TJCE - 3032215-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:36
Juntada de despacho
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13/12/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 18:27
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:14
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 102116350
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 102116350
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19/10/2024 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102116350
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19/10/2024 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:41
Juntada de comunicação
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90533952
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90533952
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3032215-30.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: FRANCISCA WANIA DE ARRUDA RAMALHO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$138,337.34 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por FRANCISCA WÂNIA DE ARRUDA RAMALHO, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos medicamentos Carboplatina e Paclitaxel. A autora aduz em exordial e relatório médico (ID's nº 69548765 e 69548876), ter 71 anos, ser portadora de carcinoma invasivo da mama ressecado, triplo negativo (CID 10 C50.8), necessita do tratamento adjuvante (pós-operatório), com os fármacos acima pleiteados. Despacho de ID nº 69569316 determinou emenda à inicial. Petição da parte autora em ID nº 70366926 trouxe aos autos novo relatório médico (ID nº 70366928). Despacho (ID nº 70373275) determinando à autora para juntar aos autos relatório médico legível. Manifestação da autora e relatório médico (ID nº 70696429 e 70696430). Despacho (ID nº 70698394) solicitando parecer técnico do NatJus, e o citado órgão produziu a Nota Técnica nº 1609 (ID nº 71065992). Decisão de (ID nº 71070782) não deferiu a tutela de urgência. Contestação do ISSEC (ID nº 71277702). Petição de ciência Agravo de Instrumento e documentos (ID's nº 71363093 a 71363096). Despacho (ID nº 72568108) intimando as partes para produzir novas provas e vista ao Ministério Público. Decisão em agravo de instrumento em (ID nº 72793587) não concedeu o tratamento almejado. Petição do ISSEC (ID nº 72848341) informando que não possui outras provas a serem produzidas. Petição de descumprimento e decisão de Agravo Interno em Agravo de Instrumento (ID's nº 83087738 e 83087739), em que se deferiu o fornecimento do tratamento à autora.
Despacho de ID nº 82829792 determinou a intimação do ISSEC para cumprimento da decisão do Agravo de Instrumento.
Petição de descumprimento em ID nº 85873998. Decisão de ID 85878721, indeferiu o pedido de aplicação de multa diária e determinou a intimação do ISSEC para manifestar-se sobre a informação de descumprimento e da parte autora para apresentar 3 orçamentos acerca do tratamento pleiteado. Petição de ID 88535659, onde a parte autora apresenta 2 (dois) orçamentos ( ID 88535660, da clínica Ébano e ID 88535661, do Hospital São Carlos).
Petitório de ID 88910452, onde o ISSEC presta informações sobre outro processo (n° 0073915-67.2005.8.06.0001).
Petição de ID 88917792, onde a parte autora reitera pedido de bloqueio de verbas públicas. Decisão de ID 88923164, determinando o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 9.896,73 (nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos). É o relatório.
Decido. Diante da informação trazida pelo demandado que poderá ensejar no cumprimento da ordem judicial, determino: 1) a suspenção da ordem de bloqueio proferida na decisão de ID 88923164. 2) a intimação da parte autora, por DJE, para, no prazo de 5 dias, informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer de fornecimento dos medicamentos.
Silêncio será interpretado como regular cumprimento. Após, com ou sem manifestação, conclusos para sentença. Expedientes necessários. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
09/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90533952
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09/08/2024 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 18:13
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88923164
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88923164
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88923164
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3032215-30.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: FRANCISCA WANIA DE ARRUDA RAMALHO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 138.337,34 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por FRANCISCA WÂNIA DE ARRUDA RAMALHO, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos medicamentos Carboplatina e Paclitaxel. A autora aduz em exordial e relatório médico (ID's nº 69548765 e 69548876), ter 71 anos, ser portadora de carcinoma invasivo da mama ressecado, triplo negativo (CID 10 C50.8), necessita do tratamento adjuvante (pós-operatório), com os fármacos acima pleiteados. Despacho de ID nº 69569316 determinou emenda à inicial. Petição da parte autora em ID nº 70366926 trouxe aos autos novo relatório médico (ID nº 70366928). Despacho (ID nº 70373275) determinando à autora para juntar aos autos relatório médico legível. Manifestação da autora e relatório médico (ID nº 70696429 e 70696430). Despacho (ID nº 70698394) solicitando parecer técnico do NatJus, e o citado órgão produziu a Nota Técnica nº 1609 (ID nº 71065992). Decisão de (ID nº 71070782) não deferiu a tutela de urgência. Contestação do ISSEC (ID nº 71277702). Petição de ciência Agravo de Instrumento e documentos (ID's nº 71363093 a 71363096). Despacho (ID nº 72568108) intimando as partes para produzir novas provas e vista ao Ministério Público. Decisão em agravo de instrumento em (ID nº 72793587) não concedeu o tratamento almejado. Petição do ISSEC (ID nº 72848341) informando que não possui outras provas a serem produzidas. Petição de descumprimento e decisão de Agravo Interno em Agravo de Instrumento (ID's nº 83087738 e 83087739), em que se deferiu o fornecimento do tratamento à autora.
Despacho de ID nº 82829792 determinou a intimação do ISSEC para cumprimento da decisão do Agravo de Instrumento.
Petição de descumprimento em ID nº 85873998. Decisão de ID 85878721, indeferiu o pedido de aplicação de multa diária e determinou a intimação do ISSEC para manifestar-se sobre a informação de descumprimento e da parte autora para apresentar 3 orçamentos acerca do tratamento pleiteado. Petição de ID 88535659, onde a parte autora apresenta 2 (dois) orçamentos ( ID 88535660, da clínica Ébano e ID 88535661, do Hospital São Carlos).
Petitório de ID 88910452, onde o ISSEC presta informações sobre outro processo (n° 0073915-67.2005.8.06.0001).
Petição de ID 88917792, onde a parte autora reitera pedido de bloqueio de verbas públicas. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos orçamentos apresentados Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora anexou 2 (dois) orçamentos: um da clínica Ébano, informando que o valor referente a um ciclo de tratamento custa R$ 20.119,89 (vinte mil, cento e dezenove reais e oitenta e nove centavos), e outro oriundo do Hospital São Carlos SA, onde um ciclo do tratamento custa R$ 9.896,73 (nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos). Constata-se que o orçamento que apresenta valor mais módico é o apresentado pelo Hospital São Carlos SA. Ademais, o orçamento acostado pela clínica Ébano apresenta honorários médicos.
Sobre o tema há enunciado do FONAJUS do CNJ: ENUNCIADO N° 88 A indicação do profissional ou prestador de serviço na área da saúde, em princípio, deve sempre observar a política pública e a determinação pelo gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, inexistindo o direito subjetivo à escolha da instituição e do médico pelo paciente Observa-se que a parte não tem o direito de escolher o profissional que irá aplicar a medicação visada, devendo, caso não possa arcar com médico particular, valer-se de algum da rede pública, ou conveniado ao ISSEC, desde que não haja conflito de interesses, o que não é o caso dos autos. Por fim, a autora anexou os dados bancários do estabelecimento prestador de serviço de ID 88535661, ora escolhido para fins de bloqueio de verbas em face do ISSEC: BANCO ITAÚ Ag: 0911, CC: 04353-7 CNPJ: 11.***.***/0001-21 Hospital São Carlos S.A. Quanto ao pedido de bloqueio de verbas Impende ressaltar, por oportuno, que o ente promovido já foi intimado do inteiro teor da ordem judicial e, até a presente data, não cumpre com eficiência o provimento judicial em sua integralidade, consoante relata a parte autora.
Sendo assim, o sequestro de numerário suficiente para satisfazer a citada obrigação é medida que se impõe. Consoante lúcida advertência do Supremo Tribunal Federal, materializada no voto condutor do Min.
Celso de Mello, por ocasião do julgamento do RE n.º 271.286-AgR, DJ de 24.11.200, urge ressaltar que não se pode perder de perspectiva que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, visto que "(...) o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indispensável assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art.196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.(...)."Alinhada ao posicionamento amplamente sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF- AgR no Agrv.
Instr. n.º 597.182-9/RS), não há como deixar de reconhecer a gravíssima omissão do Poder Público quanto ao atendimento da necessidade da parte requerente, de sorte que, diante do quadro fático ora narrado, e como forma de assegurar a plena eficácia da decisão deste juízo, DEFIRO o pedido de ID 88917796 e determino o imediato bloqueio on-line da verba pública nas contas bancárias porventura existentes em nome do NSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, CNPJ 07.***.***/0001-73 bastante para satisfazer a obrigação, conforme orçamento apresentado de ID 88535661 dos autos, no valor de R$9.896,73 (nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos), sobre o fornecimento do tratamento pleiteado, referente a 1 (um) ciclo, período razoável para a regularização do integral cumprimento da decisão por parte do ente promovido, assegurando-se-lhe, desde já, novo bloqueio para aquisição dos aludidos insumos pelo período que perdurar a omissão. DISPOSITIVO Nos termos da tese adotada pelo STJ, no tema 590, determino ao GABIENTE que promova o bloqueio de verbas junto ao sistema SISBAJUD. Após, à SEJUD para intimar o ISSEC para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar a penhora realizada conforme § 3º, do artigo 854 do CPC . Decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação, conclusos os autos para sentença. Ciência às partes da presente decisão. Expedientes necessários e URGENTES. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88923164
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05/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88923164
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05/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:06
Juntada de Petição de resposta
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24/06/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 13/05/2024 12:50.
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14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 13/05/2024 12:50.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85878721
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85878721
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3032215-30.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: FRANCISCA WANIA DE ARRUDA RAMALHO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 138.337,34 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por FRANCISCA WÂNIA DE ARRUDA RAMALHO, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos medicamentos Carboplatina e Paclitaxel. A autora aduz em exordial e relatório médico (ID's nº 69548765 e 69548876), ter 71 anos, ser portadora de carcinoma invasivo da mama ressecado, triplo negativo (CID 10 C50.8), necessita do tratamento adjuvante (pós-operatório), com os fármacos acima pleiteados. Despacho de ID nº 69569316 determinou emenda à inicial. Petição da parte autora em ID nº 70366926 trouxe aos autos novo relatório médico (ID nº 70366928). Despacho (ID nº 70373275) determinando à autora para juntar aos autos relatório médico legível. Manifestação da autora e relatório médico (ID nº 70696429 e 70696430). Despacho (ID nº 70698394) solicitando parecer técnico do NatJus, e o citado órgão produziu a Nota Técnica nº 1609 (ID nº 71065992). Decisão de (ID nº 71070782) não deferiu a tutela de urgência. Contestação do ISSEC (ID nº 71277702). Petição de ciência Agravo de Instrumento e documentos (ID's nº 71363093 a 71363096). Despacho (ID nº 72568108) intimando as partes para produzir novas provas e vista ao Ministério Público. Decisão em agravo de instrumento em (ID nº 72793587) não concedeu o tratamento almejado. Petição do ISSEC (ID nº 72848341) informando que não possui outras provas a serem produzidas. Petição de descumprimento e decisão de Agravo Interno em Agravo de Instrumento (ID's nº 83087738 e 83087739), em que se deferiu o fornecimento do tratamento à autora.
Despacho de ID nº 82829792 determinou a intimação do ISSEC para cumprimento da decisão do Agravo de Instrumento.
Petição de descumprimento em ID nº 85873998. É o breve relatório. Quanto à informação de descumprimento, verifico o decurso do prazo concedido em ID nº 82829792 para a realização da transferência da autora. Quanto ao pedido de fixação de multa diária, sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. A demora da Fazenda Pública em cumprir a obrigação de fazer não é causada por simples inércia ou omissão, mas também em virtude do necessário tempo para a realização do procedimento administrativo de aquisição do bem jurídico visado, de forma que o arbitramento de multa seria inócuo, além de apenas onerar ainda mais o limitado erário. Contudo, mesmo sendo indiscutível a desídia do ente réu, no caso dos autos, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de aplicação de astreintes e determino: (1) Intime-se o ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 72h, manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da decisão de ID nº 83087739, ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (2) Intime-se, por DJE, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente 3 orçamentos atualizados, completos e detalhados, acerca de todo o custo do medicamento requerido, para que viabilize a possibilidade de, caso permaneça a demora, sequestrar a verba pública necessária a efetivação da decisão, através do sistema SISBAJUD. (3) Certifique-se o decurso do prazo para as partes se manifestarem sobre a produção de provas, nos termos do ID nº 72568108. (4) Após, concluso para sentença. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
10/05/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/05/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85878721
-
10/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 08:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/05/2024 23:59.
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24/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2024 04:16
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72568108
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28/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72568108
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27/11/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72568108
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27/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:47
Juntada de Petição de ciência
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27/10/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/10/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71070782
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24/10/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71070782
-
23/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71070782
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23/10/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70373275
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70373275
-
10/10/2023 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70373275
-
09/10/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69569316
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69569316
-
26/09/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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