TJCE - 3031576-12.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE DEUS PIRES em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25320501
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25320501
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3031576-12.2023.8.06.0001 [Gratificação de Incentivo à Docência - GID, Gratificação Extraordinária - GE] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Impetrante: TANIA REGINA DE DEUS PIRES Impetrado: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária em mandado de segurança.
Servidora pública aposentada.
Anuênios legalmente pre
vistos.
Incorporação para fins de aposentadoria.
Redução indevida de percentual.
Sentença confirmada.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora municipal aposentada (professora), buscando o restabelecimento, em seus proventos, do percentual de anuênios de 24% (vinte e quatro por cento) reduzidos injustificadamente para 22% (vinte e dois por cento), com o pagamento das diferenças sonegadas desde a impetração.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em verificar a existência de violação a direito líquido e certo da impetrante, servidora pública municipal aposentada, que teve o percentual de anuênios reduzido de 24% para 22% em seus proventos de aposentadoria sem qualquer justificativa, e se o mandado de segurança é a via adequada para o pleito. III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. 4.
A Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) assegura aos servidores o adicional por tempo de serviço (anuênio) à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, com previsão expressa de incorporação aos vencimentos para fins de aposentadoria. 5.
A impetrante comprovou o vínculo e o recebimento de 24% de anuênios durante a atividade, e a redução para 22% após a aposentadoria, sem revogação da norma que prevê o benefício; enquanto a municipalidade não apresentou qualquer prova que desconstitua o direito líquido e certo da servidora. IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX.
Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º e art. 25.
Lei Municipal nº 6.794/1990, arts. 3º, XIX e 118, §§ 1º ao 3º.
Lei nº 5.391/1981.
Lei Complementar nº 001/1990, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 512/STF.
Súmula 105/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se remessa necessária que transfere a este Tribunal o reexame da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada em Mandado de Segurança. Mandado de segurança: a impetrante, servidora municipal aposentada (professora), narra que ingressou no serviço público em 1995, exercendo suas atividades até novembro de 2019, ou seja, por 24 (vinte e quatro) anos e enquanto estava na ativa recebia anuênios no percentual de 24%, contudo, no seu Título de Aposentadoria nº 380/2020 houve redução dos anuênios para 22% sem qualquer esclarecimento.
Diz ter buscado a correção pela via administrativa através do processo administrativo SPU nº P287417/2021, tendo a municipalidade reconhecido como correto o percentual de 23%, entretanto, permaneceu inerte, não procedendo com o ajuste, razão pela qual socorre-se do Judiciário.
Informações: o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza suscita preliminarmente a inadmissão do mandado de segurança para perceber pagamento de valores retroativos.
No mérito alega que o cálculo referente ao anuênio se dá pelo período em efetivo exercício funcional, sendo a atualização de responsabilidade do órgão de origem; discorre sobre o caráter contributivo da previdência, princípio da contributividade e equilíbrio financeiro e atuarial, pugnando pela denegação da segurança.
Sentença: julgou parcialmente procedente a ação e concedeu em parte a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de receber em seus proventos de aposentadoria o total de 24% (vinte e quatro por cento) a título de anuênio, ou 24 (vinte e quatro) anuênios, determinando, por conseguinte, a implantação/restabelecimento em folha, bem como para condenar o impetrado a pagar as diferenças devidas, desde a impetração do mandamus até o cumprimento efetivo da liminar que ora se concedeu.
Sentença remetida para reexame, conforme art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Ausência de recurso voluntário, conforme certidão de Id. 23888854. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
O cerne da demanda consiste em verificar a existência de violação a direito líquido e certo da impetrante, servidora pública municipal aposentada, que percebia, quando em atividade, o percentual de 24% (vinte e quatro por cento) a título de adicional por tempo de serviço, e os teve reduzidos para 22% (vinte e dois por cento), por ocasião de sua aposentação, sem qualquer justificativa.
Inicialmente, é de suma pertinência ressaltar que o mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Seu objeto é um ato omissivo ou comissivo praticado com ilegalidade ou abuso de poder por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições.
Dispõe a Constituição Federal no art. 5º, LXIX, in verbis: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Diz-se, portanto, que direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, que não depende de provas.
Os fatos e as situações que fundamentam o exercício do direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas pré-constituídas e incontroversas.
Nesta seara, é válido frisar que o mandado de segurança é um procedimento que não comporta análise fático-probatória aprofundada, sendo a prova pré-constituída.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme nesse sentido, a exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. 1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 2.
Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu na espécie. 3.
Deve ser mantido o acórdão recorrido, uma vez que o Mandado de Segurança está instruído deficientemente, pois questiona o indeferimento de impugnação administrativa a edital de concurso público, sem juntar à petição inicial o próprio edital do certame, as razões da impugnação feita e o inteiro teor da decisão da Comissão do concurso, somente tendo trazido a ementa da decisão publicada no Diário Oficial. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.575/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 02/02/2015) - negritei E ainda, quanto ao mérito da ação mandamental, convém destacar que o anuênio é direito do servidor público do Município de Fortaleza.
A percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público está prevista na Lei Municipal nº 6.794/1990 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, havendo previsão expressa, inclusive, da incorporação da gratificação para efeitos de aposentadoria.
Veja: Art. 3º. São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e fundacional: (...) XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo de serviço; Art. 118. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente à aquele em que completar o anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. - negritei As partes comprovaram o vínculo mantido desde 11 de setembro de 1995 (Id. 23888833) até 15 de outubro de 2020, quando publicado o Título de Aposentadoria nº 380/2020 (pág. 2 do Id. 23888817).
Ademais, os contracheques colacionados à inicial do mandamus (Id. 23888818) demonstram que a servidora vinha recebendo anuênios no percentual de 24%, passando a perceber em 22% a partir da aposentação.
Considerando que, havendo previsão em Lei do Município de Fortaleza prevendo o pagamento (e a incorporação na aposentadoria) de adicional por tempo de serviço, a servidora faz jus ao recebimento de acordo com o tempo de serviço público efetivo e, no caso, ademais, não houve revogação do normativo que prevê o pagamento da rubrica, não havendo como se legitimar o recebimento a menor efetuado pela municipalidade, impondo-se, por essa razão, a manutenção da sentença que concedeu a segurança, assegurado à impetrante a percepção da verba nos moldes estabelecidos nos arts. 3º e 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
Inclusive, não tem sido outra a orientação adotada pelas Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em outros casos bem similares, ex vi: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
PREVISÃO LEGAL NO ART. 118, DA LEI MUNICIPAL Nº 146/1992, ESTATUTO DO SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Reexame Necessário de sentença que concedeu parcialmente a segurança, no sentido de obrigar a autoridade coatora a proceder a incorporação ao salário do Impetrante/Autor o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público bem como, denegou a progressão funcional do requerido pelo autor. 2.
O Mandado de Segurança é recurso constitucional, criado com a finalidade de proteger preventiva ou repressivamente, direito líquido e certo contra atos de autoridade ou quem exerça funções públicas. É evidente que o ajuizamento da referida ação mandamental não comporta dilação probatória, de forma que a ausência de prova pré-constituída afeta a sua regular tramitação. 3.
O adicional por ano de efetivo serviço público denominado anuênio, foi assegurado aos servidores municipais, por meio do art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992, Estatuto do Servidores do Município de Amontada, sendo concedido à proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço. 4.
O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte promovente é servidor público efetivo do Município de Amontada, exercente do cargo de Agente de Combate às Endemias.
Nesse sentido, conforme documentação acostada, a parte requerente comprovou que efetivamente prestou serviço público perante o Município requerido, o que, nos moldes da legislação estatutária, faz jus ao adicional de anuênio correspondente sobre os seus vencimentos. 5.
Recurso Oficial conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do Reexame Necessário para desprovê-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (Remessa Necessária Cível - 0200283-32.2022.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) - negritei RECURSO OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO CRIADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ARTS. 3º, INCISO XIX, E 118 DA LEI Nº 6.794/90).
RECURSO OFICIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese à alegação de inexistir direito líquido e certo violado, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, na medida em que o benefício buscado (anuênio), é deferido pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Secretário de Planejamento. 2.
A impetração do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, de forma que, a ausência de prova pré-constituída, afeta a regular tramitação do referido remédio constitucional.
In casu, todavia, está claro que a parte autora comprovou seu direito líquido e certo através dos documentos anexados, de modo que, a preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada. 3.
O adicional por ano de efetivo serviço público denominado anuênio, foi assegurado aos servidores municipais, por meio dos arts. 3º, inciso XIX, e 118, caput, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), sendo concedido à proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço. 4.
O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte promovente exerce o cargo de Guarda Municipal.
Nesse sentido, conforme documentação acostada, a parte requerente comprovou que efetivamente prestou serviço público perante o Município de Fortaleza, o que, nos moldes da legislação estatutária, faz jus ao adicional de anuênio correspondente sobre os seus vencimentos. 5.
Recurso Oficial conhecido, para rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Oficial, para rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Remessa Necessária Cível - 0249274-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) - negritei Outrossim, o Ente municipal não trouxe aos autos qualquer prova apta a desconstituir o direito líquido e certo da Impetrante.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal.
Isto posto, conheço da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
31/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25320501
-
16/07/2025 06:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/07/2025 19:06
Sentença confirmada
-
14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947663
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947663
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3031576-12.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947663
-
02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/07/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 19:59
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:59
Conclusos para decisão
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18/06/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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