TJCE - 3032230-96.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIEL ALVES OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24465206
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3032230-96.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUZIMAR CARVALHO DE MELO AMORIM EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA QUE AFASTA A REPERCUSSÃO GERAL.
ARE Nº 1.048.686/RS.
TEMA N. 954/STF.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará (Id.19528610), em face de decisão monocrática (Id.19190689), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, tendo esta Turma aplicado o entendimento fixado no tema de nº 954-RG, que afastou a repercussão geral para o caso em análise. Em sua irresignação recursal, sustenta que as razões que ensejaram o Recurso Extraordinário não dizem respeito à mera retroatividade de promoção funcional, mas sim à legitimidade da atuação administrativa na fixação e alteração de critérios técnicos de avaliação para progressão funcional, e à vedação de ingerência do Poder Judiciário sobre essa discricionariedade administrativa, o que configura ofensa aos princípios da separação dos poderes (art. 2º) e da legalidade e impessoalidade (art. 37, caput e II) da Constituição Federal. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte ré/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte ré recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. A posição exarada no acórdão combatido por meio do apelo extremo está de acordo com firmada no tema nº 954 (ARE 1.048.686).
Seguem a ementa relativa ao referido precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROMOÇÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público. 2.
Ausência de repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.035 do CPC. (STF - ARE: 1048686 RS, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/08/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/08/2017) Demais disso, importante consignar que na decisão colegiada, esta Turma se ateve ao exame da legislação infraconstitucional, mais especificamente à Lei Estadual nº 14.043/2007 e ao Provimento PGJ nº 248/2013, destacando que a autora tem direito à progressão funcional por merecimento, no certame de 2021 (ano-base 2020), com a consideração dos cursos realizados na ESCON (Escola de Cursos OnLine), nos mesmos termos aplicados aos demais servidores contemporâneos.
Assim, considerando a previsão legal, a Turma negou provimento ao Recurso do Estado mantendo a sentença que anulou o ato administrativo que impediu a progressão funcional da requerente, pelo critério do merecimento na referência 10 da carreira de Técnico Ministerial, no certame de 2021 (ano-base 2020).
Assim, tratando-se a discussão dos autos de promoção de servidor público, inegável a aplicação do tema 954. É importante esclarecer que, quando o STF declara que uma matéria não possui repercussão geral, como no caso mencionado, o prosseguimento do recurso extraordinário se torna inviável, pois a análise da repercussão geral precede a verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos constitucionais.
Ademais, de igual modo, é inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, conforme incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF.
Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 954 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a ausência de repercussão geral.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
28/06/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24465206
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27/06/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 14:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 16:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL ALVES OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19573295
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3032230-96.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LUZIMAR CARVALHO DE MELO AMORIM DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
16/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19573295
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16/04/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:38
Juntada de Petição de agravo interno
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19190689
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19190689
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3032230-96.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LUZIMAR CARVALHO DE MELO AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Registre-se ação de anulação de ato administrativo c/c obrigação de fazer na qual a autora postula, em síntese, que o Estado do Ceará aplique de forma isonômica, o mesmo entendimento aplicado aos servidores à época da avaliação para promoção, considerando a pontuação relativa aos cursos realizados na modalidade online, uma vez que o MPCE indeferiu seu pedido administrativo para a mencionada promoção, interposto após mudança de entendimento do órgão, sendo que a autora somente apresentou tal solicitação após seus colegas, pois teve que aguardar o pronunciamento judicial em sentença de procedência de mérito, prolatada por este juízo no Processo nº 0283642-07.2021.8.06.0001 alusiva ao abono de faltas. Sentença procedente, a qual foi mantida pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
O Estado do Ceará interpôs recurso extraordinário alegando violação do art. 2º e art. 37, II da CF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 954 - ARE 1.048.686, sendo fixada a seguinte tese: "Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público".
Percebe-se, portanto, que as discussões a respeito da retroatividade de promoção funcional não possuem repercussão geral reconhecida pelo STF.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 954 - ARE 1.048.686, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
07/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19190689
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07/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/04/2025 20:03
Negado seguimento a Recurso
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06/04/2025 20:03
Negado seguimento ao recurso
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27/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:56
Decorrido prazo de DANIEL ALVES OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de LUZIMAR CARVALHO DE MELO AMORIM em 24/10/2024 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18157020
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18157020
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3032230-96.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LUZIMAR CARVALHO DE MELO AMORIM DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
24/02/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18157020
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21/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 07:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17644490
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032230-96.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LUZIMAR CARVALHO DE MELO AMORIM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3032230-96.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: LUZIMAR CARVALHO DE MELO AMORIM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve sentença declarando a nulidade do ato administrativo que impediu a progressão funcional da autora, referente ao certame de 2021 (ano-base 2020), por não reconhecer a pontuação dos cursos realizados na ESCON, enquanto os demais servidores foram avaliados de forma regular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se se há omissão ou contradição no acórdão quanto ao pronunciamento expresso sobre os artigos 2º e 37, II, da Constituição Federal, bem como sobre a possibilidade de discricionariedade administrativa na alteração dos critérios de avaliação dos cursos de capacitação realizados pelos servidores, no caso da autora, em comparação aos demais servidores, tendo em vista a alegação de que a autora teria requerido sua promoção posteriormente devido à pendência judicial sobre o abono de faltas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em tela, o acórdão enfrentou adequadamente a questão da progressão funcional da autora, considerando a situação de todos os servidores envolvidos, que estavam no mesmo certame e ano-base.
A exclusão da pontuação dos cursos da ESCON para a autora constitui discriminação sem justificativa legal, violando os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. 4.
A alegação do Estado de que a autora teria requerido sua promoção depois dos colegas não justifica a alteração de critérios para a pontuação, uma vez que todos os servidores estavam na mesma situação, e a pendência judicial sobre o abono de faltas não pode servir de base para tratamento desigual. 5.
A decisão recorrida está em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo que a autora seja tratada da mesma forma que seus colegas, conforme a legalidade e a isonomia previstas na Constituição Federal. 6.
Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado, visto que a questão foi apreciada de forma clara e fundamentada.
A tentativa de reexame de mérito por meio dos embargos declaratórios é vedada, conforme a Súmula 18 das Turmas Recursais do Estado do Ceará. 6.
Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte embargante são considerados incluídos no acórdão, independentemente da rejeição dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, caput; 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 665, STJ, Súmula 18, TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 14902359) opostos pelo Estado do Ceará contra Acórdão (ID. 14566830) em julgamento de Recurso Inominado que manteve a sentença do juízo a quo, da qual julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, declarando a nulidade do ato administrativo que impediu a progressão funcional da requerente, pelo critério do merecimento na referência 10 da carreira de Técnico Ministerial, no certame de 2021 (ano-base 2020), determinando-se que o MPCE, através da sua Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional - CADF, considere, da mesma forma que considerou aos demais servidores que alcançaram promoção no certame do mesmo interstício, os cursos concluídos à distância, na Escola de Cursos OnLine - ESCON, com todos os consectários legais com a devida repercussão financeira, com o incremento legalmente previsto no vencimento-base da Autora.
No recurso em análise, a embargante sustenta omissão e contradição no julgado, apontando a necessidade de pronunciamento expresso sobre os artigos 2º e 37, II, da Constituição Federal, bem como sobre a possibilidade de discricionariedade administrativa na alteração de entendimentos sobre critérios de avaliação de títulos.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 15287030), requerendo o não acolhimento do recurso em razão da inexistência de vícios no acórdão vergastado. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e Art. 1.022 do CPC.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão, contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra e omissão quando falta a apreciação da questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Desse modo, os Embargos Declaratórios servem para aclarar ou melhorar a decisão, só operando efeitos modificativos se houver situação de nulidade absoluta, sendo via inadequada para alterar a decisão de forma profunda e abrangente.
Todavia, as alegações de vícios no julgado apontadas pela parte embargante não merecem prosperar, visto que, pretende-se o mero reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente qualquer vício previsto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Salienta-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Com efeito, da leitura do acórdão observa-se que a alegação do Estado de que a autora teria requerido sua promoção após seus colegas, se deu devido à necessidade de aguardar uma decisão judicial sobre o abono de faltas, de modo que não justifica a adoção de critérios diferenciados para a autora.
O fato de a autora ter postergado seu pedido devido a pendência processual não pode ser utilizado como fundamento para tratá-la de forma desigual.
Os demais servidores, que estavam na mesma situação da autora quanto à progressão funcional e ano-base de 2020, foram avaliados e pontuados com base nos mesmos critérios, incluindo os pontos pelos cursos da ESCON.
O tratamento dado à autora, ao ser privado da mesma pontuação, configura uma violação dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.
O princípio da isonomia exige que, em situações idênticas, seja proporcionado o mesmo tratamento, salvo quando existir uma justificativa legítima e razoável para a diferenciação.
No caso concreto, a alteração de critérios para a autora, excluindo-a da pontuação pelos cursos realizados na ESCON, não encontra fundamento legal que justifique tal disparidade.
A exclusão de sua pontuação pelo curso da ESCON, portanto, é uma medida ilegal e incompatível com os princípios da isonomia e da impessoalidade previstos na Constituição Federal.
A diferenciação imposta ao Estado ao negar os pontos à autora, devido ao momento em que ela requereu a promoção, fere a própria lógica de um processo de progressão funcional.
A autora aguardava uma decisão judicial que impactaria sua situação, mas tal situação não pode servir de justificativa para tratá-la de maneira distinta de seus colegas.
Ao contrário do alegado pelo Estado, não há qualquer impedimento legal para que a autora fosse avaliada da mesma forma que os demais servidores.
O erro está na negativa do reconhecimento de sua pontuação, o que fere a isonomia entre os servidores. Ressalta-se, que o Poder Judiciário, embora não deva intervir na conveniência administrativa, tem o papel fundamental de assegurar a legalidade dos atos praticados pelos órgãos públicos.
Nesse sentido, colaciono a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." No caso presente, é patente a ilegalidade no ato do Estado, que, ao aplicar critérios diferenciados, desrespeitou os direitos constitucionais da autora.
Portanto, o controle judicial é cabível e necessário para corrigir a irregularidade e assegurar que a autora tenha o mesmo tratamento dos seus colegas, sem prejuízo de seus direitos.
A apresentação dos presentes embargos declaratórios evidencia o inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, obter um novo julgamento da causa por meio da estreita via dos aclaratórios.
Constata-se assim, uma pretensão de rediscussão do mérito no recurso apresentado, para obter julgamento favorável ao seu entendimento, requerendo a mudança do julgado sem respaldo legal, posto que a decisão foi aplicada de acordo com as normas constitucionais e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Feitas tais considerações, não há que se falar em omissão do ato judicial embargado.
Verifico, na verdade, que no presente caso incide o entendimento firmado na súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644490
-
31/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LUZIMAR CARVALHO DE MELO AMORIM em 24/10/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 14914210
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14914210
-
16/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3032230-96.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: LUZIMAR CARVALHO DE MELO AMORIM DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará, tempestivamente, uma vez que a intimação da decisão foi feita no dia 30/09/2024 (Expediente eletrônico Pje-2° grau; ID. 894529) e o recurso protocolado no dia 06/10/2024 (ID. 14902359), dentro do prazo legal estipulado no art. 49 da Lei n°9099/95.
De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
15/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14914210
-
15/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14566830
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14566830
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032230-96.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LUZIMAR CARVALHO DE MELO AMORIM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032230-96.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUZIMAR CARVALHO DE MELO AMORIM EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA PGJ.
PROCESSO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL.
TÉCNICO MINISTERIAL DO MPCE.
PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
CORREÇÃO DE PONTUAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO DOS CURSOS REALIZADOS PELA AUTORA.
SERVIDORES PROGREDIDOS NO CERTAME 2021 (ANO BASE 2020) COM CURSOS CONCLUÍDOS NA MESMA INSTITUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, na data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 13255980.
Registro, por oportuno, que se trata de ação de anulação de ato administrativo c/c obrigação de fazer na qual a autora postula, em síntese, que o ente demandado aplique de forma isonômica, o mesmo entendimento aplicado aos servidores à época da avaliação para promoção, considerando a pontuação relativa aos cursos realizados na modalidade online, uma vez que o MPCE indeferiu seu pedido administrativo para a mencionada promoção, interposto após mudança de entendimento do órgão, sendo que a autora somente apresentou tal solicitação após seus colegas, pois teve que aguardar o pronunciamento judicial em sentença de procedência de mérito, prolatada por este juízo no Processo nº 0283642-07.2021.8.06.0001 alusiva ao abono de faltas.
Manifestação do Parquet pela procedência da ação (id. 12806570).
Em sentença (id. 12806571), o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido requestado pela autora nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de declarar a nulidade do ato administrativo que impediu a progressão funcional da requerente, pelo critério do merecimento na referência 10 da carreira de Técnico Ministerial, no certame de 2021 (ano-base 2020), determinando-se que o Ministério Público do estado do Ceará, através da sua Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional - CADF, considere, da mesma forma que considerou aos demais servidores que alcançaram promoção no certame do mesmo interstício, os cursos concluídos à distância, na Escola de Cursos OnLine - ESCON, com todos os consectários legais com a devida repercussão financeira, com o incremento legalmente previsto no vencimento-base da Autora.
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 12806575), sustentando a legalidade do ato administrativo impugnado, sob o fundamento de que os cursos realizados pela promovente não se coadunam com a previsão legal, haja vista que, nos cursos ministrados na Escola de Cursos On-Line, a escolha da carga horária é feita pelo próprio aluno, sem que a alteração desse parâmetro implique em alteração do próprio conteúdo programático do curso, repercutindo, tão somente, na emissão de um certificado que não reflete a realidade de carga horária efetivamente cursada pelo aluno.
Pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados inteiramente improcedentes.
Contrarrazões apresentadas (id. 12806584).
Decido.
O mérito da demanda gira em torno de haver ou não o direito da recorrida em aumentar sua pontuação para fins de conseguir promoção por merecimento na referência 10 da carreira de Técnico Ministerial, no certame de 2021 (ano-base 2020).
Para tanto, deseja validar os cursos concluídos na Escola de Cursos On-line-ESCON.
A Lei Estadual nº 14.043/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, assim estabelece acerca da progressão funcional: Art. 41.
A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de uma referência para outra imediatamente superior, até o limite da classe em que se encontre, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente: I - ser estável (após aprovação no estágio probatório); II - permanência mínima de 1 (um) ano na referência atual; III - obter avaliação de desempenho satisfatória. § 1º A progressão funcional ocorrerá anualmente, observados alternadamente os critérios de antiguidade e merecimento. § 2º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12). § 3º Se o quociente for fracionário e a fração for superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.
SEÇÃO II DA PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL Art. 42.
A progressão por elevação de nível profissional dar-se-á horizontalmente por aperfeiçoamento, quando o servidor for movimentado de uma para outra classe do mesmo cargo, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente: I - ser estável; II - obter titulação exigida para a classe; III - obter avaliação de desempenho satisfatória; IV - permanência mínima de 2 (dois) anos na classe anterior. § 1º Para fazer jus à progressão de que trata este artigo, o servidor deverá encaminhar requerimento à Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional, fazendo acompanhar o documento original ou fotocópia autenticada que comprove a titulação exigida. § 2º Os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à Comissão mencionada no parágrafo anterior, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeitos de promoção. § 3º O número de servidores a serem avançados em razão da progressão por elevação de nível profissional corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12).
Da análise dos citados dispositivos legais extrai-se que é garantido ao servidor o direito de concorrer anualmente à progressão funcional, bastando cumprir o inciso II, do art. 41, ou seja, ter no mínimo 01 ano na referência atual.
Posteriormente, a Administração analisará o mérito dos concorrentes conforme os critérios objetivos e subjetivos, em observância ao art. 41, § 2º da Lei Estadual 14.043/2007.
Com a finalidade de regulamentar a referida norma estadual, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará editou Provimento PGJ nº 248/2013, o qual regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho dos integrantes dos servidores do Ministério Público.
Em seu artigo nº 22, o referido provimento determina que, para ocorrer a Progressão por Elevação de Nível Profissional é necessário cumulativamente, o servidor ser estável, obter titulação exigida para a classe, obter avaliação de desempenho satisfatória e permanência mínima de 2 anos na classe anterior.
Neste sentido, para garantir a pontuação relativa à "titulação exigida para a classe" deve-se seguir os seguintes requisitos: Art. 23.
Para fins de aplicação do inciso II do artigo anterior, serão exigidos os seguintes requisitos: I - para cargos cujo ingresso tenha sido exigido ensino médio: a) classe A: ensino médio completo; b) classe B: ensino médio completo e, no mínimo, 120 horas/aula em Curso de Desenvolvimento Funcional ou outros compatíveis com as atribuições do cargo; c) classe C: ensino superior completo; d) classe D: ensino superior de graduação e especialização em nível de pós graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação.
II - para os cargos cujo ingresso tenha sido exigido ensino superior: a) classe A: ensino superior sequencial ou de graduação; b) classe B: ensino superior de graduação e 240 (duzentas e quarenta) horas/aula em Curso de Desenvolvimento Funcional ministrado pela Escola Superior do Ministério ou outro Curso compatível com as atribuições do cargo; c) classe C: ensino superior completo de graduação e especialização em nível de pós graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação; d) classe D: ensino superior completo de graduação e mestrado acadêmico ou doutorado.
O imbróglio do caso em comento reside no fato do Procurador-Geral de Justiça ter aplicado ao caso da autora entendimento consolidado no âmbito da PGJ, em junho do ano de 2022, de modo que não foi atribuída pontuação referente aos cursos realizados pela autora junto à ESCON.
Porém, como bem asseverado pelo juízo a quo: Todavia, a postulante pleiteia sua progressão funcional desde 2021, com ano-base em 2020, devendo ser aplicado a ela os mesmos critérios utilizados aos candidatos contemporâneos, sendo aprovados com pontuação decorrente do curso da ESCON, à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.
Assim, faz-se mister atribuir a recorrida os pontos pelos cursos de capacitação realizados junto a ESCON, uma vez que servidores contemporâneos da autora no processo de promoção obtiveram a pontuação pelos mesmos cursos.
A mudança de entendimento da PGJ ocorreu posteriormente a atribuição dos pontos aos demais servidores da instituição e somente não foram devidamente reconhecidos à demandante, tendo em vista que a autora apresentou sua solicitação de promoção posteriormente aos seus colegas, pois teve que aguardar o pronunciamento judicial do processo de nº 0283642-07.2021.8.06.0001, que versou sobre abono de faltas.
Ao impor os critérios deste período a Procuradoria-Geral de Justiça fere a isonomia da seleção, uma vez que os demais candidatos da progressão funcional de 2021, ano-base 2020, a qual a autora faz parte, foram selecionados sem observar esse requisito, sendo aprovados com pontuação decorrente do curso da ESCON.
Portanto, tal estipulação está em descompasso com a Constituição Federal, ao considerar critérios diferentes para aqueles que estavam no mesmo grupo, ofendendo, dentre outros postulados constitucionais, os princípios da isonomia e da impessoalidade previstos na Carta Magna.
Não se pode olvidar que o estabelecimento de condições para a ascensão na carreira visa também prestigiar o princípio constitucional da isonomia, de modo que se tem a caracterização de ilegalidade quando é estabelecido requisitos diferenciados a serem cumpridos apenas por uma parcela dos interessados, como no caso em análise.
Por último, anoto que em virtude do Princípio da Separação dos Poderes é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no âmbito das atribuições da Administração Pública, não lhe cabendo rever os atos que são sujeitos ao juízo de discricionariedade da Administração.
Todavia, como é cediço, é possível, e necessário, o controle do Poder Judiciário quanto à legalidade dos atos dos demais poderes, visto que dentro da Teoria da Separação dos Poderes há o controle recíproco dos poderes, o "sistema de pesos e contrapesos": A Constituição Federal, visando principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado (CF, arts 44 a 126), bem como da instituição do Ministério Público (CF, arts. 127 a 130), independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais para que bem pudessem exercê-las, bem como criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, na data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
20/09/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566830
-
20/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/09/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LUZIMAR CARVALHO DE MELO AMORIM em 23/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LUZIMAR CARVALHO DE MELO AMORIM em 23/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2024. Documento: 13255980
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13255980
-
01/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032230-96.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUZIMAR CARVALHO DE MELO AMORIM DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 17/04/2024 (Expediente eletrônico PJe-1° grau; ID. 5832110) e o recurso protocolado no dia 17/04/2024 (ID. 12806575), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedentes em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
28/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13255980
-
28/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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