadoria natureza complexa, que somente se aperfeiçoa com o registro final perante o Tribunal de Contas do Estado -TCE, defende a impossibilidade de mescla de regimes jurídicos, uma vez que o servidor teria sido redistribuído à PGE e pugna pela inclusão em seu proventos de aposentadoria de gratificação exclusiva dos servidores lotados no DETRAN-CE, argui que o ato praticado estaria de acordo com o princípio da autotutela, inexistindo afronta à vedação de redução do benefício.
Defende ainda, inexistir razões para condenação do Estado em danos morais, restando ausentes os requisitos para tal condenação, já que não demonstrado qual o abalo sofrido pelo autor e o nexo de causal com o ato praticado pelo requerido.
Após apresentação de Réplica e parecer Ministerial, pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no feito, sobreveio sentença, exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pleito e após julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora passou a conta com o seguinte texto: Ante todo o exposto, em observância a alegação da parte autora, e levando-se em consideração a documentação acompanhante da inicial, que corrobora com a realidade fática apresentada pelo mesmo, tenho como imposta a procedência, em parte, da ação (artigo 487, I, do Código de Processo Civil).
Ressalto, nesta oportunidade, o deferimento da tutela antecipada, qual seja: determinar que o Estado do Ceará reincorpore a gratificação por produtividade do DETRAN/CE aos proventos de aposentadoria do embargante e lhe pague o valor de gratificação que não foi saldado nos meses entre março e o tempo atual, no valor total de R$ 19.772,37 (dezenove mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais." O Estado do Ceará, irresignado, interpôs recurso inominado, reiterando argumentos da contestação quanto a ocorrência de redistribuição e não remoção, quando da transferência do autor à PGE, razão pela qual requer a reforma da sentença e julgamento improcedente do pleito autoral.
O autor apresentou contrarrazões arguindo que no caso teria ocorrido uma remoção e que, portanto, faria jus a manutenção da gratificação por produtividade em seus proventos de aposentadoria, ao final pede o não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. É de se ressaltar, de pronto, que, ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no Art. 2º da CF/88, cabe averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados pela Administração.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88.
Em sequência, frise-se que os atos da Administração Pública de remoção de servidor ex officio e redistribuição, são discricionários, mas exigem motivação expressa.
Os atos discricionários são aqueles aos quais a lei confere à Administração a escolha, entre diversas possibilidades, daquela que melhor satisfaça o interesse público e a realização da finalidade pública relacionada ao serviço prestado, conforme a oportunidade e a conveniência abalizadas por mérito administrativo.
Evidente que a natureza discricionária do ato administrativo não equivale à total liberdade, ou à carta branca ao gestor para agir fora dos limites da lei ou da Constituição, mas isso também não significa que haja uma presunção ou uma garantia ao servidor em questão, de inamovibilidade.
Logo, pode o servidor ser redistribuído ou removido a outro local de trabalho por ato discricionário do gestor, desde que devidamente motivado.
Também se deve ressaltar que a não intervenção do Judiciário, nessas hipóteses, deve ser a regra, somente se justificando a excepcional atuação quando há comprovação da ocorrência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Feitas tais considerações, anote-se que o ato administrativo impugnado em juízo foi materializado na exclusão da gratificação por produtividade criada pela Lei 12.085/1993, sob o argumento de teria ocorrido a redistribuição do servidor à PGE e que portanto o autor não faria mais parte do quadro de servidores do DETRAN- CE, sendo aquela gratificação exclusiva de servidores lotados no DETRAN- CE.
A controvérsia dos autos cinge sobre definir se o ato de transferência do autor/recorrido ao quadro de servidores da PGE se deu por ato de Remoção ou por redistribuição.
De inicio observo que a Lei Estadual n.º 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará) não disciplinado a redistribuição, trazendo apenas definição de remoção em seu art. 37: Art. 37.
Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa.
Assim por ausência de definição na legislação estadual, faz-se necessário consultar a legislação federal, onde a Lei Federal n.º 8.112/1990, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, trazendo em seus arts. 36 e 37, as definições dos dois institutos: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (…) Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC (…)".
De tais dispositivos extraímos que a redistribuição é um mecanismo de gestão de pessoal que permite a mudança de lotação de servidores entre diferentes órgãos ou entidades, dentro do mesmo poder (federal, estadual, municipal, etc.), enquanto na remoção, o deslocamento do servidor ocorre dentro do mesmo órgão ou entidade.
Portanto, após analisar a documentação trazida aos atos pelas partes e as definições acima descritas, vislumbro que o ato praticado pelo recorrente ao modificar o local de trabalho do autor/recorrido, foi de redistribuição, por tratar-se de órgãos distintos e não ser possível presumir se a intenção da administração pública quando do envio do servido para laborar na PGE, possuía caráter temporário ou definitivo. Vale ressaltar que na redistribuição, pode ocorrer a perda de benefícios que são exclusivos de determinados órgãos ou entidades.
No caso dos autos, a gratificação de produtividade parece ser exclusiva dos servidores lotados no DETRAN-CE, não havendo comprovação nos autos de que tal gratificação, estaria prevista no Plano de Cargos e Carreiras da Procuradoria Geral do Estado do Ceará- PGE- CE.
Tal conclusão resta corroborada pelos documentos de ID 15701775, pag. 56, que demonstram que o autor/recorrido no ano de 2006, ao chegar à PGE sofreu reenquadramento de função de acordo com o Plano de Cargos e Carreira do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio, instituído pela LC estadual n.º 58/2006, vindo a ascender profissionalmente na função, iniciando na Classe A, Nível -F1 e chagando à Classe C- Nível - H3.
Como visto, a acessão profissional se deu de acordo com o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio, instituído pela LC estadual n.º 58/2006, não havendo nos autos, qualquer documento que indique tenha havido promoção nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores do Detran, instituído pela Lei N° 15.952, de 14 de janeiro de 2016, ressaltando que a última promoção do autor/recorrido ocorreu no ano de 2018, quando já em vigor a referida lei.
Ressalta-se ainda que a remoção e a redistribuição de servidores públicos sujeitam-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, que poderá efetivá-las de ofício, a bem do interesse público, conforme precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (POLICIAL PENAL).
PRETENSÃO AUTORAL DE PERMANÊNCIA OU MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS EM FUNÇÃO E LOTAÇÃO DETERMINADAS.
ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO EX OFFICIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO E QUE BUSCA RESGUARDAR O INTERESSE PÚBLICO.
VÍCIOS DE LEGALIDADE INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30349001020238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/02/2025).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESVIO DE FINALIDADE OU ILEGALIDADE.
INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSERVADOS.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30071047820228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
PEDIDO DE REMOÇÃO POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMOÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VALIDADE DO ATO.
EXAME VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COMA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE E.
TJCE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30349746420238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/12/2024).
Assim, tendo ocorrido a transferência do autor ao quadro de servidores da PGE mediante redistribuição, este perde todo e qualquer vínculo com sua antiga unidade de trabalho, passando a sujeitar-se a um novo Plano de Cargos e Careiras, perdendo as gratificações exclusivas daquela categoria, que não foram incorporadas ao seu patrimônio Jurídico. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral.
Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública.
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
18/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23386176
-
17/06/2025 13:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
-
16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16606985
-
18/12/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16606985
-
18/12/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3031665-35.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Osvaldo Janeri Filho
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 10:52
Processo nº 3031356-14.2023.8.06.0001
Corregedor da Superintendencia do Sistem...
Maria Eduvirgens de Moura Silva
Advogado: Luis Paulo Mendes Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 15:40
Processo nº 3031355-29.2023.8.06.0001
Jefferson Pontes Lima
Prefeitura do Municipio de Fortaleza
Advogado: Ciderson Thaotris Nascimento Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2023 13:34
Processo nº 3032395-46.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Leonardo de Sousa Carneiro
Advogado: Michael Matheus Saldanha Moreira
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 16:26
Processo nº 3031965-94.2023.8.06.0001
Kildemir Carvalho Matos
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 17:05