TJCE - 3031438-45.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 24/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20709933
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20709933
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3031438-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO ADONIRAN BRAGA RAMOS EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.400.787.
TEMA 1241.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto. A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 1.241, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. A parte agravante, inconformada, sustenta a inaplicabilidade da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema n. 1241-RG, por considerar ofensa aos arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88.
A parte recorrente entende que o tema n. 1241 não se aplica ao presente caso por entender que apenas o primeiro período de 30 dias corresponde a férias, fazendo jus ao 1/3 constitucional de férias, enquanto o segundo período (15 dias) não teria natureza de férias, mas tão somente de recesso escolar e que por este motivo, não há que se falar em pagamento do terço de férias. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no RE 1.400.787 (Tema 1241), estabeleceu que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. O órgão julgador decidiu a controvérsia com amparo na legislação local e infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual nº 10.884/1984). Considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Acrescente-se, ainda, que não obstante o STJ nos autos n. 2025/0011860-0, tenha atribuído efeito suspensivo ao Incidente, temos como consequência prática a ausência de vinculação do precedente formado, contudo nada impede que a 3ª Turma Recursal adote o mesmo posicionamento, formando convicção no mesmo sentido, qual seja, de que os dois períodos de descanso (30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º semestre letivo) possuem natureza de férias, devido, portanto, o adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias. Isso porque, o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. Ademais, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 possa conter vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória. Desse modo, o profissional do magistério possui dois períodos com natureza de férias, quais sejam: a) período de 30 dias, após o primeiro semestre; e b) período de 15 dias, após o segundo semestre.
Identificando-se que ambos os períodos possuem natureza de férias é razoável que sobre eles sejam pagos o 1/3 de férias assegurado pela Constituição Federal. Por fim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 1241-RG), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021.(...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
28/05/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709933
-
28/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2025 11:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/05/2025 10:36
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
25/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19636401
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19636401
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19636401
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19636401
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3031438-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO ADONIRAN BRAGA RAMOS DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Presidência 3ª Turma Recursal -
23/04/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19636401
-
23/04/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19636401
-
23/04/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 18005415
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 18005415
-
17/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18005415
-
16/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17766263
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17766263
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3031438-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO ADONIRAN BRAGA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
06/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17766263
-
06/02/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:19
Negado seguimento a Recurso
-
05/02/2025 17:19
Negado seguimento ao recurso
-
05/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 16862683
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16862683
-
19/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16862683
-
19/12/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16633571
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16633571
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031438-45.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO ADONIRAN BRAGA RAMOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES Processo: 3031438-45.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Francisco Adoniran Braga Ramos Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (Id14236366) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a incidência do pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, incluído o período pelo qual esteve exercendo atividade de direção escolar e/ou coordenação pedagógica ou que venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 2.
Em razões recursais, o Estado alega, em síntese, que a parte autora não tem direito ao adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, ao argumento de se tratar de um período de recesso escolar em que o servidor fica à disposição da unidade de trabalho para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos.
Sustenta, ainda, que o adicional de férias deve incidir apenas sobre os 30 dias após o primeiro semestre letivo. 3.
O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. 4.
O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. 5.
Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a). 6. No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade. 7. Ressalte-se que esta Turma Recursal seguia entendimento diverso.
No entanto, o motivo da mudança foi o posicionamento adotado pelo TJCE, em julgamento, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00019772420198060000, de relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves (DJe 28/03/2023), onde foi fixada a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." 8.
Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9. Integro a sentença para determinar que, quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em 15% do valor da condenação apurado em cumprimento de sentença, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16633571
-
11/12/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2024. Documento: 14269370
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14269370
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 3031438-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO ADONIRAN BRAGA RAMOS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Francisco Adoniran Braga Ramos, o qual visa a reforma da sentença de ID: 14236363.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
09/09/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14269370
-
09/09/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032147-80.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Goretti Gurgel Mota de Castro
Advogado: Clailson Cardoso Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 18:02
Processo nº 3031916-53.2023.8.06.0001
Cristiano da Costa Ribeiro Fabricio
Estado do Ceara
Advogado: Isac Marcel dos Santos Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 16:19
Processo nº 3030570-67.2023.8.06.0001
Ana Angelica Magalhaes Maciel
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Marina Basile
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 14:05
Processo nº 3031601-25.2023.8.06.0001
Brendon Rivelino Lima Martins
Estado do Ceara
Advogado: Rodrigo Nunes Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 10:57
Processo nº 3030595-80.2023.8.06.0001
Leticia Ellen Caetano Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 16:49