TJCE - 3028885-25.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13183248
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13183248
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028885-25.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JOSENI DE MORAIS TAVARES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3028885-25.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA JOSENI DE MORAIS TAVARES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ATENDIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.657.156.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTRAPOLA AS OBRIGAÇÕES MÍNIMAS DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NOS PROTOLOCOS DO SUS E COM REGISTRO NA ANVISA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE SUPERPOSIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO LAUDO MÉDICO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO . ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade (ID 11680725).
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Maria Joseni de Morais Tavares, em desfavor do Estado do Ceará, Município de Fortaleza e Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda para requerer o fornecimento dos seguintes itens, que afirma indispensáveis ao seu tratamento: dieta (fórmula nova source ou similar); medicamentos (AMITRIPILINA 25MG, BISOPROLOL 5MG, DUOVENT N 0,02MG + 0,05MG SPRAY, PANTOPRAZOL 20MG, VITAMINA E 400MG, ATROPINA, BUSCOPAM, KONDUZ 35MG); fraldas geriátricas tamanho G; materiais médico-hospitalares (frascos enterofix, equipos, seringas de 20 ml, algodão hidrófilo 500g, gazes, luvas e lenços umedecidos). Consta, à Id 11680427, decisão prolatada pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, deferindo em parte o pedido liminar.
O Município de Fortaleza apresentou contestação à Id 11680435 e o Estado do Ceará à Id 11680439.
Manifestação ministerial à Id 11680450.
Proferida sentença à ID 11680454, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, tornando definitiva a decisão de concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) Entretanto, o direito à saúde não desincumbe o autor a comprovar o fato constitutivo do seu direito, acerca das medicações pleiteadas, apesar do receituário médico comprovar a necessidade dos fármacos nada consta a respeito de serem fornecidos pelo SUS e se tem registro na ANVISA, já com relação às fraldas geriátricas o pedido falhou em ser certo e determinado (art.322 e 324 CPC), pois não consta o tamanho do insumo.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de ratificar a decisão de tutela de urgência anteriormente concedida, concernente à determinação de que o requerido providencie o fornecimento de FÓRMULA - 900ML/DIA - 28 CAIXAS/MÊS; INSUMOS: FRASCO (30 UNIDADES/MÊS), EQUIPO (30 UNIDADES/MÊS) E SERINGA (30 UNIDADES/MÊS);, de uso contínuo e por tempo indeterminado, de conformidade com a prescrição constante dos autos, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Insatisfeita, a requerente interpôs recurso inominado (ID 11680459), alegando que, quanto ao indeferimento do pedido das fraldas geriátricas, o pleito foi detalhadamente especificado quanto à quantidade e tamanho.
Quanto à recusa no fornecimento dos medicamentos, a parte autora sustenta que é responsabilidade dos integrantes do polo passivo desta ação, fornecê-los.
Diante disso, solicita a reforma da sentença nesses aspectos.
Apenas o Município de Fortaleza apresentou contrarrazões à ID 11680466. É o necessário relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar o presente caso harmonizando adequadamente os direitos fundamentais à vida digna (artigo 5º, caput, c/c inciso III do Art. 1º, ambos da CF/88), à saúde (artigos 6º e 196 da CF/88) e ao acesso à Justiça / inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do Art. 5º da CF/88).
Nos termos do Art. 196 da Constituição Federal: CF/ 88, Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ou seja, a saúde é um direito estendido a todos os indivíduos, sendo, portanto, um dever do Estado, que, de forma solidária, deverá adotar todas as medidas para a preservação e à melhora da qualidade de vida e/ou da saúde daqueles que necessitam de tratamento médico.
Por isso, no que pertine ao tema, pode-se acionar qualquer um deles (União, Estado, Distrito Federal e /ou Município) conjunta ou isoladamente.
A responsabilidade solidária dos entes federados que compõem o Sistema Único de Saúde (SUS) foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 793), quando do julgamento do RE nº 855.178 RG/SE, quando ficou consignado que o polo passivo das ações desta natureza pode ser composto por qualquer deles, isolada ou conjuntamente.
Destaco a ementa dos embargos declaratórios opostos no referido recurso extraordinário: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
A negativa no fornecimento dos insumos necessários ao tratamento da parte autora, viola o direito fundamental à saúde, pois agride o núcleo existencial mínimo da cidadã requerente.
Consta nos autos que a autora sofreu um atropelamento e em decorrência deste permanece restrita ao leito, sendo completamente dependente do auxílio de terceiros, se alimentando por via enteral.
Ao que consta nos autos à Id 11680423, foi prescrito por médico a necessidade de uso de 5 (cinco) unidades de fraldas geriátricas ao dia, de forma contínua.
Ocorre que quando feita a solicitação ao Município de Fortaleza, sobreveio negativa sob a justificativa de que o pedido não está contemplado em nenhum dos componentes da assistência farmacêutica (Id 11680426). Ressalte-se que, em demandas como a dos autos, que visam a garantia do direito fundamental à saúde e a efetivação da dignidade da pessoa humana, não há que se falar em violação à separação dos poderes, tanto por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição como porque o Poder Judiciário, ao determinar o fornecimento dos insumos requeridos, o faz para assegurar direito constitucional, ao qual cabe a aplicação do princípio interpretativo da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O próprio Supremo Tribunal Federal já declarou, com repercussão geral, tema nº 698, que "a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes". Por isso, não vislumbro como não determinar o fornecimento das fraldas geriátricas requeridas.
Nesse sentido, o TJCE: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR E DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E DOS ARTS. 4º E 11, DO ECA.
SÚMULA Nº 45, DO TJCE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RE Nº 855.178/SE (TEMA Nº 793).
ART. 23, INCISO II, CF/88.
MARCAS ESPECÍFICAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ENUNCIADO Nº 02 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, Remessa Necessária Cível nº 0010198-91.2023.8.06.0117, Rel.
Desa.
JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL (DIETA ENTERAL) E INSUMOS MÉDICOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DESNECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO OU INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA IDOSA ENFERMA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREITES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência (proc. nº 3000016-47.2023.8.06.0035), deferiu a tutela de urgência para determinar ao Estado do Ceará e ao Município de Aracati, ora agravante, o fornecimento de alimentação especial detalhada no laudo nutricional ¿ dieta enteral, por tempo indeterminado, com periodicidade mensal, a depender das necessidades da autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento, nos termos da prescrição médica acostada aos autos: Nutri enteral Soya 1,2 kcal/ 52 litros; Fraldas geriátricas descartáveis - Tam M/ 90 unidades; Frasco para dieta enteral/ 30 unidades; Equipo para dieta enteral/ 30 unidades e Seringa descartável 20 ml/ 30 unidades.
Ainda, sob as mesmas penas, o fornecimento, uma única vez, dos seguintes itens necessários para a saúde e bem-estar da autora, quais sejam, colchão articulado pneumático/ 01 unidade e cama hospitalar manual e articulada/ 01 unidade. 2.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. 3.
Em consonância com a determinação do STJ no IAC nº14 para que não haja declinação de competência para a Justiça Federal até seu julgamento definitivo, bem como da ausência de determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.234 do STF, reafirma-se a desnecessidade de direcionamento ou inclusão da União no polo passivo da lide e, por conseguinte, a legitimidade passiva do Município réu e do Estado do Ceará.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Aracati, tampouco na existência de litisconsórcio passivo necessário com a União. 4.
Em análise dos documentos contidos nos autos, a agravada comprovou, através dos atestados e laudos médicos (ID 53230024 - autos originais) a necessidade do fornecimento da alimentação especial e insumos médicos prescritos, a fim de evitar complicações de saúde, uma vez que, em razão de epilepsia (CID10 : G40) e dorsalgia (CID10 : MB4), a paciente idosa encontra-se não contactante, acamada e com quadro de desnutrição. 5.
Diante das citadas enfermidades, a agravada precisa de terceiros para cuidados básicos de higiene, alimentação e atos da vida civil.
Alimenta-se exclusivamente via sonda nasogástrica, exclusiva e de uso contínuo, sem quaisquer possibilidades de se alimentar por via oral, pois perdeu a capacidade de deglutição.
Assim, resta evidenciada a imprescindibilidade do fornecimento dos materiais solicitados ao Poder Público, como forma de garantir a saúde e a vida da paciente. 6.
Configurada a responsabilidade do Município agravante e do Estado do Ceará, inexiste motivo jurídico ao direcionamento do cumprimento da obrigação tão somente ao Estado, uma vez que se trata de obrigação e responsabilidade solidárias. 7.
Ao contrário do que sustenta o ente municipal, há, nos autos, declaração de hipossuficiência financeira, que, aliada ao ajuizamento dos pedidos pela Defensoria Pública Estadual e levando em conta os altos custos discriminados na exordial dos materiais, não afastam a conclusão do Juízo de Primeiro Grau acerca da insuficiência de recursos da recorrida.
Assim, diante da carência patrimonial da paciente, é dever do Poder Público fornecer os meios necessários para a preservação de sua saúde e vida, inexistindo óbice que justifique a insurgência estatal. 8.
O Poder Público costumeiramente ampara-se, como na espécie, na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Entretanto, tal argumentação não prospera, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao Estado-administrador, não ao Estado-juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através da ponderação de valores, não ocorrendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes. 9.
Não se configura, nos autos, privilégio individual em detrimento da coletividade.
Em verdade, justifica-se por ser dever do Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e, por via de consequência, do direito à vida, com a necessidade, no presente caso, da intervenção judicial para a correspondente efetivação jurídica. 10.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/ RS, sob o rito dos repetitivos, decidiu ser possível a imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio de compelir ao adimplemento de obrigação.
Assim, é permitido o estabelecimento de astreintes em desfavor do agravante, não padecendo de qualquer equívoco a imposição pelo Juiz de Primeiro Grau. 11.
A manutenção da tutela concedida em primeiro grau é medida que se impõe, por estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde da parte agravada, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando dele se exige prudência necessária para dar efetividade à sua função. 12.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0620619-54.2023.8.06.0000, Rel.
Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023).
Igualmente, esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
FORNECIMENTO GRATUITO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
NECESSIDADE COMPROVADA EM RELATÓRIO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88 E ART. 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE E À SEPARAÇÃO DE PODERES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95 E ART. 85 §3º DO CPC/2015. (TJ/ CE, RI nº 0121524-60.2016.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 28/05/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PESSOA IDOSA PORTADORA DE DOENÇA CARDIOVASCULAR (CID I.63).
HIPOSSUFICIENTE.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, EQUIPOS, SERINGAS, FRALDAS GERIÁTRICAS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE E À SEPARAÇÃO DE PODERES.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE COLEGIADO.
PRECEDENTES DO TJCE, DO STJ E DO STF.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0129527-04.2016.8.06.0001,3ª Turma Recursal, Relatora: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, data do julgamento: 11/09/2019, data da publicação: 13/09/2019).
Ademais, quanto ao pedido da recorrente direcionado a operadora de plano de saúde demandada, entendo que não merece acolhimento.
Explico.
O fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de planos de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório. O ministro Luís Felipe Salomão, relator do REsp nº 1883654 / SP, declarou o seguinte: "A saúde suplementar está alinhada com os propósitos delineados nas políticas públicas legais e infralegais, não sendo o Judiciário autorizado ou capacitado para intervir, em desrespeito à separação de poderes, nas políticas públicas delineadas pelos demais poderes".
Diante disso, vejamos o que dispõe a Lei dos Planos de Saúde: Lei 9.656/1998.
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; Quanto à aplicação do CDC ao tema, conforme suscita a recorrente, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Segunda Seção, tem entendido de forma pacífica que as normas consumeiristas se aplicam subsidiariamente aos contratos de plano de saúde, conforme disposto no artigo 35-G da Lei dos Planos de Saúde.
Tal entendimento decorre da especialidade e cronologia das leis, prevalecendo a legislação específica sobre a geral em caso de incompatibilidade.
Cumpre ressaltar que os medicamentos pleiteados têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, eis que todos são comercializados.
Do prontuário médico (Id 11680421) verifica-se que o acidente causou danos físicos que a tornaram incapacitada para as atividades cotidianas: Deste modo, faz-se imprescindível o uso dos fármacos pleiteados.
Observada também a incapacidade financeira da autora de arcar com o custo do medicamento prescrito, tem-se o cumprimento dos requisitos do Tema Repetitivo 106 do STJ e, portanto, a obrigatoriedade do Estado de fornecer tal medicamento, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto por Maria Joseni de Morais Tavares para dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, solidariamente, ao fornecimento de fraldas geriátricas, tamanho G, na quantidade de cinco unidade ao dia, os materiais médicos-hospitalares requeridos e os medicamentos AMITRIPILINA 25MG, BISOPROLOL 5MG, DUOVENT N 0,02MG + 0,05MG SPRAY, PANTOPRAZOL 20MG, VITAMINA E 400MG, ATROPINA, BUSCOPAM, KONDUZ 35MG, de forma contínua.
Em consonância com o Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15/05/2014, que preconiza a necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 6 (seis) meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento dos medicamentos indicados, abrangidos por esta decisão judicial Sem custas, face a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários, considerando o êxito em sua irresignação.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
27/06/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183248
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27/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:38
Conhecido o recurso de MARIA JOSENI DE MORAIS TAVARES - CPF: *00.***.*76-00 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 11680725
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11680725
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08/04/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11680725
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08/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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