TJCE - 3031115-40.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CICERO SOUSA DE LUNA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17644476
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17644476
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17644476
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17644476
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031115-40.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEONARDO DE SOUSA SILVA SAMPAIO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3031115-40.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LEONARDO DE SOUSA SILVA SAMPAIO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO.
RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO.
ART. 165-A.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA DE MERA CONDUTA.
TEMA 1.079 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado (ID 13395441) interposto por Leonardo de Sousa Silva Sampaio contra a sentença (ID 13395386) proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou improcedente o pleito autoral consistente na declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito e na condenação do requerido em indenização por danos morais.
Nas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma do julgado ao argumento de que o recorrido não comprovou a recusa do recorrente em fazer o exame de bafômetro. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Assim, conheço do Recurso Inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Quanto ao pleito autoral, a sentença vergastada não merece reparo devendo ser mantida pelos seus próprios termos.
Inicialmente, o recorrente foi autuado com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. A infração contida no art. 165-A constitui infração de mera conduta, de modo que é prescindível a constatação de embriaguez para que seja configurada.
A infração se configura pela mera recusa do condutor em se submeter ao teste.
A Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da penalidade prevista no Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o §3º do Art. 277 do mesmo código (REsp nº 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp nº 1.758.579/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, julgamento em 13/11/2018, DJe 4/12/2018).
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TESTE DO ETILÔMETRO.
RECUSA.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO EVIDENCIADO.
DESNECESSIDADE.
ARTS. 277, § 3º, E 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INFRAÇÕES DIVERSAS.
PENALIDADE PELA SIMPLES RECUSA.
POSSIBILIDADE.
REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRECEDENTE.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração que aplicou a penalidade estabelecida no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a recusa do condutor do veículo na realização do teste do etilômetro (bafômetro).
II - A controvérsia travada nos autos cinge-se à possibilidade da aplicação da penalidade administrativa decorrente da simples recusa na realização do teste do etilômetro, bem como na imprescindibilidade de outro meio de prova da influência de álcool ou outra substância psicoativa, a fim de configurar a infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008.
III - A recusa em se submeter a testes de alcoolemia, apesar de ser, per si, insuficiente à configuração da embriaguez do condutor do veículo - infração administrativa diversa, tipificada no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe a aplicação das mesmas penalidades previstas no referido dispositivo legal, conforme estabelece o art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
IV - A evidência do estado de embriaguez do infrator apenas é imprescindível, quando não realizado o teste do etilômetro, para caracterizar a infração prevista no supracitado art. 165, mas desnecessária para a infração do art. 277, § 3º, em razão da singularidade das infrações, embora impostas as mesmas sanções.
Precedente: REsp 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 10/10/2017.
V - Recurso especial provido para reconhecer a regularidade do auto de infração (REsp 1758579 / RS, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 13/11/2018, DJe 04/12/2018). No mesmo sentido, entende a Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO.
RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONFIGURAÇÃO.
ARTS. 165 E 277, §3º, DO CTB.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
IDENTIDADE DE PENAS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A recusa em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro) não presume a embriaguez prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco se confunde com a infração lá estabelecida, configurando violação autônoma, apenas cominada de idêntica penalidade.
III - Recurso Especial Provido (REsp 1720060 / RJ, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, - PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Assim, como se depreende dos julgados supracitados, o CTB instituiu duas infrações autônomas, apesar de possuírem a mesma sanção: (1) dirigir embriagado, prevista no art. 165; (2) recusar o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurarem seu estado, prevista nos arts. 165-A e 277, §3º.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, também se manifestou sobre a questão o que ensejou o Tema 1079 (RE 1224374 RS), onde restou fixada a seguinte tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). Assim, entende o STF que a imposição de sanção pela mera recusa de realização do teste de etilômetro, não ofende a Constituição Federal não havendo ofensa a garantia da não autoincriminação.
Restou consignado, no acordão, que a recusa do condutor em realizar os testes destinados a verificação do estado de embriaguez não importará a presunção da prática de delito ou na imposição de pena criminal, mas apenas um incentivo instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito, cabível penalização administrativa em caso de não cumprimento como único meio de conferir efetividade à norma e estimular o bom comportamento.
A propósito essa Turma Recursal Fazendária tem seguido esse entendimento, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO AUTORAL.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A DO CTB, VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0203493-92.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 13/01/2023); RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTA, COM PEDIDO DE LIMINAR.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165 C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM PROVA ROBUSTA QUE JUSTIFIQUE A PRETENSÃO DO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS QUE IMPLIQUEM NA ANULAÇÃO PRETENDIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02112267520208060001 Fortaleza, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 23/11/2022). Cumpre salientar que o auto de infração e as notificações emitidas pela Autarquia de Trânsito são atos administrativos com presunção de legitimidade, legalidade e veracidade.
E, embora se trate de presunção relativa (juris tantum), caberia ao administrado, ora recorrente, o ônus de desconstitui-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar o que foi relatado pela autoridade de trânsito, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
No caso em análise, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Na peça inicial, este alega que não se recusou em realizar o teste de alcoolemia, anexando aos autos somente cópia do AIT - SC00299667 (ID 13395368) e da defesa apresentada a COJAI (ID 13395371) confirmando o alegado.
Portanto, entendo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício que eiva de ilegalidade o procedimento adotado pela Administração Pública na lavratura do auto de infração e imposição das penalidades decorrentes.
Do mesmo modo, seguindo entendimento exarado pelo STF, não viola a Constituição Federal o disposto no art. 165-A do CTB. DISPOSTIVO Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de Lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
03/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644476
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03/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644476
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03/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:42
Conhecido o recurso de LEONARDO DE SOUSA SILVA SAMPAIO - CPF: *66.***.*67-00 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA SILVA SAMPAIO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2024. Documento: 13461987
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13461987
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031115-40.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LEONARDO DE SOUSA SILVA SAMPAIO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Leonardo de Sousa Silva Sampaio em face de Departamento Estadual de Trânsito, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13395386.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13461987
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16/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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