TJCE - 3029442-12.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:29
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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24/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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08/09/2024 12:26
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13921799
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13921799
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029442-12.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOÃO ARAUJO CRUZ RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3029442-12.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOAO ARAÚJO CRUZ RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-IPM ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA LEI 9.335/2007.
DESNECESSIDADE DE PERCEPÇÃO À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO.
REQUISITO DE INCORPORAÇÃO QUE É COMPOSTO POR TEMPO DE PERCEPÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-IPM, contra sentença de procedência emanada da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou que o requerido conceda a Gratificação de Produtividade em seus proventos de aposentadoria, nos moldes do art. 41 da Lei 9.335/2007. 02. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que não há que se falar em implantação da Gratificação de Produtividade aos proventos como reivindicado pelo recorrido, uma vez que este não estava recebendo a referida gratificação quando do requerimento de sua aposentadoria. 03. Ofertadas as respectivas contrarrazões, o caderno processual foi remetido a esta Turma recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Verifico ainda que a parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo, conforme permissivo legal.
Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07.
A controvérsia instalada nos autos consiste em analisar se a gratificação objeto dos autos somente deve ser incorporada aos vencimentos do servidor inativo caso este a estivesse recebendo quando do requerimento de sua aposentadoria. 08.
A jurisprudência do STF sedimentou-se no sentido de que as gratificações propter laborem não podem ser atribuídas aos servidores inativos, porém, ressalva que, se os critérios de aferição de mérito não estiverem devidamente regulamentados, tais gratificações perdem tal qualidade e devem ser consideradas como benefícios genéricos atribuídos a toda a categoria indistintamente e, nesse caso, alcançam também os inativos, na forma do art. 40, § 8º, da CF/88.
A Gratificação de Produtividade para os servidores do IPEM está prevista na Lei nº 9.335/2007.
Dispondo de forma clara a possibilidade de incorporação.
Confira-se: Art. 41.
A Gratificação de Produtividade prevista no caput do art. 12 da Lei n. 6.712, de 24 de setembro de 1990, fica estendida a todos os servidores em exercício no IPEM, inclusive aos ocupantes de cargos comissionados, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, obedecendo aos critérios estabelecidos em regulamento baixado pelo superintendente do órgão. § 1º A gratificação a que se refere este artigo é incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores, atendidos os seguintes requisitos: a) no caso dos servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 72 (setenta e dois) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados; b) no caso dos servidores admitidos após 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. § 2º Para efeito do cálculo do valor a ser incorporado aos proventos, tomar-se-á como base a média dos valores percebidos, de acordo com os períodos estabelecidos pelo § 1º deste artigo. § 3º Não será paga a gratificação mencionada no caput deste artigo àqueles servidores que não estiverem em exercício no IPEM, excetuados os casos dos representantes sindicais, os quais perceberão o valor correspondente a 50%(cinqüenta por cento), calculado sobre o vencimento base. Lei nº 9.901/2012 Art. 1º - A Gratificação de Produtividade prevista no art. 41 da Lei nº 9.335, de 28 de dezembro de 2007, corresponderá ao percentual de até 130% (cento e trinta por cento) para os servidores que exercem atividades técnicas nas áreas da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade e de até 60% (sessenta por cento) para os demais servidores da área administrativa, calculados sobre os vencimentos ou salários-base.
Art. 2º - Também farão jus à gratificação de produtividade: (...) II - Os servidores de outros órgãos ou instituições municipais que se encontre prestando serviços ou à disposição do IPEM/Fort; Art. 5º Para os efeitos desta Lei e da Lei nº 8611, de 27 de dezembro de 2001, considera-se servidor todo agente público vinculado a administração direta, às fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo poder público. 09.
O art. 41 da Lei Municipal nº 9.335/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores do Ambiente de Especialidade Metrologia Legal e Qualidade dispõe, de forma clara, sobre a incorporação da gratificação de produtividade aos proventos dos inativos.
Sendo certo que a Lei Municipal nº 9.901/2012, além de aumentar o percentual de produtividade, estende a referida gratificação aos servidores municipais que se encontrem prestando serviço ou à disposição do IPEM/Fort., nos termos do art. 2º, inciso II, do referido diploma legal. 10.
Com efeito, o § 3º do Art. 41 da Lei nº 9.335/2007 diz respeito à impossibilidade de percepção da gratificação de produtividade aos servidores ativos que não estão em exercício no IPEM.
Caso contrário, seria inócua a previsão de incorporação expressa logo acima, no parágrafo 1º.
Isto é, é devida a incorporação, ainda que o servidor não esteja recebendo a gratificação contemporaneamente à data da inativação, caso o servidor tenha adimplido o requisito de tempo mínimo do parágrafo 1º. 11.
Por seu turno, conforme se pode constatar pelos documentos acostados à exordial, o servidor esteve à disposição do IPEM entre o período de 10/05/2012 a maio de 2019, ou seja, por mais de 10 (dez) anos, recebendo a gratificação de produtividade por todo o período, comprovando assim o cumprimento do requisito temporal legalmente exigido.
Portanto, faz jus à incorporação. 12.
Não merece reparo, portanto, a decisão atacada, que corretamente definiu e analisou o mérito da questão discutida nestes autos. DISPOSITIVO 13.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume. 14.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art.4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o em honorários advocatícios arbitrado, por apreciação equitativa, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85 do Código de Processo Civil. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2024 23:59.
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19/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13921799
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19/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e não-provido
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13/08/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12631090
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12631090
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3029442-12.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOÃO ARAÚJO CRUZ RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza em face de João Araújo Cruz, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12609634.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
01/06/2024 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12631090
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01/06/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:46
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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