TJCE - 3031916-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031916-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO FABRÍCIO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ARTIGO 55 LEI 9.099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensando, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 16133206) opostos por Cristiano da Costa Ribeiro Fabrício em face de acórdão que negou provimento aos embargos declaratórios sobre recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, onde não foram fixadas custas e honorários, por ausência de previsão legal.
Aduz o embargante que deve ser sanada omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios em sede recursal, requerendo sua majoração.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo e que hão de ser apresentados tempestivamente, nos termos do art. 1.022, CPC.
Esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, sendo certo, mais, que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Em síntese, o embargante alega omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios em grau recursal, requerendo a sanção do vício e a consequente majoração da verba honorária.
Após detida análise dos autos, verifico que assiste parcial razão ao embargante.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda tem sua origem no âmbito dos Juizados Especiais.
Destarte, a fixação do honorífico deve observar o regramento específico contido na Lei n. 9.099/95, que dispõe de forma clara: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Ademais, o acórdão condenou o embargado ao pagamento de honorários, contudo, não explicitou o critério utilizado para a sua fixação, especialmente considerando a ausência de condenação pecuniária.
Ao não observar o parâmetro estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 (qual seja, um percentual sobre o valor corrigido da causa na ausência de condenação), o acórdão restou omisso, merecendo, portanto, ser sanado neste ponto.
Considerando que não houve condenação no caso em apreço, a base de calculo para a fixação dos honorários advocatícios em grau recursal deve ser o valor corrigido da causa, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O art. 55 da Lei n. 9099/95 estabelece um percentual entre dez e vinte por cento.
Vejamos o que diz o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (…).
O embargante pleiteia a majoração dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando a atuação do profissional, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido em grau recursal, entendo que o percentual de 20% sobre o valor corrigido da causa se mostra adequado e razoável, estando em consonância com o limite máximo previsto na legislação especial e geral, prevalecendo a lei especial (lex specialis derogat legi generali).
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e dou-lhes acolhimento, para que passe a constar no acórdão embargado (Id. 15214076) que os honorários de sucumbência majorados em 20% (vinte por cento) recaem sobre o valor corrigido da causa, reconhecendo a aplicabilidade do art. 55 da Lei n.9099/95 c/c art. 85 do CPC.
Na inexistência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquive-se o presente feito. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
04/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
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12/03/2024 02:53
Decorrido prazo de CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO FABRICIO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:53
Decorrido prazo de CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO FABRICIO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2024 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2024. Documento: 80063769
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23/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80063769
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22/02/2024 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/02/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80063769
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22/02/2024 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:22
Juntada de Petição de recurso
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79637279
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19/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79637279
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16/02/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79637279
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16/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2024 07:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
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13/01/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 72365472
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72365472
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11/12/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72365472
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20/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
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18/11/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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