TJCE - 3031601-25.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:27
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19381494
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19381494
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14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031601-25.2023.8.06.0001 RECORRENTE: BRENDON RIVELINO LIMA MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO A ERROS GROSSEIROS E ILEGALIDADES MANIFESTAS.
ERRO MATERIAL EVIDENTE.
ANULAÇÃO DEVIDA.
RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de questões objetivas do concurso regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP.
O candidato sustenta que a Banca Examinadora omitiu-se na correção de erros evidentes nas questões nºs 09, 10, 21, 28, 32 e 53 da prova objetiva tipo A, requerendo a anulação e o recálculo de sua nota, com reclassificação e prosseguimento no certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o Poder Judiciário pode revisar decisões da Banca Examinadora no tocante à formulação e correção de questões objetivas em concurso público; e (ii) se há erro grosseiro ou ilegalidade manifesta nas questões impugnadas que justifiquem sua anulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora em concurso público é restrito a casos de ilegalidade manifesta, erro material grosseiro ou incompatibilidade evidente entre a questão e o conteúdo programático previsto no edital, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) e do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões ou na atribuição de notas, salvo em hipóteses excepcionais de erro evidente ou afronta ao edital, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 5. No caso concreto, verifica-se erro material manifesto na questão nº 21 do caderno tipo A, pois há omissão do da unidade de tempo na indicação do período de licença não remunerada, tornando impossível a resposta correta dentro dos parâmetros fixados pela banca.
Tal vício justifica a anulação da questão e a atribuição da respectiva pontuação ao candidato. 6. Em relação às demais questões impugnadas (09, 10, 28, 32 e 53), não se constata erro crasso, ilegalidade ou incompatibilidade com o edital, não sendo possível ao Judiciário revisá-las, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora de concurso público é limitado a ilegalidades manifestas, erros grosseiros ou incompatibilidades evidentes com o edital. 2. A omissão de elemento essencial na formulação de questão objetiva, impossibilitando sua correta resolução, caracteriza erro material evidente e justifica sua anulação pelo Poder Judiciário. 3. Não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões ou nos critérios de correção adotados, salvo nos casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro crasso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Tema 485 da Repercussão Geral do STF; CPC, art. 85; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015; STF, MS 30860, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.08.2012, DJe 06.11.2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2020, DJe 23.06.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço do recurso, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 16204987). Trata-se de ação ordinária ajuizada Brendon Rivelino Lima Martins em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, para requerer, inclusive por antecipação de tutela, a declaração de ilegalidade de ato da banca examinadora que teria se omitido em anular questões objetivas em concurso público para o cargo de Soldado da PM/CE, edital nº 001/2022, motivo pelo qual pleiteia a anulação e a atribuição de pontos das questões nºs 09, 10, 21, 28, 32 e 53 da prova objetiva tipo A, para que sejam somados a sua média final, reclassificando-o e permitindo seu prosseguimento nas demais fases.
Em definitivo, pede a confirmação da tutela antecipada. Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (Id. 16046121). Em sentença (Id. 16046122), o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial, justificando que "não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em critérios utilizados pela banca examinadora na correção de provas, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo". Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id 16046129), alegando que o mérito administrativo encontraria limite no controle de legalidade/constitucionalidade do ato, a ser realizado pelo Judiciário, que poderia verificar se ocorridos erros crassos, teratológicos, grosseiros ou evidentes, em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contrarrazões apresentadas (Id. 16046133). Parecer Ministerial opinando pelo parcial provimento do recurso (Id. 16891496). Decido. Cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferência nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, é certo que não cabe ao Judiciário, efetivamente, realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação.
Se, não, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em edital.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Assim, analisando detidamente a questão 21 do caderno tipo A (Id. 16046095, fl. 7), percebe-se que houve evidente erro material ao não constar a unidade de tempo do período em licença não remunerada, o que prejudicou o julgamento do candidato.
Explico: a questão aduz que o soltado teria, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Entretanto, é evidente não ser possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos. Portanto, compreendo que, no caso, evidenciou-se a ocorrência de erro grosseiro, o que justifica o controle de legalidade do ato e, por consequência, a anulação da questão em apreço. Em relação às questões nº 9, 10, 28, 32 e 53 do caderno tipo A, não vislumbro haver erros evidentes, como a parte demandante alega, nem qualquer razão para afastar a posição da banca examinadora.
Não havendo vício crasso ou teratológico, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento, procedendo à anulação do gabarito oficial referente à questão nº 21 da Prova Tipo A do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pelo requerente, Brendon Rivelino Lima Martins, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, determinando que os requeridos providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no concurso, com estrita observância à ordem de classificação. Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento, ainda que parcial da sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381494
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09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de BRENDON RIVELINO LIMA MARTINS - CPF: *57.***.*35-90 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/04/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16204987
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16204987
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14/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16204987
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14/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:57
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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