TJCE - 3031916-53.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ISAC MARCEL DOS SANTOS VIANA em 05/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26819057
-
13/08/2025 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26819057
-
12/08/2025 23:13
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26819057
-
12/08/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2025 07:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ISAC MARCEL DOS SANTOS VIANA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 07:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24952242
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24952242
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3031916-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO FABRICIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do Estado do Ceará, pugnando por indenização por danos morais R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de ter sido encarcerado por crime prescrito, o qual foi dada a declaração de extinção de punibilidade, consoante acórdão passado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede do Habeas Corpus nº 0628495-60.2023.8.06.0000, e determinado a imediata expedição de alvará de soltura para que fosse posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Sentença parcialmente procedente para condenar o Ente Público ao pagamento de indenização por Danos Morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), posição que foi mantida por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Ente Público foi interposto recurso extraordinário alegando violação do artigo 37, §6º da Constituição Federal, afirmando que no caso não incide responsabilidade objetiva, sobretudo por inexistir nexo de causalidade.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, o tema do acórdão combatido versa sobre o ARE nº 945.271 - Tema nº 880, a qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Ademais, não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis: DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (ARE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)) Identificando-se que o caso versa sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado, resta evidente que a solução da controvérsia enseja análise de matéria fática e da legislação infraconstitucional, situação em que o STF já se manifestou pela ausência de repercussão geral.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema nº 880 - ARE nº 945.271, declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
04/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24952242
-
04/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 15:54
Negado seguimento a Recurso
-
03/07/2025 15:54
Negado seguimento ao recurso
-
03/07/2025 08:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 22602307
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 22602307
-
02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031916-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO FABRICIO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que houve a interposição de recurso extraordinário pelo Estado do Ceará (Id. 16392877) antes do julgamento dos embargos de declaração opostos por Cristiano da Costa Ribeiro Fabrício, estes que já foram julgados por esta Turma Recursal (Id. 16392877). Dessa forma, determino a remessa dos autos à Presidência da Turma Recursal Fazendária para a análise do recurso extraordinário.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22602307
-
01/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ISAC MARCEL DOS SANTOS VIANA em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20709689
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20709689
-
30/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20709689
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20709689
-
30/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031916-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO FABRÍCIO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ARTIGO 55 LEI 9.099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensando, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 16133206) opostos por Cristiano da Costa Ribeiro Fabrício em face de acórdão que negou provimento aos embargos declaratórios sobre recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, onde não foram fixadas custas e honorários, por ausência de previsão legal.
Aduz o embargante que deve ser sanada omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios em sede recursal, requerendo sua majoração.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo e que hão de ser apresentados tempestivamente, nos termos do art. 1.022, CPC.
Esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, sendo certo, mais, que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Em síntese, o embargante alega omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios em grau recursal, requerendo a sanção do vício e a consequente majoração da verba honorária.
Após detida análise dos autos, verifico que assiste parcial razão ao embargante.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda tem sua origem no âmbito dos Juizados Especiais.
Destarte, a fixação do honorífico deve observar o regramento específico contido na Lei n. 9.099/95, que dispõe de forma clara: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Ademais, o acórdão condenou o embargado ao pagamento de honorários, contudo, não explicitou o critério utilizado para a sua fixação, especialmente considerando a ausência de condenação pecuniária.
Ao não observar o parâmetro estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 (qual seja, um percentual sobre o valor corrigido da causa na ausência de condenação), o acórdão restou omisso, merecendo, portanto, ser sanado neste ponto.
Considerando que não houve condenação no caso em apreço, a base de calculo para a fixação dos honorários advocatícios em grau recursal deve ser o valor corrigido da causa, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O art. 55 da Lei n. 9099/95 estabelece um percentual entre dez e vinte por cento.
Vejamos o que diz o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (…).
O embargante pleiteia a majoração dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando a atuação do profissional, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido em grau recursal, entendo que o percentual de 20% sobre o valor corrigido da causa se mostra adequado e razoável, estando em consonância com o limite máximo previsto na legislação especial e geral, prevalecendo a lei especial (lex specialis derogat legi generali).
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e dou-lhes acolhimento, para que passe a constar no acórdão embargado (Id. 15214076) que os honorários de sucumbência majorados em 20% (vinte por cento) recaem sobre o valor corrigido da causa, reconhecendo a aplicabilidade do art. 55 da Lei n.9099/95 c/c art. 85 do CPC.
Na inexistência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquive-se o presente feito. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
29/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709689
-
29/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709689
-
29/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
11/04/2025 02:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16408243
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16408243
-
15/12/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16408243
-
15/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15906181
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15906181
-
18/11/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15906181
-
18/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 00:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 14237652
-
17/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14237652
-
17/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3031916-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO FABRICIO DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na pauta de julgamento da sessão do mês de Novembro de 2024.
Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
16/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14237652
-
16/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13560098
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13560098
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031916-53.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO FABRICIO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3031916-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE:ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO FABRICIO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO ILEGAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO COMPROVADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO MANTIDO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade (Id. 11761255).
Trata-se de ação ordinária instaurada por Cristiano da Costa Ribeiro Fabricio em face do Estado do Ceará, visando uma compensação pecuniária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais, em virtude de sua detenção por condenação criminal prescrita.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corroborou a ocorrência da prescrição do crime e determinou sua imediata soltura mediante alvará, exceto se mantido sob custódia por outro motivo.
O fato remonta a mais de duas décadas, durante as quais o requerente estabeleceu residência em Manaus, desempenhando suas funções laborais por um período superior a 14 anos no mesmo empregador, conforme atestado por documentação oficial.
Não obstante, sua exposição pública em imagens e vídeos, apesar da prescrição já amplamente divulgada pela mídia, constitui o cerne de sua reclamação.
Feito regularmente processado, com contestação do Requerido à id. 11688855.
O Ministério Público declinou do interesse no feito à id. 11688861.
Sentença de parcial procedência (id. 11688862) proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o requerido ao pagamento de indenização como reparação por danos morais no importe de R$10.000,00(dez mil reais), valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Parte inferior do formulário Recurso interposto pelo Estado do Ceará à id. 11688867, argumentando que não há responsabilidade estatal devido à ausência de erro judiciário, em virtude do estrito cumprimento do dever legal.
Alega que o Estado não pode ser condenado por atos jurisdicionais e sustenta a inexistência de dano passível de indenização.
Subsidiariamente, busca a redução do valor indenizatório para R$ 5.000,00, mencionando precedentes judiciais que fixaram esse montante.
Contrarrazões apresentadas à id. 11688870. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão controvertida diz respeito a aferir se laborou com acerto o juízo a quo, ao condenar o requerido em danos morais decorrentes da prisão do autor, bem como se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável.
Com efeito, a responsabilidade civil do Estado encontra-se prevista no art. 37, § 6º da CF, in verbis: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em consonância com a previsão constitucional, dispõe o art. 43, do Código Civil: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, é dispensada, portanto, a comprovação de elemento volitivo, dolo ou culpa, por parte do agente público e sua configuração depende apenas da comprovação de uma conduta ilícita, um dano concreto e o nexo de causalidade entre ambos.
Dito isso, o Supremo Tribunal Federal adota a Teoria do Risco Administrativo e aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF, tanto para as condutas comissivas, quanto para as omissivas, sejam para pessoas jurídicas de direito privado ou público: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Acidente de trânsito.
Rodovia pedagiada.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Possibilidade.
Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem.
Dever de indenizar.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático[1]probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo." (ARE 951552 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016). Com efeito, nos termos dos dispositivos acima transcritos, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a (i) conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o (ii) nexo de causalidade entre o fato lesivo e o (iii) dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano.
No caso, o autor o autor foi condenado por delito ocorrido em 01/11/2001, com a denúncia sendo recebida em 29/05/2002.
A sentença que o condenou à 8 anos e 3 meses de reclusão foi publicada em 29/09/2016, totalizando um período de 14 anos e 4 meses contados a partir da data de recebimento da denúncia, que foi o último evento interruptivo da prescrição antes da sentença (sem ocorrência de qualquer causa de suspensão).
Posteriormente à prisão do autor no Estado do Amazonas, o recorrido impetrou o Habeas Corpus nº 0628495-60.2023.8.06.0000 (id. 11688851, fl. 3), tendo nesta oportunidade a prescrição sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devido ao transcurso de um prazo superior ao prescricional da pena em concreto, resultando na extinção da punibilidade do Estado.
Visto assim, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Estado, no caso concreto, relativamente ao dano moral, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (prisão ilegal após o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva), do dano (constrangimento, ofensa à honra subjetiva e objetiva) e do nexo causal. No presente caso houve falha na prestação jurisdicional, dado que após o transcurso do prazo prescricional deveria a unidade judiciária processante ter proferido a sentença de extinção da punibilidade e cancelado o mandado de prisão que se encontrava em aberto.
No que se refere ao dano moral, é necessário conceituá-lo como qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária.
Em outras palavras, dano moral é dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação. Em relação ao quantum debateur, sabe-se que o dano está vinculado ao fato lesivo, ao ato ilícito, à violação do dever jurídico e à respectiva lesão causada a bem ou integridade da vítima juridicamente tutelada. Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o juízo a quo fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor.
Entendo que o valor da condenação está aquém do razoável no presente caso, considerando a gravidade da situação que foi imposta ao recorrido, tendo permanecido preso por 50 dias, a exposição de sua imagem e nome na imprensa, além das condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação.
Todavia, é vedada a reforma em prejuízo do recorrente, motivo pela qual a mantenho.
Desta forma, conheço do recurso inominado para negar-lhe provimento.
Custas de lei.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
26/07/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560098
-
26/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 11761255
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 11761255
-
30/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11761255
-
30/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032230-96.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Luzimar Carvalho de Melo Amorim
Advogado: Daniel Alves Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 11:32
Processo nº 3031576-12.2023.8.06.0001
Tania Regina de Deus Pires
Ipm - Instituto de Previdencia do Munici...
Advogado: Janaina de Deus Pires Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 19:59
Processo nº 3030624-33.2023.8.06.0001
Dandara Martins Ferreira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 00:20
Processo nº 3031607-32.2023.8.06.0001
Joao Victor Cavalcante Pinheiro Ponte
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Goncalo Henrique Barreto Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2023 10:59
Processo nº 3032147-80.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Goretti Gurgel Mota de Castro
Advogado: Clailson Cardoso Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 18:02